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0813020-18.2024.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0813020-18.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça HOMOLOGOoacordoentre as partes (index 281486273), nos exatos termos em que restou transcrito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO OPROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b",do CódigodeProcesso Civil. Todavia, deixo de homologar o trecho presente na cláusula 03 (custas finais), eis que não é permitido às partes transacionar sobre estas verbas, mormente, quando o ônus pelo pagamento venha a recair sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que significa, na prática, dispensa de parte do pagamento. Honorários advocatícios na forma pactuada, presumindo-se a inexistência deles na omissão das partes. Custas na forma do artigo 90, (sec)(sec) 2° do Código deProcesso Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. P.I. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 4º NUR, nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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