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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0813037-47.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON BERNARDES RIBAS REU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Jeferson Bernardes Ribas em face de Gramado Parks Investimentos e Intermediações Ltda., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora narra que, em 02 de julho de 2023, celebrou com a demandada o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária sob o regime de multipropriedade, registrado sob o nº GVI-110045, referente à fração ideal 502E-COD do empreendimento Buona Vitta Resort, pelo valor total de R$ 71.314,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 5.043,99 até a data da rescisão (ID 193450384, págs. 1 a 3). Aduz que, diante de dificuldades supervenientes, as partes formalizaram, em 09 de outubro de 2023, Termo de Distrato contratual, pelo qual restou ajustada a retenção de R$ 2.521,99 a título de multa contratual preestabelecida (50% do valor pago) e a devolução do saldo remanescente de R$ 2.522,00 em 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, por depósito bancário na conta de sua titularidade (Banco 3701, Agência 0649, Conta Corrente nº 000593848115-1), vencendo a primeira parcela em 180 dias após a assinatura do instrumento, ou seja, por volta de abril de 2024, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (ID 193450389, págs. 1 a 3). Relata o autor que a requerida descumpriu sistematicamente o cronograma pactuado no distrato, descrevendo sucessivos contatos realizados entre março e junho de 2024, por e-mail e por WhatsApp, sem obter solução definitiva: em 14 e 15 de março de 2024, consultou sobre o início dos depósitos e recebeu apenas a promessa de contato por consultor; em 12 de abril de 2024, foi informado de que o reembolso estaria disponível até 18 de abril de 2024, prazo igualmente descumprido; em 19 de maio de 2024, reclamou que o depósito daquele mês não havia sido efetuado; em 14 de junho de 2024, reiterou a cobrança, narrando que somente havia recebido metade do devido; e, em 19 de junho de 2024, a requerida respondeu que havia encaminhado a solicitação ao setor financeiro "para verificar uma posição sobre o reembolso que está em atraso", sem apresentar solução efetiva até a data da propositura da demanda (ID 193450384, págs. 3 e 4). Diante desse cenário, pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência para compelir a requerida a depositar, em 05 dias úteis, o valor integral remanescente, sob pena de multa diária; pela condenação ao pagamento do saldo do distrato em parcela única, no montante de R$ 2.522,00, com correção e juros desde cada vencimento; pela aplicação de penalidade simétrica de 50% sobre o valor do distrato (R$ 1.261,00), por inversão da cláusula penal originariamente imposta ao consumidor; e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00, atribuído à causa o valor total de R$ 8.783,00 (ID 193450384, págs. 7 e 8). Por meio do despacho de ID 193468561, foi determinada a juntada de comprovante de residência atualizado, diligência cumprida pelo autor com a anexação de fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2026 (ID 193516312). A decisão de ID 193604397 indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, por entender ausente o requisito do perigo de dano, considerando que o distrato havia sido firmado em outubro de 2023 e que a controvérsia se arrastava há quase três anos sem elementos que indicassem agravamento recente. Determinou-se, na mesma oportunidade, a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis, com as advertências próprias do rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 193604397, págs. 1 a 4). A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 195968965), arguindo, em sede preliminar, a existência de litisconsórcio ativo necessário com a Sra. Meyre Ester Sousa de Oliveira, que igualmente figurou como adquirente no contrato e como distratante no termo de rescisão, sustentando que a ausência de sua inclusão no polo ativo implicaria nulidade e risco de decisões conflitantes; e, no mérito, alegou a existência de pedido de recuperação judicial em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS (processo nº 5016072-82.2023.8.21.0010), com plano já homologado, pugnando pela extinção do feito em razão da universalidade do juízo recuperacional. No mérito propriamente dito, defendeu a validade do distrato, a inexistência de vício de vontade, a legitimidade da multa contratual nos termos da Lei nº 13.786/2018 (patamar de até 50% em patrimônio de afetação), a inaplicabilidade da inversão da cláusula penal aos casos de rescisão contratual (distinguindo o Tema 971 do STJ, que se referiria apenas a atraso na entrega de obra) e a ausência de dano moral indenizável, atribuindo o atraso a problemas operacionais internos. Requereu a improcedência total da demanda (ID 195968965, págs. 1 a 30). Ato ordinatório de ID 195981059 intimou a parte autora para apresentar réplica e manifestar interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de julgamento antecipado da lide. Transcorreu in albis o prazo para manifestação do autor, conforme certificado pelo ato de ID 199356222. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, mas aqui elaborado para garantir a completa compreensão do caso e evitar embargos de declaração. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares 2.1.1. Do litisconsórcio ativo necessário A parte ré sustenta que o contrato de promessa de compra e venda e o subsequente termo de distrato foram firmados por dois adquirentes (Jeferson Bernardes Ribas e Meyre Ester Sousa de Oliveira), razão pela qual seria imprescindível a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar não merece acolhimento. O art. 117 do Código Civil dispõe que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No caso em exame, embora ambos os adquirentes tenham figurado no contrato original e no distrato, o termo de rescisão previu expressamente que o saldo a ser restituído de R$ 2.522,00 seria depositado em conta bancária de titularidade exclusiva do autor Jeferson Bernardes Ribas (CPF 778.872.717-20, Banco 3701, Agência 0649, Conta Corrente nº 000593848115-1), conforme se extrai da cláusula 1 do termo de distrato (ID 195968972, pág. 1). Essa cláusula revela que, no momento da rescisão, as partes convencionaram que o crédito a ser restituído seria pago diretamente ao primeiro adquirente, circunstância que lhe confere legitimidade individual para exigir o cumprimento da obrigação. Além disso, a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, e o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, assegura a cada consumidor individualmente considerado o direito de buscar a reparação de seus danos, sem que se possa impor a presença obrigatória de todos os coadquirentes quando o crédito foi, por ajuste entre as partes, destinado a apenas um deles. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece que, em relações consumeristas envolvendo contratos firmados por mais de um adquirente, a legitimidade ativa é concorrente, e não necessária, podendo qualquer dos contratantes agir individualmente na defesa de seus direitos, sobretudo quando a obrigação a ser cumprida pela fornecedora foi pactuada em benefício específico de um deles. Acolher a preliminar, nesse contexto, implicaria obstaculizar o acesso do consumidor à tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. 2.1.2. Da recuperação judicial A ré informa encontrar-se em recuperação judicial, com pedido deferido perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS (processo nº 5016072-82.2023.8.21.0010) e plano já homologado, pugnando pela extinção do feito em razão da universalidade do juízo recuperacional. A preliminar também não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre observar que o pedido de recuperação judicial foi formulado no ano de 2023, enquanto o termo de distrato objeto desta lide foi firmado em 09 de outubro de 2023, ou seja, em data possivelmente posterior ou contemporânea ao ajuizamento do pedido recuperacional, o que gera dúvida sobre a efetiva sujeição do crédito ao plano homologado. A ré, embora tenha alegado a submissão do crédito ao quadro geral de credores, não comprovou de forma inequívoca que o crédito do autor foi efetivamente habilitado e incluído no plano aprovado. De todo modo, ainda que se admita a sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, o entendimento consolidado é no sentido de que tal circunstância não impede o prosseguimento da ação de conhecimento no juízo cível comum, competindo a este declarar a existência e a liquidez do crédito, com a posterior remessa do credor ao juízo recuperacional para fins de habilitação e pagamento na forma do plano aprovado. A suspensão prevista no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, atinge as execuções individuais, e não as ações de conhecimento destinadas à constituição do título judicial. Ademais, tratando-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995, que prestigia os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, o reconhecimento da competência deste Juizado para processar e julgar a causa não se revela incompatível com a recuperação judicial da ré, bastando que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o credor seja remetido ao juízo universal para habilitação do crédito, se for o caso. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência em razão da recuperação judicial. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor se amolda ao conceito de consumidor do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, porquanto destinatário final do serviço de hospedagem e lazer oferecido em regime de multipropriedade; a ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que desenvolve atividade de incorporação, intermediação e comercialização de unidades imobiliárias no mercado de consumo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor acarreta a aplicação do princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I), a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII), requisitos que se revelam presentes no caso em exame, diante da evidente disparidade de armas entre o consumidor pessoa física e a empresa incorporadora. 2.2.2. Do inadimplemento do termo de distrato A existência do distrato é incontroversa, tendo sido formalizada por meio de instrumento assinado eletronicamente em 09 de outubro de 2023, com previsão expressa de devolução do saldo de R$ 2.522,00 em 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 180 dias após a assinatura (ID 195968972, págs. 1 e 2). Considerando que o distrato foi firmado em 09 de outubro de 2023, o vencimento da primeira parcela ocorreu em 07 de abril de 2024 (180 dias depois), e as demais no dia 07 de cada mês subsequente, até a quitação integral prevista para 07 de março de 2025. O inadimplemento da requerida encontra-se fartamente demonstrado pelos documentos anexados aos autos. Os e-mails trocados entre as partes (ID 193450390) revelam que, entre março e junho de 2024, o autor foi obrigado a entrar em contato com a empresa em diversas oportunidades, recebendo sucessivas promessas não cumpridas e respostas evasivas. A própria requerida, em mensagem datada de 19 de junho de 2024, reconheceu expressamente a existência de "reembolso em atraso", encaminhando a solicitação ao setor financeiro "para verificar uma posição". Na contestação, a ré confessou o inadimplemento, atribuindo-o a "problema operacional que desprogramou os pagamentos, sem que fosse possível verificar com antecedência quais tinham sido desprogramados, o que importou em atraso no pagamento das parcelas" (ID 195968965, pág. 2). O inadimplemento contratual da ré é, portanto, fato incontroverso e confessado. Resta examinar as consequências jurídicas desse inadimplemento à luz dos pedidos formulados na inicial. 2.2.3. Da obrigação de pagar o saldo remanescente O primeiro pedido da inicial é de condenação da ré ao pagamento integral, em parcela única, de todas as prestações previstas no termo de distrato ainda não quitadas, no valor base de R$ 2.522,00, deduzidas as parcelas eventualmente pagas e acrescidas de correção monetária e juros moratórios. O pedido é procedente. O termo de distrato constitui título obrigacional válido, líquido e exigível, reconhecido pela própria ré. A mora da devedora restou configurada desde o vencimento da primeira parcela (07 de abril de 2024), atraindo a incidência dos arts. 389 e 395 do Código Civil, segundo os quais o devedor inadimplente responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. A cláusula de parcelamento prevista no distrato, conquanto válida em sua origem, restou descumprida de forma reiterada pela ré, o que autoriza o credor a exigir o vencimento antecipado da dívida e o pagamento em parcela única, em aplicação analógica do art. 333 do Código Civil e do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Seria contrário à equidade e à segurança jurídica obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um cronograma que a própria fornecedora não tem respeitado, submetendo-o a um calvário sucessivo de cobranças extrajudiciais frustradas. Assim, condeno a ré ao pagamento do saldo devedor do distrato, no valor base de R$ 2.522,00, deduzidas as parcelas eventualmente pagas (cujo ônus da prova incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que não foi satisfatoriamente comprovado nos autos), com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela inadimplida e juros moratórios de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento, até a data do efetivo pagamento, observada, a partir de 30 de agosto de 2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. 2.2.4. Da cláusula penal simétrica O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de penalidade de 50% sobre o valor previsto para devolução (R$ 1.261,00), por aplicação simétrica da cláusula penal que lhe foi imposta no distrato. O pedido comporta acolhimento parcial. É certo que o termo de distrato previu a retenção, em favor da ré, de 50% do valor pago pelo consumidor (R$ 2.521,99) a título de pena convencional, amparada no art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/2018, que autoriza esse percentual quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação (ID 195968968, pág. 3). Todavia, o mesmo instrumento não previu qualquer penalidade para o caso de inadimplemento da obrigação de restituir assumida pela fornecedora, o que configura cláusula unilateral, em desfavor exclusivo do consumidor, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e com o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. O sistema jurídico brasileiro, por meio da combinação dos arts. 422 e 423 do Código Civil e dos arts. 4º, III, 6º, V, e 51, IV, do CDC, autoriza a inversão da cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor, aplicando-se a mesma penalidade ao fornecedor inadimplente, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e desestimular o descumprimento reiterado de obrigações. No caso em exame, entretanto, a aplicação integral do percentual de 50% sobre o valor a ser restituído (R$ 1.261,00) se revelaria desproporcional, tendo em vista que a cláusula penal original de 50% incidia sobre o valor total pago pelo consumidor como contrapartida à rescisão antecipada, enquanto aqui a incidência seria sobre o valor da restituição devida pela fornecedora, em contexto de mero inadimplemento da obrigação de pagar. Assim, em aplicação do art. 413 do Código Civil, que autoriza o juiz a reduzir equitativamente a cláusula penal quando o seu montante for manifestamente excessivo, e atendendo ao princípio da proporcionalidade, fixo a cláusula penal simétrica em 10% sobre o valor devido a título de restituição (R$ 2.522,00), totalizando R$ 252,20, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento da primeira parcela do distrato (07/04/2024) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da mesma data. 2.2.5. Do dano moral O autor pleiteia indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00, em razão do descumprimento reiterado do distrato, das promessas sucessivamente quebradas, do descaso institucional e da sensação de impotência perante a fornecedora. A ré, em contestação, defende a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o inadimplemento decorreu de problema operacional interno, que o contrato se referia a fração de tempo em empreendimento de lazer (não essencial) e que o autor não teria comprovado a efetiva ocorrência do dano moral. Razão assiste ao autor, ainda que parcialmente. O dano moral, no caso em exame, não se configura pelo mero inadimplemento contratual, mas pela forma reiterada e prolongada do descumprimento, associada ao descaso institucional da fornecedora, que, ao longo de mais de três meses de cobranças extrajudiciais (março a junho de 2024), limitou-se a apresentar respostas evasivas, promessas não cumpridas e encaminhamentos sucessivos ao setor financeiro, sem oferecer qualquer solução efetiva ao consumidor. A conduta da fornecedora ultrapassa o mero inadimplemento e se amolda à hipótese do art. 42, caput, da Lei nº 8.078/1990, que veda a cobrança de quantia reconhecidamente devida de forma vexatória ou que exponha o consumidor a constrangimento. Na prática, a retenção indevida, pela fornecedora, de valores que já não lhe pertenciam (porquanto o contrato havia sido rescindido e o saldo a restituir estava contratualmente definido) equivale, do ponto de vista funcional, à cobrança de dívida inexistente, pois priva o consumidor do crédito que legitimamente lhe é devido. Além disso, o consumidor foi submetido ao que se convencionou denominar "perda do tempo útil", despendendo energia, recursos e tempo pessoal para contatar sucessivamente a empresa em busca de solução para uma obrigação que deveria ter sido cumprida espontaneamente. A sensação de impotência do consumidor, pessoa física, diante da estrutura empresarial da fornecedora, associada à ausência de resposta efetiva ao longo de meses, configura lesão aos atributos da personalidade (honra, dignidade e tranquilidade) apta a ensejar a reparação por dano moral. O dano moral, nesse contexto, revela-se in re ipsa, ou seja, decorre naturalmente da própria conduta ilícita da fornecedora, dispensando a comprovação concreta do abalo psíquico sofrido pelo consumidor, porquanto presumido pela gravidade objetiva da conduta reiterada. No tocante à quantificação, observo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (art. 944 do CC), o grau de culpa da ré (culpa grave, caracterizada pelo descaso reiterado), a capacidade econômica das partes (consumidor pessoa física, servidor público municipal, e fornecedora empresa de médio/grande porte do setor imobiliário) e as funções compensatória e pedagógica da condenação. Fixo, assim, a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que atende às funções compensatória e desestimuladora sem configurar enriquecimento sem causa. A correção monetária sobre o valor do dano moral incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação desta sentença, e os juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de responsabilidade contratual, fluirão a partir da citação (art. 405 do CC). 2.3. Da recuperação judicial e seus efeitos sobre a execução Embora rejeitada a preliminar de incompetência, cumpre consignar, para fins de cumprimento de sentença, que eventual crédito constituído em desfavor da ré Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A., atualmente em recuperação judicial (processo nº 5016072-82.2023.8.21.0010, Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul/RS), deverá ser habilitado no quadro geral de credores, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, se anterior ao pedido de recuperação, ou pago diretamente como crédito extraconcursal, se constituído posteriormente. A presente sentença, portanto, declara a existência e liquida o crédito em favor do autor, competindo a este, após o trânsito em julgado, promover sua habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial, se for o caso, ou requerer o cumprimento de sentença neste Juízo, observada a natureza do crédito à época da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento do saldo devedor decorrente do termo de distrato do Contrato GVI-110045, no valor base de R$ 2.522,00, deduzidas eventuais parcelas comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela inadimplida (sendo a primeira em 07/04/2024) e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento, observada, para o período posterior a 30/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação alterada); b) condenar a parte ré ao pagamento de cláusula penal simétrica, fixada, por equidade (art. 413 do CC), em 10% sobre o valor devido a título de restituição, ou seja, R$ 252,20, com correção monetária pelo IPCA desde 07/04/2024 e juros moratórios de 1% ao mês a partir da mesma data, até o efetivo pagamento; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC); d) declarar que, por ocasião do cumprimento de sentença, o crédito constituído deverá observar as regras aplicáveis à recuperação judicial da ré (processo nº 5016072-82.2023.8.21.0010, Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul/RS), promovendo-se a habilitação no quadro geral de credores, se o crédito for anterior ao pedido de recuperação, ou o pagamento direto como crédito extraconcursal, se posterior. Julgo improcedente o pedido de aplicação da cláusula penal simétrica no percentual de 50% postulado na inicial, substituindo-a pelo percentual equitativo de 10%, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a parte ré ao cumprimento antecipado da obrigação mediante tutela específica, porquanto indeferida a tutela antecipada de urgência pela decisão de ID 193604397, não havendo recurso que a tenha reformado, e porque a presente condenação em quantia certa já assegura ao autor o recebimento do crédito devido, com as atualizações legais, no prazo legal após o trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das quantias acima fixadas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, mediante depósito na conta bancária indicada pelo autor na inicial (Banco 3701, Agência 0649, Conta Corrente nº 000593848115-1, titularidade de Jeferson Bernardes Ribas, CPF 778.872.717-20), ou, alternativamente, mediante expedição de alvará judicial, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC c/c o art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Fica a parte ré advertida de que, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995, deverá cumprir a presente sentença após o seu trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 dias úteis, contados da ciência desta decisão, devendo o preparo ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 41, §2º, e 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Os embargos de declaração, se cabíveis, deverão ser opostos no prazo de 5 dias, por escrito ou oralmente, e interrompem o prazo para interposição do recurso inominado, nos termos dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Natal/RN, 5 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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