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0813035-07.2025.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Em análise aos documentos juntados (fls. 424/438), verifico que a parte autora comprovou ter adotado as providências indicadas pela ré para validação cadastral do representante legal do condomínio, inclusive, mediante envio de documento de identificação por meio do link disponibilizado pela própria plataforma. Não obstante, a ré continua condicionando a liberação do acesso à conta bancária à apresentação de documentação impertinente, tais como contrato social, estatuto social e certidão simplificada da Junta Comercial (arts. 1347 e 1348, II, do CC), considerando que o condomínio edilício não é uma sociedade empresária e, portanto, não possui contrato social nem precisa de registro na Junta Comercial, inobstante tenha inscrição no CNPJ, esteja regido pela respectiva convenção e registre a ata de sua instituição no Cartório de Registro de Imóveis). Assim, embora seja legítima a exigência de documentação destinada à validação cadastral e à segurança das operações financeiras, não se mostra razoável exigir da parte autora documentos próprios de pessoas jurídicas de natureza societária, especialmente quando já consta nos autos documentação apta a demonstrar a regular investidura do atual síndico. Sob esta conjuntura, sem cumprimento da obrigação imposta na decisão de fls. 314/318, DETERMINO ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra-a na sua totalidade, validando o cadastro do atual representante legal do condomínio e possibilitando o acesso de Douglas Alves Luiz (CPF nº 034.019.691-29) à conta vinculada ao CNPJ nº 30.213.872/0001-07, na condição de único administrador, sob pena de multa diária que, por conta da injustificada recalcitrância no cumprimento da liminar (fls. 314/318), majoro para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limitada, por ora, ao período de 30 (trinta) dias.Outrossim, evidenciada a renitência da Ré no descumprimento da liminar concedida initio litis (fls. 314/318), engendrando embaraços à sua efetivação, e ignorando a determinação que se seguiu (fl. 337), sem prejuízo de outras e demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com esteio no 77, IV e § 2º, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, sanciono-a com multa de 20% do valor atribuído à causa1 . Com o trânsito em julgado desta decisão, disponibilize a escrivania a guia e o boleto para recolhimento da referida multa, intimando-se, em seguida, a Ré, através de seu(s) procurador(es) ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, em cinco (05) dias, comprove(m) o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Atente a escrivania para que a guia e o boleto acompanhem a carta de intimação e/ou mandado. Sem que haja o recolhimento da multa, providencie-se a mencionada inscrição. No mais, considerando que o acesso à conta bancária mostra-se essencial para a delimitação dos prejuízos alegados e para a formulação dos pedidos definitivos, demonstrada a justa causa do pedido autoral para prorrogação do prazo para aditamento da inicial (fls. 343/346), já que até o momento a Ré não lhe disponibilizou acesso à conta bancária vinculada ao seu CNPJ, defiro o pedido de dilação de prazo, com fundamento no artigo 303, §1º, inciso I, do CPC, por outros 15 (quinze) dias para aditamento da petição inicial, o qual passará a fluir somente após a comprovação do integral cumprimento da tutela de urgência. Intimem-se, com urgência***Fica o autor intimado ao aviso de recebimento de fls.405 devolvido sem a realização da intimação do réu ("ausente").

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