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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813050-58.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valberson Torres Nascimento (ID 163470720) em face da sentença homologada (ID 161678735), que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de contradição entre o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e o julgamento de improcedência do mérito fundado nas cláusulas do certame, bem como omissões quanto à inversão do ônus da prova, à prova, natureza e temporalidade da restrição tributária, ao dever de informação, à validade das cláusulas editalícias, ao julgamento antecipado e ao precedente jurisprudencial invocado. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões postulando a rejeição do recurso a aplicação de multa por embargos protelatórios (ID 163960476). Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Da alegada contradição Não há contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva da embargada e a conclusão de improcedência dos pedidos. A legitimidade passiva constitui condição para o exame da pretensão deduzida em face da parte demandada, enquanto a responsabilidade pelo evento narrado na inicial constitui questão de mérito. Assim, é perfeitamente possível reconhecer que a ré possui legitimidade para responder à demanda, por integrar a relação jurídica discutida e por lhe ser imputada suposta falha no dever de informação, e, após o exame do mérito, concluir que não restou configurada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, mas apenas distinção entre a análise das condições da ação e o exame da responsabilidade material imputada à requerida. Rejeita-se, pois, a alegação de contradição. Das alegadas omissões quanto ao ônus da prova e à prova da restrição tributária Também não se identifica omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. A sentença examinou o conjunto documental produzido nos autos e, a partir dos elementos disponíveis, concluiu que a denominada "Restrição Tributária" não se confundia com o IPVA de 2025, cuja quitação foi comprovada pela ré, e que eventual regularização administrativa decorrente da situação tributária do veículo se encontrava abrangida pelas disposições editalícias aceitas pelo arrematante. O fato de o embargante discordar da conclusão extraída da prova não caracteriza omissão. Com efeito, os embargos procuram, sob a alegação de ausência de fundamentação, rediscutir a valoração do acervo probatório e obter nova conclusão acerca da natureza e dos efeitos da restrição, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto à alegação de que a inversão do ônus da prova deveria ter sido apreciada na fase instrutória, não se vislumbra omissão ou nulidade no julgado. A inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC pressupõe a existência de controvérsia fática dependente de instrução e não isenta o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, constou expressamente do Termo de Audiência (ID 160147225) a determinação do julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental encartada para a formação do livre convencimento motivado, sem qualquer oposição das partes naquele ato, operando-se a preclusão sobre a dilação probatória. Ademais, a improcedência dos pedidos não decorreu de insuficiência de provas em desfavor do consumidor, mas sim do exame direto do próprio contrato (Edital nº 290925BSPI2) e da informação comprovadamente prestada quanto ao IPVA, a partir dos quais se concluiu pela higidez da atuação da requerida e pela assunção contratual das diligências burocráticas pelo adquirente. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo processual ou omissão integrativa a sanar. Da natureza, origem e temporalidade da restrição Também não se verifica omissão quanto à natureza, à origem ou à temporalidade da “Restrição Tributária”. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à “Restrição Tributária” e concluiu que esta não se confundia com o IPVA de 2025, cuja quitação foi comprovada, consignando que eventual regularização decorrente da situação tributária do veículo se inseria nas obrigações atribuídas ao arrematante pelo edital. Com efeito, o item 11 do edital estabeleceu que caberia ao arrematante obter, junto aos órgãos governamentais competentes, as informações relativas aos documentos e obrigações necessárias à transferência do veículo, ficando também sob sua responsabilidade a regularização e o pagamento das obrigações incidentes sobre o bem, inclusive “multas, impostos, IPVA, bloqueios judiciais e quaisquer outras obrigações”. Foi justamente à luz dessa disposição que a sentença concluiu que a restrição identificada nos veículos não caracterizava, por si só, falha na prestação do serviço pela requerida, especialmente porque não se confundia com o IPVA informado como quitado. As alegações de que não teria sido comprovada a origem da restrição, o momento exato de sua constituição ou seu efeito sobre a transferência revelam, em verdade, inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada no julgamento, e não omissão. A sentença apresentou fundamentação expressa acerca da controvérsia e concluiu que as providências de regularização documental e administrativa relacionadas aos veículos constituíam ônus do arrematante, nos termos do edital. Pretende o embargante, portanto, rediscutir matéria já apreciada e obter conclusão diversa, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, rejeita-se a alegação. Do dever de informação e da validade das cláusulas editalícias Do mesmo modo, não prospera a alegação de violação ao art. 51 do CDC ou omissão quanto ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A sentença embargada não chancelou cláusula de exoneração genérica ou irresponsabilidade civil da fornecedora por vícios intrínsecos do produto. O que se reconheceu foi a plena eficácia e higidez da distribuição contratual de riscos e encargos burocráticos prevista no Item 11 do Edital, modalidade própria de leilão público de frotas comerciais, na qual o deságio econômico obtido pelo arrematante tem como contrapartida a assunção dos procedimentos e despesas ordinárias de regularização e transferência perante os órgãos de trânsito. Nesse cenário, a divulgação da quitação do IPVA 2025 constituiu informação precisa e verídica sobre a obrigação tributária comum daquele exercício, não havendo falar em vício de consentimento ou falha no dever de transparência, haja vista que o edital alertou ostensivamente sobre a necessidade de o adquirente promover o levantamento e saneamento das pendências cadastrais para a efetivação da transferência. A insurgência do embargante traduz, em verdade, pretensão de conferir às cláusulas editalícias interpretação diversa daquela adotada na sentença, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão. Do julgamento antecipado A alegação de que seria indispensável a produção de prova complementar também não evidencia vício integrativo. O julgamento antecipado pressupõe a compreensão do magistrado de que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso, a sentença foi proferida com base no acervo documental disponível, considerado suficiente para o deslinde da controvérsia. O simples fato de a parte pretender a realização de diligência junto ao DETRAN não torna, por si só, nulo ou omisso o julgamento, especialmente porque cabe ao magistrado indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A pretensão de reabertura da instrução, portanto, traduz inconformismo com a conclusão adotada e não vício próprio dos embargos de declaração. Do precedente invocado Tampouco prospera a alegação de omissão referente ao precedente do Superior Tribunal de Justiça suscitado pelo embargante (REsp 1.035.373/MG). Em primeiro lugar, verifica-se nítida distinção fática (distinguishing) entre o precedente e o caso concreto: no precedente mencionado do Superior Tribunal de Justiça, restou configurada omissão culposa do leiloeiro pela ocultação de gravame jurídico absoluto e intransponível (impedimento definitivo à fruição do bem). Na hipótese dos autos, diversamente, a sentença assentou que a informação veiculada no certame era verídica e que as pendências administrativas eram transponíveis no procedimento de transferência, cuja execução e custeio foram prévia e validamente transferidos ao adquirente pelo edital, afastando a tipicidade da omissão ilícita. Inexistindo omissão informacional na premissa fática dos autos, o precedente revela-se inaplicável à hipótese. Em segundo lugar, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há, portanto, ausência de fundamentação que justifique a integração do julgado. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado. Por fim, no tocante ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada, entendo que, ao menos neste momento processual, não se evidencia intuito manifestamente protelatório apto a justificar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de defesa. Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença embargada. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813050-58.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valberson Torres Nascimento (ID 163470720) em face da sentença homologada (ID 161678735), que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de contradição entre o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e o julgamento de improcedência do mérito fundado nas cláusulas do certame, bem como omissões quanto à inversão do ônus da prova, à prova, natureza e temporalidade da restrição tributária, ao dever de informação, à validade das cláusulas editalícias, ao julgamento antecipado e ao precedente jurisprudencial invocado. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões postulando a rejeição do recurso a aplicação de multa por embargos protelatórios (ID 163960476). Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Da alegada contradição Não há contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva da embargada e a conclusão de improcedência dos pedidos. A legitimidade passiva constitui condição para o exame da pretensão deduzida em face da parte demandada, enquanto a responsabilidade pelo evento narrado na inicial constitui questão de mérito. Assim, é perfeitamente possível reconhecer que a ré possui legitimidade para responder à demanda, por integrar a relação jurídica discutida e por lhe ser imputada suposta falha no dever de informação, e, após o exame do mérito, concluir que não restou configurada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, mas apenas distinção entre a análise das condições da ação e o exame da responsabilidade material imputada à requerida. Rejeita-se, pois, a alegação de contradição. Das alegadas omissões quanto ao ônus da prova e à prova da restrição tributária Também não se identifica omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. A sentença examinou o conjunto documental produzido nos autos e, a partir dos elementos disponíveis, concluiu que a denominada "Restrição Tributária" não se confundia com o IPVA de 2025, cuja quitação foi comprovada pela ré, e que eventual regularização administrativa decorrente da situação tributária do veículo se encontrava abrangida pelas disposições editalícias aceitas pelo arrematante. O fato de o embargante discordar da conclusão extraída da prova não caracteriza omissão. Com efeito, os embargos procuram, sob a alegação de ausência de fundamentação, rediscutir a valoração do acervo probatório e obter nova conclusão acerca da natureza e dos efeitos da restrição, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto à alegação de que a inversão do ônus da prova deveria ter sido apreciada na fase instrutória, não se vislumbra omissão ou nulidade no julgado. A inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC pressupõe a existência de controvérsia fática dependente de instrução e não isenta o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, constou expressamente do Termo de Audiência (ID 160147225) a determinação do julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental encartada para a formação do livre convencimento motivado, sem qualquer oposição das partes naquele ato, operando-se a preclusão sobre a dilação probatória. Ademais, a improcedência dos pedidos não decorreu de insuficiência de provas em desfavor do consumidor, mas sim do exame direto do próprio contrato (Edital nº 290925BSPI2) e da informação comprovadamente prestada quanto ao IPVA, a partir dos quais se concluiu pela higidez da atuação da requerida e pela assunção contratual das diligências burocráticas pelo adquirente. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo processual ou omissão integrativa a sanar. Da natureza, origem e temporalidade da restrição Também não se verifica omissão quanto à natureza, à origem ou à temporalidade da “Restrição Tributária”. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à “Restrição Tributária” e concluiu que esta não se confundia com o IPVA de 2025, cuja quitação foi comprovada, consignando que eventual regularização decorrente da situação tributária do veículo se inseria nas obrigações atribuídas ao arrematante pelo edital. Com efeito, o item 11 do edital estabeleceu que caberia ao arrematante obter, junto aos órgãos governamentais competentes, as informações relativas aos documentos e obrigações necessárias à transferência do veículo, ficando também sob sua responsabilidade a regularização e o pagamento das obrigações incidentes sobre o bem, inclusive “multas, impostos, IPVA, bloqueios judiciais e quaisquer outras obrigações”. Foi justamente à luz dessa disposição que a sentença concluiu que a restrição identificada nos veículos não caracterizava, por si só, falha na prestação do serviço pela requerida, especialmente porque não se confundia com o IPVA informado como quitado. As alegações de que não teria sido comprovada a origem da restrição, o momento exato de sua constituição ou seu efeito sobre a transferência revelam, em verdade, inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada no julgamento, e não omissão. A sentença apresentou fundamentação expressa acerca da controvérsia e concluiu que as providências de regularização documental e administrativa relacionadas aos veículos constituíam ônus do arrematante, nos termos do edital. Pretende o embargante, portanto, rediscutir matéria já apreciada e obter conclusão diversa, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, rejeita-se a alegação. Do dever de informação e da validade das cláusulas editalícias Do mesmo modo, não prospera a alegação de violação ao art. 51 do CDC ou omissão quanto ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A sentença embargada não chancelou cláusula de exoneração genérica ou irresponsabilidade civil da fornecedora por vícios intrínsecos do produto. O que se reconheceu foi a plena eficácia e higidez da distribuição contratual de riscos e encargos burocráticos prevista no Item 11 do Edital, modalidade própria de leilão público de frotas comerciais, na qual o deságio econômico obtido pelo arrematante tem como contrapartida a assunção dos procedimentos e despesas ordinárias de regularização e transferência perante os órgãos de trânsito. Nesse cenário, a divulgação da quitação do IPVA 2025 constituiu informação precisa e verídica sobre a obrigação tributária comum daquele exercício, não havendo falar em vício de consentimento ou falha no dever de transparência, haja vista que o edital alertou ostensivamente sobre a necessidade de o adquirente promover o levantamento e saneamento das pendências cadastrais para a efetivação da transferência. A insurgência do embargante traduz, em verdade, pretensão de conferir às cláusulas editalícias interpretação diversa daquela adotada na sentença, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão. Do julgamento antecipado A alegação de que seria indispensável a produção de prova complementar também não evidencia vício integrativo. O julgamento antecipado pressupõe a compreensão do magistrado de que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso, a sentença foi proferida com base no acervo documental disponível, considerado suficiente para o deslinde da controvérsia. O simples fato de a parte pretender a realização de diligência junto ao DETRAN não torna, por si só, nulo ou omisso o julgamento, especialmente porque cabe ao magistrado indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A pretensão de reabertura da instrução, portanto, traduz inconformismo com a conclusão adotada e não vício próprio dos embargos de declaração. Do precedente invocado Tampouco prospera a alegação de omissão referente ao precedente do Superior Tribunal de Justiça suscitado pelo embargante (REsp 1.035.373/MG). Em primeiro lugar, verifica-se nítida distinção fática (distinguishing) entre o precedente e o caso concreto: no precedente mencionado do Superior Tribunal de Justiça, restou configurada omissão culposa do leiloeiro pela ocultação de gravame jurídico absoluto e intransponível (impedimento definitivo à fruição do bem). Na hipótese dos autos, diversamente, a sentença assentou que a informação veiculada no certame era verídica e que as pendências administrativas eram transponíveis no procedimento de transferência, cuja execução e custeio foram prévia e validamente transferidos ao adquirente pelo edital, afastando a tipicidade da omissão ilícita. Inexistindo omissão informacional na premissa fática dos autos, o precedente revela-se inaplicável à hipótese. Em segundo lugar, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há, portanto, ausência de fundamentação que justifique a integração do julgado. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado. Por fim, no tocante ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada, entendo que, ao menos neste momento processual, não se evidencia intuito manifestamente protelatório apto a justificar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de defesa. Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença embargada. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito