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Processo 0813052-72.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0813052-72.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFFAELA SANCHES DE CARVALHO RÉU: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A, JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo o(s) recurso(s) nos seus regulares efeitos. Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem razões do(s)recorrido(s), subam os autosàTurmaRecursal, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

2026-08-27 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0813052-72.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFFAELA SANCHES DE CARVALHO RÉU: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A, JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Não há, contudo, na sentença embargada, a existência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se que os argumentos ora deduzidos reproduzem, essencialmente, as razões defensivas já apresentadas em contestação, que foram devidamente apreciadas e afastadas na sentença. Ressalta-se, ainda, que o art. 489, (sec)1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da controvérsia, o que restou atendido. Trata-se, o caso, de mero inconformismo com o que foi decidido, devendo ser questionado pela via própria. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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