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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99)2055 1378 PROCESSO Nº0813042-69.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA RUTYELLEN FERREIRA MARTINS - MA26288 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), em face da sentença exarada no ID 176088452. Alega a embargante, em suma, que houve patente omissão e equívoco no édito, vez que a sentença tratou os descontos impugnados como se fossem tarifas bancárias cobradas pelo Banco Bradesco S.A. Aduz que o juízo deixou de analisar o seu ingresso espontâneo no feito e a documentação por ela carreada (apólice, certificado e condições gerais), as quais demonstram que o desconto sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PREVISUL" refere-se, na verdade, a um prêmio de seguro de acidentes pessoais, reclamando assim a reforma do julgado com efeitos infringentes. Intimada, a parte autora embargada apresentou sua manifestação, oportunidade em que não apresentou impugnação ao pedido de ingresso da seguradora, não havendo qualquer resistência quanto a este ponto. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da Intervenção da PREVISUL Da Intervenção da PREVISUL Inicialmente, constato que a PREVISUL compareceu espontaneamente aos autos, demonstrando ser a real credora e destinatária dos valores descontados no benefício da parte autora (rubrica "PAGTO COBRANCA PREVISUL"). Considerando que a parte autora, ao ser instada a se manifestar, não apresentou impugnação ao pedido de intervenção, não havendo mais resistência quanto a este fato, o pedido de ingresso da PREVISUL deve ser recebido e processado sob a ótica da assistência litisconsorcial, nos exatos moldes do art. 124 do Código de Processo Civil. Isso porque a embargante demonstrou possuir relação jurídica direta com a parte autora (o apontado contrato de seguro que originou as cobranças), de modo que o resultado da demanda influencia diretamente a sua esfera de direitos. Sendo assim, admitida na condição de assistente litisconsorcial, os efeitos da sentença proferida nestes autos devem a ela também ser refletidos. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do processo para que conste formalmente a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL) no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial. Do Mérito dos Embargos Adentrando à questão de fundo, constata-se a ocorrência de omissão na sentença homologatória, o que atrai a aplicação do inciso II do art. 1.022 do CPC. O decisum guerreado, ao homologar a autocomposição, foi silente quanto ao requerimento formulado pela assistente litisconsorcial no que tange à compensação de valores. Conforme demonstrado nos autos, faz-se necessário o reconhecimento da compensação das quantias já restituídas ou recebidas pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e garantir o fiel cumprimento das obrigações ajustadas, sem bis in idem. Destarte, o acolhimento dos embargos é medida de rigor, não para anular a sentença homologatória, mas tão somente para integrá-la, sanando a omissão apontada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão contida na sentença de ID 176088452, passando a constar no dispositivo da referida decisão o seguinte teor: "Por fim, defiro o ingresso da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL) como assistente litisconsorcial. Ressalto que a homologação do presente acordo abrange os fatos narrados na exordial e confere plena e geral quitação ao objeto da lide, esgotando-se a controvérsia atinente aos descontos sob a rubrica discutida, com efeitos estendidos à referida assistente, nada mais havendo a reclamar a este título." No mais, mantenho a sentença homologatória tal como lançada, mantendo-se hígido o acordo entabulado entre as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível