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0813053-34.2025.8.18.0140

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813053-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 814377198, apesar da incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou, em síntese, a inexistência de manifestação válida de vontade e requereu a declaração de nulidade da contratação, a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada na inicial em R$ 27.133,56 (vinte e sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais. A petição inicial foi registrada sob o ID 72209598 e instruída, entre outros documentos, com extrato de empréstimos consignados do INSS, ID 72209603, e extrato bancário, ID 72209604. A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de ID 73292333. Citado, o requerido apresentou contestação sob os IDs 74343305/74343308, acompanhada de documentos IDs 74343309 e 74343310, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e irregularidade da petição inicial, além de suscitar prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anterior e requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no ID 78113328, ocasião em que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, invocou o Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e sustentou a ausência de comprovação idônea da transferência do numerário. Por meio do despacho de ID 85883958, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no ID 87472081, informou expressamente que “não há mais provas a serem produzidas”, requerendo o julgamento da demanda. Na decisão de ID 95861958, este Juízo reconheceu a incidência da legislação consumerista e determinou a inversão do ônus probatório, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e a efetiva transferência do numerário, em observância, inclusive, à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em cumprimento à determinação, o requerido apresentou petição de ID 99505007 e o comprovante de pagamento de ID 99505009. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 100747885, sustentando que o documento apresentado pelo banco corresponderia a mera tela sistêmica produzida unilateralmente, sem força probatória suficiente para comprovar a transferência. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme ID 100931449. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e o acervo probatório produzido mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Além disso, após determinação expressa de especificação de provas no ID 85883958, a própria parte autora informou, no ID 87472081, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da demanda. Embora anteriormente tenha sido suscitada a possibilidade de realização de perícia grafotécnica, a posterior manifestação da parte autora, aliada à existência de outros elementos objetivos aptos à análise da relação jurídica, afasta a necessidade de reabertura da instrução. Ao juiz, como destinatário da prova, compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. (STJ, REsp nº 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012, Tema Repetitivo nº 437). Presentes, portanto, os pressupostos para o julgamento antecipado do mérito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da ausência de interesse de agir Não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio esgotamento da via administrativa. O acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento de mecanismos administrativos para solução da controvérsia. Ademais, a própria apresentação de contestação, com resistência integral aos pedidos formulados, demonstra a existência de pretensão resistida. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. A tutela jurisdicional em ação destinada à discussão da validade de contrato bancário não depende do exaurimento da via administrativa, especialmente quando a própria instituição financeira apresenta defesa de mérito e impugna integralmente a pretensão deduzida, evidenciando resistência concreta ao pedido. (TJPI, Apelação Cível nº 0810507-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, publicação em 07/03/2026). Rejeito a preliminar. 2.2. Da alegada inépcia ou insuficiência documental da inicial Também não há falar em inépcia. A petição inicial individualiza o contrato impugnado, identifica os descontos controvertidos, formula causa de pedir e pedidos determinados e foi acompanhada de documentação suficiente à compreensão da controvérsia, inclusive extrato de empréstimos consignados e extrato bancário, IDs 72209603 e 72209604. Além disso, houve regular formação do contraditório, apresentação de contestação e produção documental por ambas as partes, inexistindo prejuízo ao exercício da defesa. Rejeito a preliminar. 2.3. Da prescrição O requerido sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A tese não merece acolhimento. A controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre consumidor e instituição financeira, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões indenizatórias relacionadas aos descontos questionados. No caso concreto, o próprio extrato de consignações indica o início dos descontos vinculados ao contrato nº 814377198 em junho de 2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 12 de março de 2025, antes, portanto, do transcurso de cinco anos. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. À pretensão fundada em descontos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastada a incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJPI, Apelação Cível nº 0810507-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, publicação em 07/03/2026). Afasto, assim, a prejudicial de prescrição. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas com seus clientes. (STJ, Súmula nº 297). No caso, inclusive, este Juízo já determinou expressamente, no ID 95861958, a inversão do ônus probatório, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada mediante análise do conjunto probatório produzido após essa distribuição do encargo da prova. 4. DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DO TEMA Nº 1.061 DO STJ Na réplica de ID 78113328, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, incumbe à instituição financeira que apresenta o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Isso, contudo, não significa que a perícia grafotécnica constitua o único meio juridicamente admitido para demonstração da regularidade da contratação. O art. 369 do CPC admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que, mesmo diante da impugnação da assinatura, a instituição financeira pode desincumbir-se do ônus por outros elementos probatórios idôneos, robustos e convergentes. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. TEMA Nº 1.061/STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO EXCLUSIVA. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. A perícia grafotécnica, entretanto, não constitui meio exclusivo de prova, sendo admissível a formação do convencimento por outros elementos idôneos e suficientes constantes dos autos. (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 2.187.378/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN 26/06/2026). É justamente o que se verifica no caso concreto. A validade da relação jurídica não está sendo reconhecida com fundamento em simples comparação visual da assinatura. A conclusão decorre da convergência entre o instrumento contratual, a estrutura financeira do refinanciamento, o comprovante apresentado pela instituição financeira e, especialmente, o extrato bancário juntado pelo próprio autor, como se passa a examinar. 5. DO MÉRITO. DO REFINANCIAMENTO E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO O núcleo da controvérsia reside em verificar se o contrato nº 814377198 possui lastro material e se houve efetiva disponibilização do benefício econômico decorrente da operação. A análise conjunta dos documentos demonstra que sim. O instrumento constante do ID 74343309 identifica a operação nº 814377198 como refinanciamento. Conforme a composição financeira expressamente indicada no contrato, havia saldo devedor do contrato anterior nº 813566480 no valor de R$ 10.646,56 (dez mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de R$ 381,83 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) a título de novos recursos disponibilizados ao consumidor. A soma desses valores corresponde exatamente ao total da nova operação: R$ 10.646,56 + R$ 381,83 = R$ 11.028,39. Assim, o valor de R$ 11.028,39 não corresponde integralmente a dinheiro novo a ser creditado na conta do consumidor. A maior parcela da operação destinou-se à quitação/refinanciamento do saldo do contrato antecedente, enquanto R$ 381,83 constitui o valor dos novos recursos, ou “troco” do refinanciamento. Essa circunstância explica, de forma objetiva, por que o comprovante apresentado pelo banco registra transferência de R$ 381,83, e não de R$ 11.028,39. E a prova da efetiva disponibilização desse valor não se limita à tela sistêmica produzida pela instituição financeira. O documento de ID 99505009 registra transferência bancária no valor de R$ 381,83, realizada em 13/05/2020, em favor do próprio autor e direcionada à conta bancária indicada no instrumento contratual. Mais relevante, entretanto, é que o extrato bancário juntado pelo próprio autor sob o ID 72209604 registra, na mesma conta, em 13/05/2020, lançamento identificado como “CRED TED” no valor exato de R$ 381,83. Há, portanto, correspondência entre: a) o valor contratualmente identificado como novos recursos do refinanciamento: R$ 381,83; b) o valor informado no comprovante apresentado pelo banco: R$ 381,83; c) a data da transferência indicada pelo banco: 13/05/2020; e d) o crédito efetivamente registrado no extrato bancário apresentado pelo próprio consumidor: R$ 381,83, em 13/05/2020. Não se está, assim, conferindo valor probatório autônomo e absoluto a uma simples tela interna da instituição financeira. O documento de ID 99505009 encontra corroboração externa e objetiva no próprio extrato bancário trazido aos autos pela parte autora, circunstância que afasta a objeção formulada no ID 100747885. O extrato de empréstimos consignados do INSS, ID 72209603, ainda registra o contrato nº 814377198, o valor da parcela de R$ 233,91, o total de 84 parcelas e o valor da operação de R$ 11.028,39, dados coerentes com a documentação contratual. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA. A apresentação do instrumento de refinanciamento, associada à demonstração da transferência do valor remanescente ou “troco” para conta de titularidade do consumidor, comprova a existência material da contratação e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, sendo legítimos os descontos decorrentes da avença. (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800631-17.2022.8.18.0048, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, publicação em 02/03/2026). O precedente possui especial pertinência à hipótese porque também examina operação de refinanciamento, reconhecendo que a comprovação da transferência do valor remanescente é suficiente para demonstrar a disponibilização do benefício econômico decorrente da operação. 6. DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI A parte autora invoca a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para sustentar a nulidade da contratação. Todavia, não se configura, no caso concreto, a hipótese de incidência do referido enunciado. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece, em essência, que a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo que a comprovação se faça por documentação idônea apresentada pelas partes ou produzida por determinação judicial. Aqui, diferentemente, a disponibilização do numerário está comprovada. Conforme já exposto, o contrato estabelece R$ 381,83 como novos recursos do refinanciamento; o banco demonstrou transferência exatamente desse valor; e o extrato bancário juntado pelo próprio autor registra o ingresso de R$ 381,83 na mesma data. SÚMULA Nº 18/TJPI. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE. A nulidade prevista no enunciado pressupõe ausência de comprovação da transferência do numerário. Demonstrados o contrato e o efetivo ingresso do valor decorrente da operação na conta do mutuário, inclusive quando se trata do montante remanescente de refinanciamento, resta afastada a hipótese de nulidade da avença. (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800631-17.2022.8.18.0048, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, publicação em 02/03/2026). Dessa forma, o conjunto documental é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a efetiva disponibilização do benefício econômico da contratação. 7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário encontram fundamento jurídico no contrato nº 814377198. Não configurada cobrança indevida, inexiste suporte para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há falar em restituição simples ou em dobro das parcelas regularmente descontadas. Pelo mesmo fundamento, não se verifica ato ilícito imputável à instituição financeira, pressuposto indispensável à responsabilização civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANO MORAL. Comprovadas a contratação e a efetiva disponibilização do benefício econômico ao consumidor, os descontos possuem causa jurídica válida, inexistindo cobrança indevida, ato ilícito ou fundamento para restituição de valores e indenização por danos morais. (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800631-17.2022.8.18.0048, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, publicação em 02/03/2026). Impõe-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de restituição e indenização. 8. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerido pleiteia a condenação da parte autora nas penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. Embora o conjunto probatório tenha conduzido à improcedência da pretensão, não há elementos suficientes para afirmar, com a segurança exigida para aplicação de sanção processual, que a parte autora tenha conscientemente alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou praticado qualquer das demais condutas tipificadas no art. 80 do CPC. A improcedência dos pedidos, isoladamente considerada, não autoriza a aplicação automática da penalidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. MERO INSUCESSO DA PRETENSÃO INSUFICIENTE. A imposição das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração concreta de comportamento processual desleal, temerário ou manifestamente abusivo, não decorrendo automaticamente do simples insucesso da tese defendida pela parte. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia/insuficiência documental da petição inicial; b) AFASTO a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido; c) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; e d) no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, reconhecendo a validade da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 814377198 e afastando, por consequência, os pedidos de declaração de inexistência/nulidade da contratação, suspensão definitiva dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Mantida a gratuidade da justiça deferida no ID 73292333, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, e eventual recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813053-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 814377198, apesar da incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou, em síntese, a inexistência de manifestação válida de vontade e requereu a declaração de nulidade da contratação, a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada na inicial em R$ 27.133,56 (vinte e sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais. A petição inicial foi registrada sob o ID 72209598 e instruída, entre outros documentos, com extrato de empréstimos consignados do INSS, ID 72209603, e extrato bancário, ID 72209604. A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de ID 73292333. Citado, o requerido apresentou contestação sob os IDs 74343305/74343308, acompanhada de documentos IDs 74343309 e 74343310, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e irregularidade da petição inicial, além de suscitar prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anterior e requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no ID 78113328, ocasião em que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, invocou o Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e sustentou a ausência de comprovação idônea da transferência do numerário. Por meio do despacho de ID 85883958, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no ID 87472081, informou expressamente que “não há mais provas a serem produzidas”, requerendo o julgamento da demanda. Na decisão de ID 95861958, este Juízo reconheceu a incidência da legislação consumerista e determinou a inversão do ônus probatório, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e a efetiva transferência do numerário, em observância, inclusive, à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em cumprimento à determinação, o requerido apresentou petição de ID 99505007 e o comprovante de pagamento de ID 99505009. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 100747885, sustentando que o documento apresentado pelo banco corresponderia a mera tela sistêmica produzida unilateralmente, sem força probatória suficiente para comprovar a transferência. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme ID 100931449. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e o acervo probatório produzido mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Além disso, após determinação expressa de especificação de provas no ID 85883958, a própria parte autora informou, no ID 87472081, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da demanda. Embora anteriormente tenha sido suscitada a possibilidade de realização de perícia grafotécnica, a posterior manifestação da parte autora, aliada à existência de outros elementos objetivos aptos à análise da relação jurídica, afasta a necessidade de reabertura da instrução. Ao juiz, como destinatário da prova, compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. (STJ, REsp nº 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012, Tema Repetitivo nº 437). Presentes, portanto, os pressupostos para o julgamento antecipado do mérito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da ausência de interesse de agir Não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio esgotamento da via administrativa. O acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento de mecanismos administrativos para solução da controvérsia. Ademais, a própria apresentação de contestação, com resistência integral aos pedidos formulados, demonstra a existência de pretensão resistida. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. A tutela jurisdicional em ação destinada à discussão da validade de contrato bancário não depende do exaurimento da via administrativa, especialmente quando a própria instituição financeira apresenta defesa de mérito e impugna integralmente a pretensão deduzida, evidenciando resistência concreta ao pedido. (TJPI, Apelação Cível nº 0810507-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, publicação em 07/03/2026). Rejeito a preliminar. 2.2. Da alegada inépcia ou insuficiência documental da inicial Também não há falar em inépcia. A petição inicial individualiza o contrato impugnado, identifica os descontos controvertidos, formula causa de pedir e pedidos determinados e foi acompanhada de documentação suficiente à compreensão da controvérsia, inclusive extrato de empréstimos consignados e extrato bancário, IDs 72209603 e 72209604. Além disso, houve regular formação do contraditório, apresentação de contestação e produção documental por ambas as partes, inexistindo prejuízo ao exercício da defesa. Rejeito a preliminar. 2.3. Da prescrição O requerido sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A tese não merece acolhimento. A controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre consumidor e instituição financeira, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões indenizatórias relacionadas aos descontos questionados. No caso concreto, o próprio extrato de consignações indica o início dos descontos vinculados ao contrato nº 814377198 em junho de 2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 12 de março de 2025, antes, portanto, do transcurso de cinco anos. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. À pretensão fundada em descontos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastada a incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJPI, Apelação Cível nº 0810507-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, publicação em 07/03/2026). Afasto, assim, a prejudicial de prescrição. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas com seus clientes. (STJ, Súmula nº 297). No caso, inclusive, este Juízo já determinou expressamente, no ID 95861958, a inversão do ônus probatório, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada mediante análise do conjunto probatório produzido após essa distribuição do encargo da prova. 4. DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DO TEMA Nº 1.061 DO STJ Na réplica de ID 78113328, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, incumbe à instituição financeira que apresenta o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Isso, contudo, não significa que a perícia grafotécnica constitua o único meio juridicamente admitido para demonstração da regularidade da contratação. O art. 369 do CPC admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que, mesmo diante da impugnação da assinatura, a instituição financeira pode desincumbir-se do ônus por outros elementos probatórios idôneos, robustos e convergentes. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. TEMA Nº 1.061/STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO EXCLUSIVA. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. A perícia grafotécnica, entretanto, não constitui meio exclusivo de prova, sendo admissível a formação do convencimento por outros elementos idôneos e suficientes constantes dos autos. (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 2.187.378/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN 26/06/2026). É justamente o que se verifica no caso concreto. A validade da relação jurídica não está sendo reconhecida com fundamento em simples comparação visual da assinatura. A conclusão decorre da convergência entre o instrumento contratual, a estrutura financeira do refinanciamento, o comprovante apresentado pela instituição financeira e, especialmente, o extrato bancário juntado pelo próprio autor, como se passa a examinar. 5. DO MÉRITO. DO REFINANCIAMENTO E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO O núcleo da controvérsia reside em verificar se o contrato nº 814377198 possui lastro material e se houve efetiva disponibilização do benefício econômico decorrente da operação. A análise conjunta dos documentos demonstra que sim. O instrumento constante do ID 74343309 identifica a operação nº 814377198 como refinanciamento. Conforme a composição financeira expressamente indicada no contrato, havia saldo devedor do contrato anterior nº 813566480 no valor de R$ 10.646,56 (dez mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de R$ 381,83 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) a título de novos recursos disponibilizados ao consumidor. A soma desses valores corresponde exatamente ao total da nova operação: R$ 10.646,56 + R$ 381,83 = R$ 11.028,39. Assim, o valor de R$ 11.028,39 não corresponde integralmente a dinheiro novo a ser creditado na conta do consumidor. A maior parcela da operação destinou-se à quitação/refinanciamento do saldo do contrato antecedente, enquanto R$ 381,83 constitui o valor dos novos recursos, ou “troco” do refinanciamento. Essa circunstância explica, de forma objetiva, por que o comprovante apresentado pelo banco registra transferência de R$ 381,83, e não de R$ 11.028,39. E a prova da efetiva disponibilização desse valor não se limita à tela sistêmica produzida pela instituição financeira. O documento de ID 99505009 registra transferência bancária no valor de R$ 381,83, realizada em 13/05/2020, em favor do próprio autor e direcionada à conta bancária indicada no instrumento contratual. Mais relevante, entretanto, é que o extrato bancário juntado pelo próprio autor sob o ID 72209604 registra, na mesma conta, em 13/05/2020, lançamento identificado como “CRED TED” no valor exato de R$ 381,83. Há, portanto, correspondência entre: a) o valor contratualmente identificado como novos recursos do refinanciamento: R$ 381,83; b) o valor informado no comprovante apresentado pelo banco: R$ 381,83; c) a data da transferência indicada pelo banco: 13/05/2020; e d) o crédito efetivamente registrado no extrato bancário apresentado pelo próprio consumidor: R$ 381,83, em 13/05/2020. Não se está, assim, conferindo valor probatório autônomo e absoluto a uma simples tela interna da instituição financeira. O documento de ID 99505009 encontra corroboração externa e objetiva no próprio extrato bancário trazido aos autos pela parte autora, circunstância que afasta a objeção formulada no ID 100747885. O extrato de empréstimos consignados do INSS, ID 72209603, ainda registra o contrato nº 814377198, o valor da parcela de R$ 233,91, o total de 84 parcelas e o valor da operação de R$ 11.028,39, dados coerentes com a documentação contratual. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA. A apresentação do instrumento de refinanciamento, associada à demonstração da transferência do valor remanescente ou “troco” para conta de titularidade do consumidor, comprova a existência material da contratação e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, sendo legítimos os descontos decorrentes da avença. (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800631-17.2022.8.18.0048, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, publicação em 02/03/2026). O precedente possui especial pertinência à hipótese porque também examina operação de refinanciamento, reconhecendo que a comprovação da transferência do valor remanescente é suficiente para demonstrar a disponibilização do benefício econômico decorrente da operação. 6. DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI A parte autora invoca a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para sustentar a nulidade da contratação. Todavia, não se configura, no caso concreto, a hipótese de incidência do referido enunciado. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece, em essência, que a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo que a comprovação se faça por documentação idônea apresentada pelas partes ou produzida por determinação judicial. Aqui, diferentemente, a disponibilização do numerário está comprovada. Conforme já exposto, o contrato estabelece R$ 381,83 como novos recursos do refinanciamento; o banco demonstrou transferência exatamente desse valor; e o extrato bancário juntado pelo próprio autor registra o ingresso de R$ 381,83 na mesma data. SÚMULA Nº 18/TJPI. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE. A nulidade prevista no enunciado pressupõe ausência de comprovação da transferência do numerário. Demonstrados o contrato e o efetivo ingresso do valor decorrente da operação na conta do mutuário, inclusive quando se trata do montante remanescente de refinanciamento, resta afastada a hipótese de nulidade da avença. (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800631-17.2022.8.18.0048, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, publicação em 02/03/2026). Dessa forma, o conjunto documental é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a efetiva disponibilização do benefício econômico da contratação. 7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário encontram fundamento jurídico no contrato nº 814377198. Não configurada cobrança indevida, inexiste suporte para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há falar em restituição simples ou em dobro das parcelas regularmente descontadas. Pelo mesmo fundamento, não se verifica ato ilícito imputável à instituição financeira, pressuposto indispensável à responsabilização civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANO MORAL. Comprovadas a contratação e a efetiva disponibilização do benefício econômico ao consumidor, os descontos possuem causa jurídica válida, inexistindo cobrança indevida, ato ilícito ou fundamento para restituição de valores e indenização por danos morais. (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800631-17.2022.8.18.0048, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, publicação em 02/03/2026). Impõe-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de restituição e indenização. 8. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerido pleiteia a condenação da parte autora nas penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. Embora o conjunto probatório tenha conduzido à improcedência da pretensão, não há elementos suficientes para afirmar, com a segurança exigida para aplicação de sanção processual, que a parte autora tenha conscientemente alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou praticado qualquer das demais condutas tipificadas no art. 80 do CPC. A improcedência dos pedidos, isoladamente considerada, não autoriza a aplicação automática da penalidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. MERO INSUCESSO DA PRETENSÃO INSUFICIENTE. A imposição das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração concreta de comportamento processual desleal, temerário ou manifestamente abusivo, não decorrendo automaticamente do simples insucesso da tese defendida pela parte. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia/insuficiência documental da petição inicial; b) AFASTO a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido; c) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; e d) no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, reconhecendo a validade da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 814377198 e afastando, por consequência, os pedidos de declaração de inexistência/nulidade da contratação, suspensão definitiva dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Mantida a gratuidade da justiça deferida no ID 73292333, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, e eventual recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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