Processo no TJRN

Processo 0813021-70.2026.8.20.0000

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813021-70.2026.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO DE LIMA FREIRE JUNIOR Advogado(s)

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: LUCAS CAVALCANTE MONTEIRO Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR DIVERGÊNCIA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO IMÓVEL E DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. MATÉRIA FÁTICA E TÉCNICA QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO COMPLETA, INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO INCIDENTE EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO DE LIMA FREIRE JÚNIOR, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0819349-48.2026.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade, por entender inadequada a via eleita, diante da necessidade de dilação probatória para apreciação das matérias suscitadas. Nas razões recursais (ID 39497870), o agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que as questões deduzidas na exceção de pré-executividade constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a execução fiscal decorre de Certidão de Dívida Ativa oriunda de processo administrativo ambiental e que a exceção de pré-executividade foi fundamentada em duas teses principais: (i) a nulidade do processo administrativo, em razão da utilização prematura da citação por edital, sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal do autuado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel objeto da autuação ambiental não corresponde ao de sua propriedade, circunstância demonstrada por memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, fotografias e demais documentos técnicos acostados aos autos. Aduz que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao concluir que as alegações demandariam dilação probatória, porquanto toda a prova necessária já se encontra documentalmente constituída, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal. Defende que a mera análise de documentação técnica não se confunde com dilação probatória, razão pela qual seria plenamente admissível o conhecimento da exceção de pré-executividade. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, penhora de bens, protesto da Certidão de Dívida Ativa e adoção de outras medidas constritivas. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a adequação da exceção de pré-executividade, com o consequente exame das teses de nulidade do processo administrativo e de ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pleiteia que lhe seja assegurado novo prazo para oposição de embargos à execução, caso mantido o entendimento de inadequação da via eleita. Determinada ao agravante, no despacho de ID 39613138, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Petição ID 39720342 apresentada pelo Agravante em resposta ao despacho de ID 39613138. Juntou documentos. Por meio de decisão de Id. 39850670, este Relator indeferiu o pedido de liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. A Agravante interpôs Agravo Interno no Id. 40358975. A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do Agravo de Instrumento (Id. 40942167). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, a insurgência recursal volta-se contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, por entender que as matérias nela suscitadas demandam dilação probatória, sendo inadequada a via eleita. Como é cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e desde que possam ser apreciadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória, entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora o agravante sustente que tanto a alegada nulidade da citação realizada no processo administrativo quanto sua ilegitimidade passiva decorrem de prova documental pré-constituída, verifica-se que as questões deduzidas não se revelam passíveis de imediato reconhecimento. Isso porque a tese de ilegitimidade passiva encontra-se fundada em memorial descritivo, fotografias, coordenadas geográficas e demais documentos técnicos produzidos para demonstrar que o imóvel autuado pelo IDEMA não corresponderia ao de propriedade do agravante. A aferição dessa alegação, contudo, pressupõe o confronto entre os documentos particulares apresentados pela defesa e aqueles constantes do procedimento administrativo que embasou a autuação ambiental, exigindo análise técnica acerca da correspondência entre os imóveis, circunstância incompatível com a estreita cognição própria da exceção de pré-executividade. De igual modo, a alegada nulidade da citação por edital no âmbito do processo administrativo também demanda exame aprofundado dos atos administrativos praticados, a fim de verificar se houve, ou não, o efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização do autuado antes da adoção da modalidade ficta de comunicação. Trata-se de matéria cuja solução depende da análise integral do procedimento administrativo e da valoração dos elementos nele constantes, não sendo possível concluir, de plano, pela ocorrência do vício apontado. Nessa perspectiva, a decisão agravada observou corretamente a orientação consolidada segundo a qual a exceção de pré-executividade não se presta ao exame de controvérsias que reclamam aprofundamento probatório ou análise técnica complexa, reservando-se tal discussão às vias processuais adequadas, especialmente aos embargos à execução. Não se desconhece que a ilegitimidade passiva e eventuais nulidades do processo administrativo podem, em tese, ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade. Todavia, para tanto, é imprescindível que sua demonstração decorra de prova documental inequívoca, apta a conduzir, de imediato, ao reconhecimento do direito alegado, o que, ao menos nesta análise inicial, não se verifica. Assim, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a plausibilidade jurídica necessária para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, razão pela qual não resta caracterizado o requisito da probabilidade de provimento do recurso. Ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão da tutela recursal, mostra-se desnecessário o aprofundamento da análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, ficando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de outubro de 2026.

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