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TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Apelação Cível Nº 0813032-39.2025.8.19.0008/RJ APELANTE: BRUNA TIELI GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA DUTRA PERES (OAB RJ211558) APELANTE: BRUNA TIELI GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA DUTRA PERES (OAB RJ211558) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA HOSPITAL APTO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ARTERIOGRAFIA CEREBRAL, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. O Recurso: Apelação interposta exclusivamente pela demandante, pretendendo i) a reforma parcial da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pleito de compensação por dano moral; ii) determinado ao magistrado a quo que proceda a execução das astreintes; e iii) majorada a verba honorária. 2. Fato Relevante: Autora hipossuficiente, portadora de aneurisma cerebral, que se encontrava internada no Hospital Municipalizado Adão Pereira Nunes, necessitando realizar um exame de arteriografia cerebral, conforme indicado em laudo médico acostado à inicial, bem como eventual cirurgia. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de demora injustificada para a transferência da paciente e realização do exame de arteriografia cerebral e eventual cirurgia e, em caso positivo, se esta gerou danos à integridade física ou psíquica da autora, aptos a ensejar a condenação do ente público ao pagamento de reparação moral. Debate-se, ainda, a necessidade de confirmação das astreintes e o cabimento da majoração da verba honorária. III. Razões de Decidir 4. Direito à saúde. Garantia constitucional. Dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Inteligência dos arts. 6º e 196, da CRFB. 5. Sentença que se mostrou omissa no tocante ao exame do pleito de compensação por danos morais. Processo que se encontra em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1013, § 3º, III, do CPC. Possibilidade de apreciação do pedido por este Colegiado. 6. Lesão extrapatrimonial não demonstrada. Ausência de comprovação de violação à dignidade da recorrente. Angústias suportadas pela demandante que decorreram de sua própria enfermidade. Prestação dos serviços públicos de saúde que se afigura precária, inexistindo quantitativo suficiente de profissionais, leitos e medicamentos para atender toda a população. Aguardo na realização do tratamento pleiteado que não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar compensação por danos morais. Piora no quadro de saúde da autora no intervalo de tempo entre a ciência do demandado acerca da concessão a tutela de urgência e a transferência para realização do procedimento requerido não evidenciada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 7. Execução das astreintes. Pretensão que deverá ser formulada perante o juízo de 1º grau, na fase de cumprimento de sentença. Solução de 1º grau que tornou definitivos os efeitos da decisão que deferiu a antecipação da tutela, sem, contudo, definir o valor da multa, o que deverá ser analisado antes de sua eventual execução. 8. Honorários advocatícios adequadamente fixados. Caso específico envolvendo pretensão de prestação em saúde. Observância ao Tema 1313, do C. STJ e os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB, ARTS. 6º E 196; CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1313; TJRJ, APEL. N.º 0055082-76.2021.8.19.0001, REL. DES(A). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, J. 15/08/2025, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); APEL. N.º 0000072-70.2017.8.19.0071, REL. DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, J. 23/09/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; APEL. N.º 0807010-42.2024.8.19.0026, REL. DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, J. 25/05/2026, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
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