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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3222839/MA (2026/0129102-5)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE:KALUNGA COMÉRCIO E INDUSTRIA GRÁFICA LTDA
ADVOGADO:DANILO ANDRADE MAIA - MA015276A
AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO:OSEIAS AMARAL DA SILVA - MT023484B
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por KALUNGA COMÉRCIO E INDUSTRIA GRÁFICA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS - DIFAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0813019-50.2024.8.10.000, mantendo a decisão a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no bojo da execução fiscal dos autos de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré- executividade é cabível no caso em razão da alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial prévio; (ii) determinar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar, de plano, a integralidade do pagamento e justificar a extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ.
4. A documentação apresentada pela agravante, embora extensa, não afasta as dúvidas suscitadas pelo ente público quanto à suficiência dos valores depositados para a integral quitação dos débitos executados, incluindo correções e acréscimos legais.
5. A necessidade de esclarecimento sobre o montante exato do débito e a correspondência com os depósitos realizados impõe dilação probatória, o que inviabiliza a análise da matéria pela via da exceção de pré-executividade.
6. Os fundamentos do presente agravo interno não diferem do agravo de instrumento anteriormente analisado, o que implica a manutenção da decisão hostilizada, considerando-se inalterados os elementos fáticos e jurídicos que embasaram o julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno conhecido e desprovido (fls. 93-94).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 59-74 e 122-137).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e arts. 927, III, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta omissão relevante não sanada em embargos de declaração, notadamente quanto à suficiência dos comprovantes de depósito judicial já acostados aos autos; a indicação de quais vícios conteriam tais documentos e por qual razão não se prestariam a demonstrar o depósito integral; o cotejo entre o valor original do tributo e o valor do depósito, considerando datas de depósito e de vencimento; e a indicação de quais documentos seriam considerados hábeis para a comprovação pretendida.
Afirma ter realizado depósitos integrais e anteriores, comprovados documentalmente nos mandados de segurança citados, o que tornaria inexigível o título executivo.
Alega que o acórdão recorrido violou o caráter vinculante dos precedentes qualificados do STJ, ao não aplicar o Tema 271 (REsp 1.140.956/SP), mesmo diante da alegada prova de depósito integral e anterior.
O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta pelo Estado do Maranhão para cobrança de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Diferencial de Alíquota (ICMS-DIFAL). A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando suspensão da exigibilidade por depósitos judiciais prévios e integrais. O juízo rejeitou a exceção por necessidade de dilação probatória. O agravo de instrumento foi desprovido monocraticamente e os embargos de declaração dessa decisão foram rejeitados. O agravo interno foi julgado e desprovido pelo colegiado com os seguintes fundamentos:
Inicialmente, importa mencionar que os autos de origem versam sobre execução fiscal movida pelo Estado do Maranhão contra a firma ora agravante, exigindo o montante total de R$ 80.093,20 (oitenta mil, noventa e três reais e vinte centavos), a título de Diferencial de Alíquota referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS – DIFAL), como apontado nas Certidões de Dívida Ativa que servem de substrato à referida ação.
Na tentativa de desconstituir o débito exigido, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão dos depósitos efetuados em Mandados de Segurança impetrados antes da execução fiscal, o que culminaria na extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Todavia, o magistrado singular entendeu que os documentos juntados pela parte excipiente não eram capazes de esclarecer a questão pela via eleita, haja vista que o credor, ao apresentar sua resposta ao incidente, suscitou dúvidas quanto ao montante depositado, o qual não teria englobado o valor total da dívida com seus acréscimos e correções e, diante de tal cenário, rejeitou a peça de defesa da firma, gerando o inconformismo manifestado com o agravo de instrumento interposto.
Nesse ponto em particular, convém mencionar que o decisum impugnado, ao negar provimento ao recurso monocraticamente, consignou que as questões de fundo da lide permanecem nebulosas, sobretudo quando identificada a imprecisão do pagamento correspondente a uma das certidões exigidas pelo ente público.
Tais fatos revelaram a fragilidade dos argumentos da recorrente, que culminaram na manutenção do raciocínio adotado pelo juízo primevo, ante a necessidade de dilação probatória para elucidar os reais contornos da lide.
Note-se que tal fato esbarra na vedação prevista na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
[...]
Assim, constata-se que a firma recorrente se valeu de instrumento inadequado, optando por apresentar exceção de pré-executividade para suscitar matérias passíveis de serem amplamente discutidas no transcurso da lide, as quais reclamam, de forma mais apropriada, o manejo de embargos à execução, conforme dispõe o art. 917 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 16, § 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Dessa forma, considerando que o presente agravo interno dispõe, basicamente, dos mesmos fundamentos do agravo de instrumento outrora manejado, os quais não foram suficientes para desconstituir o decisum hostilizado, compreende-se a aplicação da mesma conclusão anterior, posto que inalterado o cenário fático com a interposição do vertente recurso (fls. 97-99).
No julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador assim se manifestou:
[...] embora a agravante/embargante tivesse alegado que a dívida exigida pelo fisco estadual no processo executivo estava garantida através de depósitos judiciais efetuados em Mandados de Segurança impetrados antes da execução fiscal, o feito comporta dilação probatória, haja vista que o credor, ao se manifestar nos autos, apontou a existência de dúvidas quanto ao montante efetivamente depositado.
Assim, considerando a vedação imposta pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, impunha-se a manutenção do provimento que rejeitou o incidente no processo de origem.
Desta forma, descabe averiguar, neste momento processual, a existência, ou não, do efetivo adimplemento das Certidões de Dívida Ativa através dos depósitos efetuados pela parte, posto que a persistência do cenário duvidoso apurado pelo órgão a quo inviabiliza a sua reanálise pelo órgão ad quem (fls. 63-64).
O julgado expressamente reconheceu que a documentação apresentada, embora volumosa, não se mostrou apta a afastar de plano as dúvidas suscitadas quanto à suficiência dos depósitos judiciais, inclusive no tocante a correções e acréscimos legais, o que inviabiliza a via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Não se constata, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material.
O acórdão enfrentou a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e justificou, de forma clara e coerente, por que não era possível acolhê-la no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de instrução probatória mais aprofundada.
No tocante ao Tema nº 271 do STJ, igualmente não há omissão.
A aplicação desse precedente pressupõe a demonstração inequívoca de que os depósitos realizados são suficientes para a integral extinção do crédito exequendo, o que foi rechaçado no voto condutor.
Logo, trata-se de juízo de mérito quanto à suficiência da prova, e não de ausência de apreciação.
Destarte, observa-se que o real intuito da embargante é rediscutir as teses formuladas no recurso, situação que não se coaduna com o intuito dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento (fls. 127).
O recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC.
No mais, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à necessidade de dilação probatória para o exame da exceção de pré-executividade – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA