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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0813046-83.2026.8.20.0000 Polo ativo DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSICA CUNHA DE MACEDO, MIKAEL BORGES FIGUEIREDO Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0813046-83.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: David Nascimento Oliveira Advogado: Dr. Mikael Borges Figueiredo (OAB/RN 22.977) Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA MESMA ESPÉCIE. ORDEM DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DE PREFERÊNCIA FUNDADA NA NATUREZA COMUM OU HEDIONDA DO DELITO. CÁLCULO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação da Guia de Execução Penal, no qual o apenado sustenta erro no cálculo executório e afirma o integral cumprimento da pena de 2 anos e 1 mês de reclusão imposta por porte ilegal de arma de fogo, requerendo a exclusão do saldo remanescente de 4 meses e 5 dias ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para elaboração de memória de cálculo analítica e individualizada. A execução reúne três condenações a penas de reclusão: 7 anos por tráfico de drogas, com cumprimento iniciado em 10/02/2016; 2 anos e 1 mês por porte ilegal de arma de fogo, incorporada em 16/03/2018; e 12 anos e 6 meses por homicídio qualificado, incorporada em 11/07/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na execução unificada de penas de reclusão decorrentes de condenações distintas, o tempo de pena cumprido deve ser imputado segundo a ordem cronológica dos títulos executivos, independentemente da natureza comum ou hedionda dos delitos; e (ii) estabelecer se a aparente inobservância dessa ordem autoriza a imediata exclusão do saldo remanescente da condenação por porte ilegal de arma de fogo ou exige a prévia reelaboração dos cálculos pelo Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação das penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal não produz execução simultânea e proporcional das condenações nem extingue automaticamente cada reprimenda pelo simples decurso de período superior à sua duração desde a incorporação da respectiva guia. 4. Quando todas as penas privativas de liberdade são da mesma espécie, especialmente de reclusão, o resgate das reprimendas observa a ordem cronológica das condenações, sem preferência fundada exclusivamente na natureza comum ou hedionda dos delitos. 5. O art. 76 do Código Penal não autoriza a inversão da ordem cronológica entre condenações submetidas exclusivamente a penas de reclusão, pois a distinção nele prevista se relaciona à execução de penas privativas de liberdade de espécies diferentes. 6. A imputação de tempo de cumprimento à condenação posterior por homicídio qualificado antes do integral resgate da pena por porte ilegal de arma de fogo, incorporada anteriormente à execução, revela aparente inversão da sequência cronológica aplicável. 7. A aparente incorreção da metodologia de cálculo não autoriza a imediata declaração de extinção da pena por porte ilegal de arma de fogo, porque a definição do saldo de cada condenação exige considerar períodos de interrupção e reinício da execução, remições e demais eventos executórios. 8. Compete originariamente ao Juízo da execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, fiscalizar o cumprimento da pena, efetuar sua soma ou unificação e decidir os incidentes relacionados ao cálculo executório, razão pela qual lhe incumbe reelaborar a memória de cálculo e verificar eventual saldo remanescente de cada título. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na execução unificada de penas privativas de liberdade da mesma espécie, o tempo de pena cumprido deve ser imputado segundo a ordem cronológica das condenações, sem preferência fundada exclusivamente na maior gravidade ou na natureza comum ou hedionda do delito. 2. A unificação das penas não implica execução simultânea e fracionada das reprimendas nem extingue automaticamente cada condenação pelo mero decurso do tempo. 3. A constatação de aparente inobservância da ordem cronológica exige a reelaboração do cálculo executório pelo Juízo da execução antes da definição do saldo efetivamente remanescente de cada título. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 76 e 83; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 66, 107, § 2º, 111 e 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 977.376/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.007.621/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.082.320/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 20.05.2026; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0801467-41.2026.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 27.07.2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de retificação da Guia de Execução Penal (Id. 39508538). Em suas razões recursais (Id. 39508535), o agravante sustenta, em síntese, a existência de erro material no cálculo executório, defendendo o integral cumprimento da pena referente ao processo n.º 0101568-68.2016.8.20.0001 e a consequente exclusão do saldo remanescente registrado na execução. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão para elaboração de memória de cálculo analítica e individualizada, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 39508537), pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pelo desprovimento do agravo. Em juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e recebeu o recurso sem efeito suspensivo (Id. 39508540). Instada a se manfistar, a 1ª Procuradoria de Justiça inicialmente requereu a realização de diligências para juntada de documentos necessários à análise do recurso (Id. 40001366). Cumprida a diligência, sobreveio parecer conclusivo no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 40963339). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com parcial razão o agravante. A controvérsia cinge-se à existência de erro no cálculo executório, especificamente quanto à manutenção de saldo remanescente referente à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão imposta no processo nº 0101568-68.2016.8.20.0001, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, cuja guia foi incorporada à execução em 16/03/2018. A defesa sustenta que a reprimenda já teria sido integralmente cumprida, não se justificando a permanência do saldo de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias registrado na execução. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão recorrida para elaboração de memória de cálculo analítica, individualizada e auditável, com a correta imputação do tempo cumprido a cada título executivo (Id. 39508535). O Juízo da execução indeferiu o pedido, consignando que a unificação das penas não implica fusão irrestrita dos respectivos saldos e que a individualidade de cada título permanece preservada no SEEU. Registrou que o cumprimento se iniciou, em 10/02/2016, relativamente à condenação por tráfico de drogas; que a pena por porte ilegal de arma de fogo foi incorporada em 16/03/2018; e que a condenação por homicídio qualificado ingressou na execução em 11/07/2023, concluindo, contudo, que a reprimenda do processo nº 0101568-68.2016.8.20.0001 ainda não havia sido integralmente satisfeita (Id. 39508538). A irresignação merece parcial acolhimento. De início, não se desconhece que a unificação prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal não importa cumprimento simultâneo e proporcional de todas as condenações que integram a execução. A reunião das reprimendas para fins executórios tampouco acarreta, pelo simples decurso do tempo, a automática extinção de cada uma das penas individualmente consideradas. Nesse particular, portanto, não prospera a premissa defensiva se compreendida no sentido de que a pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês estaria necessariamente extinta apenas porque transcorreu período superior a esse lapso desde sua incorporação à execução. A questão, todavia, assume contornos diversos quando se examina a ordem em que o tempo efetivamente cumprido deve ser imputado às condenações. Com efeito, a documentação juntada aos autos revela que o agravante cumpre exclusivamente penas de reclusão, decorrentes de três títulos condenatórios, na seguinte ordem crnológica: 7 (sete) anos pela prática de tráfico de drogas, cujo cumprimento teve início em 10/02/2016; 2 (dois) anos e 1 (um) mês por porte ilegal de arma de fogo, cuja guia foi incorporada à execução em 16/03/2018; e 12 (doze) anos e 6 (seis) meses por homicídio qualificado, incorporada em 11/07/2023. Esse dado é particularmente relevante porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo que, quando todas as reprimendas são da mesma espécie, notadamente penas de reclusão, deve ser observado o critério cronológico para seu resgate, não sendo possível atribuir prioridade a determinada condenação apenas em razão da natureza comum ou hedionda do delito. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS. CRIMES DE NATUREZA HEDIONDA E COMUM. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração da ordem de cumprimento das penas. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de duas ou mais condenações a penas de reclusão, o critério de execução segue a ordem cronológica das guias de recolhimento, uma vez que não se pode considerar uma pena privativa de liberdade mais grave em razão da natureza hedionda ou comum do delito cometido. Não incide o disposto no art. 76 do Código Penal para alterar essa ordem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 977.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) - Grifei. Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Indulto. Critério cronológico na ordem de cumprimento de penas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Execução que reexamine a possibilidade de concessão de indulto considerando o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo-lhe atribuída a pena de 2 anos pelo crime de furto qualificado e 1 ano pelo crime de corrupção de menores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, fundamentando-se na ausência de cumprimento do requisito objetivo de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. 3. Decisão recorrida. A decisão agravada concluiu que, na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito, considerando que o disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na execução das penas unificadas, deve ser aplicado o critério cronológico das condenações para fins de concessão de indulto, independentemente da natureza do delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do art. 76 do Código Penal se restringe às hipóteses de concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), quando as penas privativas de liberdade forem diferentes (detenção e reclusão). 6. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito, considerando que o disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. 7. Tratando-se de duas ou mais condenações em que imposta pena de reclusão, independente da natureza do delito, deve ser aplicado o critério cronológico para fins de resgate de reprimenda. 8. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito. 2. O disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 69 e 76; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. (AgRg no HC n. 1.007.621/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) - Grifei. A orientação também encontra reforço no julgamento do AgRg no HC n. 1.082.320/MS, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou, expressamente, que os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e o art. 83 do Código Penal não estabelecem execução simultânea e fracionada das reprimendas por condenação, sendo necessária a observância da ordem juridicamente aplicável ao respectivo resgate: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E ADIAMENTO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. PENAS DE MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). ORDEM DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL E ART. 107, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA NOS ARTS. 111 E 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CÁLCULOS NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual a ordem não foi conhecida. 2. Na execução penal, quando todas as reprimendas são de reclusão, a ordem de cumprimento observa, após a precedência da pena mais grave, o critério cronológico das condenações, nos termos do art. 76 do Código Penal e do art. 107, § 2º, da Lei de Execução Penal. 3. Os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e o art. 83 do Código Penal tratam da unificação e das frações para benefícios, não impondo execução simultânea e fracionada das penas por condenação. 4. A alegação de recontagem indevida do tempo de pena cumprido demanda revolvimento de cálculos e guias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Pedido de retirada de pauta e adiamento indeferido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.082.320/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) - Grifei. Desta Câmara Criminal, mutatis mutandis, tem-se, ainda, o recente precedente: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME IMPEDITIVO. ORDEM DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da comutação das penas relativas aos crimes não impeditivos exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao delito impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 4. A verificação do requisito objetivo pressupõe a correta definição da ordem de cumprimento das reprimendas na execução penal. 5. Na execução de penas unificadas da mesma espécie, prevalece a ordem cronológica das condenações, sendo inaplicável critério baseado na natureza do delito, pois o art. 76 do Código Penal somente incide quando houver penas privativas de liberdade de espécies distintas. 6. A adoção de ordem de cumprimento incompatível com o critério cronológico pode comprometer a aferição do efetivo cumprimento da pena relativa ao crime impeditivo. 7. Persistindo dúvidas quanto à sequência de execução das penas, ao aproveitamento das reprimendas anteriormente resgatadas e às comutações já deferidas, mostra-se inviável concluir, de plano, pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 8. A concessão imediata da comutação depende da prévia retificação dos cálculos executórios e da reapreciação do pedido pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aferição do requisito previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 depende da prévia definição da correta ordem de cumprimento das penas. 2. Na execução de penas privativas de liberdade da mesma espécie, deve ser observada a ordem cronológica das condenações. 3. A retificação dos cálculos executórios e a verificação do preenchimento dos requisitos para a comutação competem originariamente ao Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 107, § 2º; Código Penal, art. 76; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.007.621/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 1º.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.087.142/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801467-41.2026.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 27/07/2026, PUBLICADO em 27/07/2026) – Grifei. Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, evidencia-se a necessidade de revisão do cálculo executório. Isso porque a fundamentação apresentada para justificar a permanência do saldo relativo ao porte ilegal de arma de fogo parte, precisamente, da premissa de que o período de custódia deveria ser imputado prioritariamente aos delitos considerados mais graves, especialmente tráfico de drogas e homicídio qualificado, permanecendo a reprimenda por porte de arma pendente na ordem de execução. É de se destacar que tal conclusão não provêm apenas da decisão impugnada, mas também da defesa do decisum perpetrada pelo Parquet atuante tanto no primeiro grau como no segundo: “Diante do ordenamento legal de cumprimento das penas, o tempo em que o Agravante permaneceu sob custódia ininterrupta foi imputado prioritariamente à satisfação das infrações de maior reprovabilidade (tráfico de drogas e homicídio qualificado). Conforme demonstra o relatório de situação processual da GEP, o Agravante ostenta atualmente um saldo remanescente global de 11a2m12d de reclusão, subdividido estritamente na seguinte projeção de liquidação: I) Saldo do Tráfico de Drogas: 0a10m3d; II) Saldo do Homicídio Qualificado: 8a3m9d; III) Saldo do Porte Ilegal de Arma de Fogo: Pena integral pendente de desconto. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que o decurso do tempo global não acarretou a extinção simultânea do título menor, porquanto a reprimenda pelo delito do Estatuto do Desarmamento encontra- e pendente de desconto efetivo na fila de xecução do sistema, revelando a legitimidade e a higidez do saldo impugnado de 4 meses e 5 dias. A pretensão de exclusão do resíduo sem o correspondente resgate fático representaria inadmissível extinção da punibilidade sem amparo legal.” (Contrarrazões de Id. 39508537). Tem-se, assim, aparente inversão da sequência cronológica: a pena por homicídio qualificado, ingressada em terceiro lugar na execução, teria recebido imputação de tempo de cumprimento antes do integral resgate da condenação por porte ilegal de arma de fogo, que ocupava a segunda posição cronológica. A inconsistência torna-se ainda mais evidente quando os dados são examinados sob o aspecto matemático. Com efeito, as duas primeiras condenações, segundo a ordem cronológica de ingresso na execução, correspondem a: a) 7 (sete) anos de reclusão pelo tráfico de drogas; e b) 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão pelo porte ilegal de arma de fogo. Somadas, perfazem 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão. Por outro lado, o Relatório da Situação Processual Executória registra mais de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de pena cumprida pelo agravante. Logo, se o resgate tivesse obedecido integralmente à ordem cronológica dos títulos, o período reconhecidamente cumprido seria, em princípio, suficiente para exaurir as duas primeiras reprimendas, tráfico de drogas e porte ilegal de arma, e ainda alcançar parte da terceira condenação, relativa ao homicídio qualificado. Não se está, com isso, realizando nova liquidação da pena nesta instância, tampouco declarando, de imediato, a extinção do título referente ao porte de arma. O dado matemático apenas evidencia que a permanência de saldo naquele processo não se compatibiliza, ao menos de forma aparente, com a ordem cronológica estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reclamando a revisão da metodologia empregada. Também por essa razão, a decisão agravada apresenta insuficiência no ponto em que afirma, simultaneamente, que a ordem registrada no SEEU “reflete a cronologia das unificações” e que a pena de porte de arma ainda não foi integralmente satisfeita. A mera existência de saldo no sistema não demonstra, por si só, que sua origem respeitou a correta sequência de imputação do tempo de pena, sobretudo diante da informação de que condenação posterior teria recebido precedência em razão da maior gravidade do delito. Por outro lado, não se mostra prudente determinar, desde logo, a simples exclusão do saldo de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, como pretendido em caráter principal. Embora os elementos existentes revelem a necessidade de correção da metodologia adotada, a definição do saldo efetivamente cumprido em cada título exige a reelaboração da memória de cálculo, considerando não apenas a ordem cronológica, mas também os períodos de interrupção e reinício da execução, remições e demais eventos executórios registrados no curso do cumprimento da pena. Trata-se de providência que deve ser realizada originariamente pelo Juízo da execução, a quem compete, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, fiscalizar o correto cumprimento da reprimenda, efetuar a soma ou unificação das penas e decidir os incidentes relacionados ao cálculo executório. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da decisão recorrida, não para reconhecer, desde logo, a extinção da pena relativa ao processo nº 0101568-68.2016.8.20.0001, mas para determinar ao Juízo de origem que refaça o cálculo executório, observando a ordem cronológica de cumprimento das penas de reclusão que integram a execução, sem atribuir preferência à condenação posterior exclusivamente em razão da maior gravidade ou da natureza hedionda do delito, procedendo, após, à aferição do eventual saldo de cada título. Com a nova liquidação, deverá ser especificamente verificado se, considerada a sequência formada pelas condenações por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, respectivamente, subsiste saldo referente ao processo nº 0101568-68.2016.8.20.0001, promovendo-se, se for o caso, as correspondentes alterações na Guia de Execução Penal e no atestado de pena. Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Agravo em Execução Penal, para reformar a decisão recorrida e determinar ao Juízo da execução que proceda à reelaboração dos cálculos executórios, observando a ordem cronológica de cumprimento das penas de reclusão, nos termos da fundamentação, e, a partir da nova liquidação, verifique o efetivo saldo da condenação oriunda do processo nº 0101568-68.2016.8.20.0001, promovendo as retificações cabíveis na Guia de Execução Penal e no atestado de pena. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0813046-83.2026.8.20.0000 Polo ativo DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSICA CUNHA DE MACEDO, MIKAEL BORGES FIGUEIREDO Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0813046-83.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: David Nascimento Oliveira Advogado: Dr. Mikael Borges Figueiredo (OAB/RN 22.977) Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA MESMA ESPÉCIE. ORDEM DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DE PREFERÊNCIA FUNDADA NA NATUREZA COMUM OU HEDIONDA DO DELITO. CÁLCULO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação da Guia de Execução Penal, no qual o apenado sustenta erro no cálculo executório e afirma o integral cumprimento da pena de 2 anos e 1 mês de reclusão imposta por porte ilegal de arma de fogo, requerendo a exclusão do saldo remanescente de 4 meses e 5 dias ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para elaboração de memória de cálculo analítica e individualizada. A execução reúne três condenações a penas de reclusão: 7 anos por tráfico de drogas, com cumprimento iniciado em 10/02/2016; 2 anos e 1 mês por porte ilegal de arma de fogo, incorporada em 16/03/2018; e 12 anos e 6 meses por homicídio qualificado, incorporada em 11/07/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na execução unificada de penas de reclusão decorrentes de condenações distintas, o tempo de pena cumprido deve ser imputado segundo a ordem cronológica dos títulos executivos, independentemente da natureza comum ou hedionda dos delitos; e (ii) estabelecer se a aparente inobservância dessa ordem autoriza a imediata exclusão do saldo remanescente da condenação por porte ilegal de arma de fogo ou exige a prévia reelaboração dos cálculos pelo Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação das penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal não produz execução simultânea e proporcional das condenações nem extingue automaticamente cada reprimenda pelo simples decurso de período superior à sua duração desde a incorporação da respectiva guia. 4. Quando todas as penas privativas de liberdade são da mesma espécie, especialmente de reclusão, o resgate das reprimendas observa a ordem cronológica das condenações, sem preferência fundada exclusivamente na natureza comum ou hedionda dos delitos. 5. O art. 76 do Código Penal não autoriza a inversão da ordem cronológica entre condenações submetidas exclusivamente a penas de reclusão, pois a distinção nele prevista se relaciona à execução de penas privativas de liberdade de espécies diferentes. 6. A imputação de tempo de cumprimento à condenação posterior por homicídio qualificado antes do integral resgate da pena por porte ilegal de arma de fogo, incorporada anteriormente à execução, revela aparente inversão da sequência cronológica aplicável. 7. A aparente incorreção da metodologia de cálculo não autoriza a imediata declaração de extinção da pena por porte ilegal de arma de fogo, porque a definição do saldo de cada condenação exige considerar períodos de interrupção e reinício da execução, remições e demais eventos executórios. 8. Compete originariamente ao Juízo da execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, fiscalizar o cumprimento da pena, efetuar sua soma ou unificação e decidir os incidentes relacionados ao cálculo executório, razão pela qual lhe incumbe reelaborar a memória de cálculo e verificar eventual saldo remanescente de cada título. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na execução unificada de penas privativas de liberdade da mesma espécie, o tempo de pena cumprido deve ser imputado segundo a ordem cronológica das condenações, sem preferência fundada exclusivamente na maior gravidade ou na natureza comum ou hedionda do delito. 2. A unificação das penas não implica execução simultânea e fracionada das reprimendas nem extingue automaticamente cada condenação pelo mero decurso do tempo. 3. A constatação de aparente inobservância da ordem cronológica exige a reelaboração do cálculo executório pelo Juízo da execução antes da definição do saldo efetivamente remanescente de cada título. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 76 e 83; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 66, 107, § 2º, 111 e 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 977.376/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.007.621/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.082.320/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 20.05.2026; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0801467-41.2026.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 27.07.2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de retificação da Guia de Execução Penal (Id. 39508538). Em suas razões recursais (Id. 39508535), o agravante sustenta, em síntese, a existência de erro material no cálculo executório, defendendo o integral cumprimento da pena referente ao processo n.º 0101568-68.2016.8.20.0001 e a consequente exclusão do saldo remanescente registrado na execução. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão para elaboração de memória de cálculo analítica e individualizada, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 39508537), pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pelo desprovimento do agravo. Em juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e recebeu o recurso sem efeito suspensivo (Id. 39508540). Instada a se manfistar, a 1ª Procuradoria de Justiça inicialmente requereu a realização de diligências para juntada de documentos necessários à análise do recurso (Id. 40001366). Cumprida a diligência, sobreveio parecer conclusivo no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 40963339). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com parcial razão o agravante. A controvérsia cinge-se à existência de erro no cálculo executório, especificamente quanto à manutenção de saldo remanescente referente à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão imposta no processo nº 0101568-68.2016.8.20.0001, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, cuja guia foi incorporada à execução em 16/03/2018. A defesa sustenta que a reprimenda já teria sido integralmente cumprida, não se justificando a permanência do saldo de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias registrado na execução. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão recorrida para elaboração de memória de cálculo analítica, individualizada e auditável, com a correta imputação do tempo cumprido a cada título executivo (Id. 39508535). O Juízo da execução indeferiu o pedido, consignando que a unificação das penas não implica fusão irrestrita dos respectivos saldos e que a individualidade de cada título permanece preservada no SEEU. Registrou que o cumprimento se iniciou, em 10/02/2016, relativamente à condenação por tráfico de drogas; que a pena por porte ilegal de arma de fogo foi incorporada em 16/03/2018; e que a condenação por homicídio qualificado ingressou na execução em 11/07/2023, concluindo, contudo, que a reprimenda do processo nº 0101568-68.2016.8.20.0001 ainda não havia sido integralmente satisfeita (Id. 39508538). A irresignação merece parcial acolhimento. De início, não se desconhece que a unificação prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal não importa cumprimento simultâneo e proporcional de todas as condenações que integram a execução. A reunião das reprimendas para fins executórios tampouco acarreta, pelo simples decurso do tempo, a automática extinção de cada uma das penas individualmente consideradas. Nesse particular, portanto, não prospera a premissa defensiva se compreendida no sentido de que a pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês estaria necessariamente extinta apenas porque transcorreu período superior a esse lapso desde sua incorporação à execução. A questão, todavia, assume contornos diversos quando se examina a ordem em que o tempo efetivamente cumprido deve ser imputado às condenações. Com efeito, a documentação juntada aos autos revela que o agravante cumpre exclusivamente penas de reclusão, decorrentes de três títulos condenatórios, na seguinte ordem crnológica: 7 (sete) anos pela prática de tráfico de drogas, cujo cumprimento teve início em 10/02/2016; 2 (dois) anos e 1 (um) mês por porte ilegal de arma de fogo, cuja guia foi incorporada à execução em 16/03/2018; e 12 (doze) anos e 6 (seis) meses por homicídio qualificado, incorporada em 11/07/2023. Esse dado é particularmente relevante porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo que, quando todas as reprimendas são da mesma espécie, notadamente penas de reclusão, deve ser observado o critério cronológico para seu resgate, não sendo possível atribuir prioridade a determinada condenação apenas em razão da natureza comum ou hedionda do delito. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS. CRIMES DE NATUREZA HEDIONDA E COMUM. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração da ordem de cumprimento das penas. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de duas ou mais condenações a penas de reclusão, o critério de execução segue a ordem cronológica das guias de recolhimento, uma vez que não se pode considerar uma pena privativa de liberdade mais grave em razão da natureza hedionda ou comum do delito cometido. Não incide o disposto no art. 76 do Código Penal para alterar essa ordem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 977.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) - Grifei. Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Indulto. Critério cronológico na ordem de cumprimento de penas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Execução que reexamine a possibilidade de concessão de indulto considerando o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo-lhe atribuída a pena de 2 anos pelo crime de furto qualificado e 1 ano pelo crime de corrupção de menores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, fundamentando-se na ausência de cumprimento do requisito objetivo de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. 3. Decisão recorrida. A decisão agravada concluiu que, na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito, considerando que o disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na execução das penas unificadas, deve ser aplicado o critério cronológico das condenações para fins de concessão de indulto, independentemente da natureza do delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do art. 76 do Código Penal se restringe às hipóteses de concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), quando as penas privativas de liberdade forem diferentes (detenção e reclusão). 6. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito, considerando que o disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. 7. Tratando-se de duas ou mais condenações em que imposta pena de reclusão, independente da natureza do delito, deve ser aplicado o critério cronológico para fins de resgate de reprimenda. 8. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito. 2. O disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 69 e 76; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. (AgRg no HC n. 1.007.621/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) - Grifei. A orientação também encontra reforço no julgamento do AgRg no HC n. 1.082.320/MS, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou, expressamente, que os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e o art. 83 do Código Penal não estabelecem execução simultânea e fracionada das reprimendas por condenação, sendo necessária a observância da ordem juridicamente aplicável ao respectivo resgate: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E ADIAMENTO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. PENAS DE MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). ORDEM DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL E ART. 107, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA NOS ARTS. 111 E 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CÁLCULOS NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual a ordem não foi conhecida. 2. Na execução penal, quando todas as reprimendas são de reclusão, a ordem de cumprimento observa, após a precedência da pena mais grave, o critério cronológico das condenações, nos termos do art. 76 do Código Penal e do art. 107, § 2º, da Lei de Execução Penal. 3. Os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e o art. 83 do Código Penal tratam da unificação e das frações para benefícios, não impondo execução simultânea e fracionada das penas por condenação. 4. A alegação de recontagem indevida do tempo de pena cumprido demanda revolvimento de cálculos e guias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Pedido de retirada de pauta e adiamento indeferido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.082.320/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) - Grifei. Desta Câmara Criminal, mutatis mutandis, tem-se, ainda, o recente precedente: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME IMPEDITIVO. ORDEM DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da comutação das penas relativas aos crimes não impeditivos exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao delito impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 4. A verificação do requisito objetivo pressupõe a correta definição da ordem de cumprimento das reprimendas na execução penal. 5. Na execução de penas unificadas da mesma espécie, prevalece a ordem cronológica das condenações, sendo inaplicável critério baseado na natureza do delito, pois o art. 76 do Código Penal somente incide quando houver penas privativas de liberdade de espécies distintas. 6. A adoção de ordem de cumprimento incompatível com o critério cronológico pode comprometer a aferição do efetivo cumprimento da pena relativa ao crime impeditivo. 7. Persistindo dúvidas quanto à sequência de execução das penas, ao aproveitamento das reprimendas anteriormente resgatadas e às comutações já deferidas, mostra-se inviável concluir, de plano, pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 8. A concessão imediata da comutação depende da prévia retificação dos cálculos executórios e da reapreciação do pedido pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aferição do requisito previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 depende da prévia definição da correta ordem de cumprimento das penas. 2. Na execução de penas privativas de liberdade da mesma espécie, deve ser observada a ordem cronológica das condenações. 3. A retificação dos cálculos executórios e a verificação do preenchimento dos requisitos para a comutação competem originariamente ao Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 107, § 2º; Código Penal, art. 76; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.007.621/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 1º.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.087.142/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801467-41.2026.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 27/07/2026, PUBLICADO em 27/07/2026) – Grifei. Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, evidencia-se a necessidade de revisão do cálculo executório. Isso porque a fundamentação apresentada para justificar a permanência do saldo relativo ao porte ilegal de arma de fogo parte, precisamente, da premissa de que o período de custódia deveria ser imputado prioritariamente aos delitos considerados mais graves, especialmente tráfico de drogas e homicídio qualificado, permanecendo a reprimenda por porte de arma pendente na ordem de execução. É de se destacar que tal conclusão não provêm apenas da decisão impugnada, mas também da defesa do decisum perpetrada pelo Parquet atuante tanto no primeiro grau como no segundo: “Diante do ordenamento legal de cumprimento das penas, o tempo em que o Agravante permaneceu sob custódia ininterrupta foi imputado prioritariamente à satisfação das infrações de maior reprovabilidade (tráfico de drogas e homicídio qualificado). Conforme demonstra o relatório de situação processual da GEP, o Agravante ostenta atualmente um saldo remanescente global de 11a2m12d de reclusão, subdividido estritamente na seguinte projeção de liquidação: I) Saldo do Tráfico de Drogas: 0a10m3d; II) Saldo do Homicídio Qualificado: 8a3m9d; III) Saldo do Porte Ilegal de Arma de Fogo: Pena integral pendente de desconto. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que o decurso do tempo global não acarretou a extinção simultânea do título menor, porquanto a reprimenda pelo delito do Estatuto do Desarmamento encontra- e pendente de desconto efetivo na fila de xecução do sistema, revelando a legitimidade e a higidez do saldo impugnado de 4 meses e 5 dias. A pretensão de exclusão do resíduo sem o correspondente resgate fático representaria inadmissível extinção da punibilidade sem amparo legal.” (Contrarrazões de Id. 39508537). Tem-se, assim, aparente inversão da sequência cronológica: a pena por homicídio qualificado, ingressada em terceiro lugar na execução, teria recebido imputação de tempo de cumprimento antes do integral resgate da condenação por porte ilegal de arma de fogo, que ocupava a segunda posição cronológica. A inconsistência torna-se ainda mais evidente quando os dados são examinados sob o aspecto matemático. Com efeito, as duas primeiras condenações, segundo a ordem cronológica de ingresso na execução, correspondem a: a) 7 (sete) anos de reclusão pelo tráfico de drogas; e b) 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão pelo porte ilegal de arma de fogo. Somadas, perfazem 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão. Por outro lado, o Relatório da Situação Processual Executória registra mais de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de pena cumprida pelo agravante. Logo, se o resgate tivesse obedecido integralmente à ordem cronológica dos títulos, o período reconhecidamente cumprido seria, em princípio, suficiente para exaurir as duas primeiras reprimendas, tráfico de drogas e porte ilegal de arma, e ainda alcançar parte da terceira condenação, relativa ao homicídio qualificado. Não se está, com isso, realizando nova liquidação da pena nesta instância, tampouco declarando, de imediato, a extinção do título referente ao porte de arma. O dado matemático apenas evidencia que a permanência de saldo naquele processo não se compatibiliza, ao menos de forma aparente, com a ordem cronológica estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reclamando a revisão da metodologia empregada. Também por essa razão, a decisão agravada apresenta insuficiência no ponto em que afirma, simultaneamente, que a ordem registrada no SEEU “reflete a cronologia das unificações” e que a pena de porte de arma ainda não foi integralmente satisfeita. A mera existência de saldo no sistema não demonstra, por si só, que sua origem respeitou a correta sequência de imputação do tempo de pena, sobretudo diante da informação de que condenação posterior teria recebido precedência em razão da maior gravidade do delito. Por outro lado, não se mostra prudente determinar, desde logo, a simples exclusão do saldo de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, como pretendido em caráter principal. Embora os elementos existentes revelem a necessidade de correção da metodologia adotada, a definição do saldo efetivamente cumprido em cada título exige a reelaboração da memória de cálculo, considerando não apenas a ordem cronológica, mas também os períodos de interrupção e reinício da execução, remições e demais eventos executórios registrados no curso do cumprimento da pena. Trata-se de providência que deve ser realizada originariamente pelo Juízo da execução, a quem compete, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, fiscalizar o correto cumprimento da reprimenda, efetuar a soma ou unificação das penas e decidir os incidentes relacionados ao cálculo executório. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da decisão recorrida, não para reconhecer, desde logo, a extinção da pena relativa ao processo nº 0101568-68.2016.8.20.0001, mas para determinar ao Juízo de origem que refaça o cálculo executório, observando a ordem cronológica de cumprimento das penas de reclusão que integram a execução, sem atribuir preferência à condenação posterior exclusivamente em razão da maior gravidade ou da natureza hedionda do delito, procedendo, após, à aferição do eventual saldo de cada título. Com a nova liquidação, deverá ser especificamente verificado se, considerada a sequência formada pelas condenações por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, respectivamente, subsiste saldo referente ao processo nº 0101568-68.2016.8.20.0001, promovendo-se, se for o caso, as correspondentes alterações na Guia de Execução Penal e no atestado de pena. Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Agravo em Execução Penal, para reformar a decisão recorrida e determinar ao Juízo da execução que proceda à reelaboração dos cálculos executórios, observando a ordem cronológica de cumprimento das penas de reclusão, nos termos da fundamentação, e, a partir da nova liquidação, verifique o efetivo saldo da condenação oriunda do processo nº 0101568-68.2016.8.20.0001, promovendo as retificações cabíveis na Guia de Execução Penal e no atestado de pena. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.