Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813038-70.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL CRUZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL CRUZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 26020826). A demanda foi julgada procedente (ID 66148023). Contra a referida sentença, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação no mês de novembro de 2024 (ID 67190865 e ID 67241004). Noticiou-se nos autos o falecimento do autor MANOEL CRUZ DA SILVA, ocorrido em 20 de janeiro de 2025, conforme certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça e certidão de óbito do Cartório de Parnarama/MA (ID 81827072 e ID 84994765). A viúva, MARIA VILMA PINHEIRO DA SILVA, requereu a sua habilitação isolada na condição de sucessora legítima do falecido (ID 84994492), embora a certidão de óbito ateste que o falecido deixou 7 (sete) filhos maiores (ID 84994765). Diante disso, proferiu-se despacho determinando a intimação para regularização da habilitação (ID 90881702). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos demais herdeiros (ID 97335399), constando nos autos a certidão de tempestividade das apelações e de regularidade dos prazos recursais (ID 76380686). Vieram os autos conclusos. Decido. Com o falecimento da parte autora no curso do processo, cumpre promover a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores legítimos, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A viúva MARIA VILMA PINHEIRO DA SILVA requereu formalmente a sua habilitação nos autos na condição de sucessora (ID 84994492). Conquanto a certidão de óbito indique a existência de 7 (sete) filhos maiores (ID 84994765), estes foram devidamente intimados e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 97335399). O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente no aguardo da iniciativa de eventuais herdeiros que não demonstraram interesse em integrar a lide. Diante desse quadro, a habilitação deve ser deferida restritivamente em favor da viúva que postulou ingressar no feito, garantindo-se o prosseguimento regular da demanda. Ademais, constata-se que ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação tempestivamente (ID 67190865 e ID 67241004) e que o trâmite dos atos recursais na origem encontra-se regularizado, conforme certificado no ID 76380686. Estando a representação processual suprida e concluída a etapa probatória e recursal nesta instância, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação dos apelos, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de MARIA VILMA PINHEIRO DA SILVA (ID 84994492) para admiti-la no polo ativo da demanda, na condição de sucessora do falecido autor MANOEL CRUZ DA SILVA, em cumprimento ao artigo 110 do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a alteração do polo ativo no sistema PJe para constar a habilitada. Em seguida, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o processamento e julgamento dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes processuais. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813038-70.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL CRUZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL CRUZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 26020826). A demanda foi julgada procedente (ID 66148023). Contra a referida sentença, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação no mês de novembro de 2024 (ID 67190865 e ID 67241004). Noticiou-se nos autos o falecimento do autor MANOEL CRUZ DA SILVA, ocorrido em 20 de janeiro de 2025, conforme certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça e certidão de óbito do Cartório de Parnarama/MA (ID 81827072 e ID 84994765). A viúva, MARIA VILMA PINHEIRO DA SILVA, requereu a sua habilitação isolada na condição de sucessora legítima do falecido (ID 84994492), embora a certidão de óbito ateste que o falecido deixou 7 (sete) filhos maiores (ID 84994765). Diante disso, proferiu-se despacho determinando a intimação para regularização da habilitação (ID 90881702). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos demais herdeiros (ID 97335399), constando nos autos a certidão de tempestividade das apelações e de regularidade dos prazos recursais (ID 76380686). Vieram os autos conclusos. Decido. Com o falecimento da parte autora no curso do processo, cumpre promover a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores legítimos, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A viúva MARIA VILMA PINHEIRO DA SILVA requereu formalmente a sua habilitação nos autos na condição de sucessora (ID 84994492). Conquanto a certidão de óbito indique a existência de 7 (sete) filhos maiores (ID 84994765), estes foram devidamente intimados e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 97335399). O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente no aguardo da iniciativa de eventuais herdeiros que não demonstraram interesse em integrar a lide. Diante desse quadro, a habilitação deve ser deferida restritivamente em favor da viúva que postulou ingressar no feito, garantindo-se o prosseguimento regular da demanda. Ademais, constata-se que ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação tempestivamente (ID 67190865 e ID 67241004) e que o trâmite dos atos recursais na origem encontra-se regularizado, conforme certificado no ID 76380686. Estando a representação processual suprida e concluída a etapa probatória e recursal nesta instância, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação dos apelos, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de MARIA VILMA PINHEIRO DA SILVA (ID 84994492) para admiti-la no polo ativo da demanda, na condição de sucessora do falecido autor MANOEL CRUZ DA SILVA, em cumprimento ao artigo 110 do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a alteração do polo ativo no sistema PJe para constar a habilitada. Em seguida, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o processamento e julgamento dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes processuais. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09