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0813039-72.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813039-72.2026.8.14.0028 AUTOR: EDEN EMILIO CALIXTO CHAVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por EDEN EMÍLIO CALIXTO CHAVES, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI – CONFEDERAÇÃO SICREDI, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento e requer a instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. Narra possuir renda líquida mensal de R$ 6.579,63 e sustenta que as obrigações assumidas perante os credores importam em comprometimento mensal de R$ 12.768,98, correspondente, segundo afirma, a 194% de sua remuneração líquida. Formula pedido de tutela provisória de urgência para que: a) os descontos sejam limitados a 30% dos rendimentos líquidos, correspondente a R$ 1.973,89; subsidiariamente, a 35%, correspondente a R$ 2.302,87; b) seja suspensa a exigibilidade dos demais valores por seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência conciliatória; e c) os credores se abstenham de inserir ou promovam a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. I – DA COMPETÊNCIA A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não desloca, no caso, a competência para a Justiça Federal. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza concursal, pressupondo tratamento conjunto das dívidas e participação dos credores na construção do plano de pagamento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Estadual ou Distrital para o processamento das ações de repactuação por superendividamento, inclusive quando empresa pública federal figure entre os credores. Reconheço, portanto, a competência deste Juízo para o processamento da demanda. II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão liminar interfere diretamente na forma de cumprimento das obrigações submetidas à repactuação, mediante limitação global dos descontos, suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e impedimento de inscrição nos cadastros restritivos. O art. 104-A do CDC estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual será apresentada proposta de plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por sua vez, o art. 104-B do CDC prevê que, frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, e a pedido do consumidor, será instaurada a fase destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. A estrutura legal estabelece, portanto, fase conciliatória prévia, destinada à tentativa de composição global entre o consumidor e seus credores, antes da eventual imposição judicial de plano compulsório. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Agravo de Instrumento nº 0813033-57.2023.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 22/04/2024, assentou que a tutela de urgência voltada à limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado deve ser examinada em consonância com a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. No caso concreto, ainda não foi realizada a audiência prevista no art. 104-A do CDC, nem houve manifestação dos credores acerca da composição das dívidas, dos saldos contratuais, das condições pactuadas e da proposta de pagamento. A própria parte autora informa não possuir todos os instrumentos contratuais e requer que os credores sejam intimados a apresentá-los, afirmando serem necessários para a elaboração mais precisa do plano de pagamento. Desse modo, neste momento processual, não há base suficiente para impor liminarmente modificação global das obrigações antes da realização da etapa conciliatória especificamente instituída pelo legislador. Assim, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC e nos arts. 104-A e 104-B do CDC, sem prejuízo de reapreciação após a audiência conciliatória ou diante de fato novo devidamente comprovado. Passo ao processamento da fase conciliatória. Verifico que a demanda apresenta, em juízo inicial de admissibilidade, elementos mínimos para o processamento do pedido de repactuação de dívidas, sem que isso implique, neste momento, reconhecimento definitivo da condição de superendividamento ou homologação do plano apresentado. Desse modo, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DA FASE CONCILIATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada perante este Juízo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 28/10/2026 – Horário: 10h00 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/213949851594257?p=NlbfQx3XM3lEceEY7e INTIMEM-SE a parte autora e todos os credores indicados na petição inicial para comparecimento ao ato. Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. Os credores deverão comparecer, por representante legal ou por procurador munido de poderes especiais e plenos para transigir, negociar, receber propostas, apresentar contrapropostas e firmar eventual acordo. Advirta-se que a ausência injustificada de qualquer credor ou de procurador com poderes especiais implicará as consequências previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, observados os requisitos legais. A parte autora deverá comparecer à audiência munida de proposta atualizada de plano de pagamento, contendo indicação da renda mensal líquida, despesas essenciais, relação dos credores, valores devidos, contratos correspondentes e forma de pagamento pretendida, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A do CDC. Caso ainda não tenha apresentado de forma completa os documentos indispensáveis ao procedimento, intime-se a parte autora para complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação de credores, com indicação de nome ou razão social, CPF/CNPJ, endereço, e-mail, telefone, natureza da dívida, número do contrato, saldo atualizado e proposta de pagamento. Esclareço que não se abre, nesta fase, prazo para apresentação de contestação, tendo em vista a natureza conciliatória do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Frustrada total ou parcialmente a composição, e havendo requerimento da parte autora, será apreciada a instauração da fase contenciosa prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com adoção das providências processuais pertinentes. Proceda a Secretaria Judicial ao cadastramento da audiência no sistema PJe e à expedição dos expedientes necessários, inclusive tentativa de intimação dos credores pelos endereços eletrônicos informados na inicial, observadas as regras processuais aplicáveis. Serve a presente decisão como mandado, ofício, carta de intimação e demais expedientes necessários, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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