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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0813038-30.2023.8.19.0036/RJAUTOR: LUZIE DO COUTO SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS (OAB RJ143848) ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) RÉU: OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência, proposta por LUZIE DO COUTO SILVA em face de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em suma, ter solicitado, em 05/02/2022, a transferência dos serviços de internet, telefone fixo e TV para seu novo endereço, mas, apesar dos sucessivos agendamentos, nenhum técnico teria comparecido para realizar a instalação. Diante das tentativas frustradas, afirma ter buscado solução administrativa, inclusive mediante reclamação perante a Anatel, sem êxito, razão pela qual, em 23/03/2022, solicitou o cancelamento dos serviços. Sustenta que, mesmo após o cancelamento, passou a receber cobranças relativas aos serviços, além de ligações de cobrança. Relata, ainda, ter descoberto a negativação de seu nome quando tentou realizar uma compra a prazo e teve o pedido recusado em razão de restrição vinculada ao seu CPF. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial (Id. 115254899), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. A ré apresentou contestação (Id. 123292645), aduzindo, no mérito, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço e de comprovação da negativação, alegando que a linha permaneceu ativa por inadimplência e que não há registros de solicitação de mudança de endereço, cancelamento ou reclamação perante a anatel. Ao final, protestou pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora não se manifestou em réplica nem em provas, conforme certidão (Id. 190956581). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 233314819), fixando os pontos controvertidos da demanda. Manifestação do MP (Id. 236460325), opinando pela improcedência. Após instadas, as partes não apresentaram alegações finais, conforme certificado no Evento 60. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. No mérito propriamente dito, inicio destacando que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, sendo a destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela requerida, estando, portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Entretanto, a incidência das normas consumeristas não afasta a necessidade de demonstração, pela parte autora, dos fatos essenciais à constituição do direito alegado. Pois bem. No caso concreto, a parte autora sustenta que, após solicitar a alteração do endereço de instalação dos serviços de internet, telefone e televisão, a ré teria deixado de providenciar a mudança, o que teria motivado o posterior cancelamento da contratação. Alega, ainda, que, mesmo após esse cancelamento, continuou sendo cobrada por serviços que não mais utilizava e teve seu nome indevidamente lançado em cadastros restritivos de crédito. A controvérsia, portanto, gravita essencialmente em torno de dois pontos: a efetiva existência do pedido de cancelamento e, por consequência, a legitimidade ou não das cobranças e da negativação impugnadas. Muito embora a autora tenha indicado diversos números de protocolo como suposto registro de seus contatos com a empresa ré, não há nos autos elementos que permitam concluir, com a segurança necessária, que tenha efetivamente solicitado o cancelamento do contrato antes do período a que se referem os débitos questionados. A ré, de sua parte, afirma não ter localizado qualquer registro de pedido de alteração de endereço ou de cancelamento, sustentando que a contratação permaneceu ativa até 24/08/2022 e que o encerramento decorreu de inadimplência da autora. Os documentos por ela juntados, aliás, corroboram a existência da relação contratual e dos débitos vinculados ao período em que o serviço ainda figurava como ativo. Nesse cenário, os protocolos apresentados unilateralmente pela autora, desacompanhados de qualquer outro elemento que permita conhecer o teor dos atendimentos ou confirmar a efetiva solicitação de cancelamento, não bastam para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Vale lembrar que a inversão do ônus da prova, ainda quando cabível, não dispensa o consumidor de trazer aos autos um mínimo de elementos que confiram plausibilidade à sua versão dos fatos, sobretudo quando o ponto controvertido poderia ser demonstrado por outros meios de prova ao seu alcance.É exatamente esse o entendimento consagrado na Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual os mecanismos de facilitação da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus probatório, não o eximem de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Da mesma forma, não há nos autos comprovação idônea de que o nome da autora tenha sido efetivamente inscrito em cadastro restritivo de crédito por conta dos débitos ora discutidos. A simples alegação de que teria sido impedida de realizar uma compra a prazo, sem que se junte aos autos o documento correspondente emitido pelo órgão de proteção ao crédito, capaz de identificar a inscrição e sua origem, não autoriza reconhecer a negativação atribuída à ré. Diante disso, ausente prova suficiente tanto do prévio cancelamento da contratação quanto da efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos em razão dos débitos impugnados, não há como reconhecer falha na prestação do serviço ou qualquer conduta ilícita por parte da ré. Não se desincumbindo a autora do ônus que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e à luz da orientação da Súmula 330 do TJRJ, não há fundamento para o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados. A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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