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0813041-23.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo:0813041-23.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON FERNANDO REZENDE COELHO RÉU: ITAVEMA ELECTRIC COMERCIO DE VEICULOS LTDA Esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a divergência entre o endereço informado na inicial e o constante do documento de id305745468. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de setembro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo:0813041-23.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON FERNANDO REZENDE COELHO RÉU: ITAVEMA ELECTRIC COMERCIO DE VEICULOS LTDA Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, um comprovante de residência nesta comarca, em seu nome, COM DATA INFERIOR A TRÊS MESES, como determina o Enunciado nº 02/2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, podendo ser fatura de cartão de crédito, de linha de telefonia móvel ou de lojas comerciais, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Cumprida a exigência, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular

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