2 publicações identificadas.
2026-09-15 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANDREA SALDANHA SILVA Endereço: rua 15b lote 21 qd 172, nova carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Endereço: AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3729 - 5º ANDAR, ITAIM, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: MELLDIN PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Cauaxi, 350, Salas 1303 e 1304, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-020 PROCESSO n. 0813045-43.2026.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual a autora afirma ter sido vítima de golpe de engenharia social praticado a partir de anúncio patrocinado veiculado no provedor de buscas administrado pela primeira ré. Narra que, ao pesquisar os termos relativos à emissão de passaporte perante a Polícia Federal, deparou-se, no topo dos resultados e acima do portal oficial gov.br, com anúncio patrocinado (Google Ads) associado ao domínio "agendamentoservicos.digital", o qual reproduzia a identidade visual de órgão público e, mediante indução a erro, coletou seus dados pessoais e exigiu pagamento via Pix, cuja transação teria sido processada e intermediada pela plataforma da segunda ré, com destinação final a conta de titularidade de terceira empresa. Sustenta que o sítio não realizava qualquer agendamento oficial, limitando-se a disponibilizar material de acesso público e gratuito, e que suas tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Em tutela de urgência, e sem oitiva da parte contrária, requer, em síntese: a) o arresto cautelar de valores, via SISBAJUD, em contas de titularidade da ré Owem Pay, até o limite de R$ 294,23; b) a determinação para que a ré Google retire do ar o anúncio patrocinado vinculado ao domínio indicado, sob pena de multa diária; e c) a preservação e a exibição, por ambas as rés, de logs de acesso, dados cadastrais e histórico de pagamentos. Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se imprescindível a presença cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, diretriz que impõe redobrada cautela na análise das medidas postuladas em cognição sumária e inaudita altera parte. Quanto à obrigação de fazer em face da ré Google Brasil Internet Ltda, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada documentalmente pela captura de tela acostada aos autos, que evidencia o anúncio patrocinado ativo, associado ao domínio "agendamentoservicos.digital" e posicionado, com destaque, acima do próprio portal oficial do Governo Federa. Cumpre distinguir, desde logo, a hipótese dos autos daquela disciplinada pelo art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Não se cuida, aqui, de conteúdo espontaneamente gerado por terceiro, mas de publicidade paga, correspondente a produto comercial próprio do provedor, do qual este aufere contraprestação financeira direta ao impulsionar e conferir destaque ao anúncio. Tal compreensão amolda-se, aliás, ao entendimento extraído do julgamento do Tema 987 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.037.396, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26/06/2025), no qual se fixou presunção de responsabilidade dos provedores nas hipóteses de anúncios e impulsionamentos pagos, no sentido de que a responsabilidade do provedor de busca, na exploração comercial de links patrocinados, decorre da própria forma como comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados que confundem o consumidor. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo revelam-se concretos e continuados, porquanto a manutenção do anúncio em atividade expõe, diariamente, indeterminado número de usuários ao mesmo ardil, potencializando a produção de novos danos enquanto perdurar a veiculação. Registre-se, por fim, que a medida se mostra proporcional, tecnicamente exequível pelo provedor e de fácil reversibilidade, na medida em que restrita ao anúncio especificamente identificado — delimitado pelo domínio e pelos termos de busca indicados —, não caracterizando censura ou remoção genérica de conteúdo, o que afasta o óbice do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação ao arresto cautelar de valores (SISBAJUD) em face da ré Owem Pay Instituição de Pagamento Ltda não se vislumbra a probabilidade do direito no que concerne à adequação do alvo da constrição pretendida. Com efeito, ainda que os elementos coligidos aos autos apontem a empresa Master Aliance Ltda como destinatária final da transferência via Pix, o pleito formulado dirige-se ao bloqueio de contas bancárias de titularidade própria da ré Owem Pay — instituição de pagamento regulada pelo Banco Central do Brasil que, na dinâmica narrada na inicial, atuou como mera processadora e intermediária da transação, e não como depositária ou beneficiária final do numerário. Também não merece acolhida, nesta fase, o pedido autônomo de exibição antecipada e compulsória de logs de acesso, endereços IP, dados cadastrais e histórico de transações. A guarda de tais informações constitui dever legal e regulatório ordinário das rés, decorrente, quanto aos provedores de aplicação, do art. 15 do Marco Civil da Internet, e, quanto às instituições de pagamento, das normas de regência editadas pelo Banco Central do Brasil, independentemente de determinação judicial específica nesta sede liminar. Não se divisa, ademais, periculum in mora autônomo que justifique comando judicial de exibição antecipada de dados sensíveis antes mesmo da citação e da instauração do contraditório, tratando-se de matéria própria da fase de saneamento e instrução, inclusive à luz da eventual inversão do ônus da prova. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido de obrigação de fazer e determino que a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, à retirada do ar do anúncio patrocinado (Google Ads) vinculado ao domínio "agendamentoservicos.digital", associado às buscas pelos termos "passaporte", "passaporte emergencial" e "Polícia Federal", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior majoração ou revisão; b) INDEFIRO o pedido de arresto cautelar de valores, via SISBAJUD, em contas de titularidade da ré OWEM PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pelos fundamentos acima expostos; c) INDEFIRO, nesta fase, o pedido autônomo de preservação e exibição antecipada de logs, dados cadastrais e histórico de pagamentos, sem prejuízo de sua reapreciação em momento processual oportuno; Ressalte-se que, à luz dos elementos a serem colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar a presente decisão, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Citem-se e intimem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação e comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, sob pena de revelia e confissão ficta, observando-se os prazos e o rito da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a autora. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial