Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813016-48.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO HENRIQUE FERREIRA DOMICIANO Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CESAR AUGUSTO TERRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813016-48.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOMICIANO ADVOGADO: PAULO MOISÉS DE CASTRO ALVES AGRAVADO: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA MENSAL MODESTA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 1.561,62, distribuídos entre contas mantidas no Banco Itaú, Banco BV S.A. e CLOUDWALK LTDA./InfinitePay. O agravante, que comprovou remuneração líquida mensal de R$ 1.501,34 pelo exercício da função de porteiro, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação dos valores ou, se já transferidos à conta judicial, a respectiva restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em contas de titularidade do agravante estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a circunstância de parte substancial da quantia constrita ter sido identificada como recebível relacionado a vendas em conta CLOUDWALK/InfinitePay afasta, no caso concreto, a proteção conferida à quantia inferior a quarenta salários mínimos necessária à subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do Código de Processo Civil protege quantia inferior a quarenta salários mínimos, de modo que a análise da impenhorabilidade não se restringe à demonstração da natureza estritamente salarial dos valores constritos. 4. O reduzido montante bloqueado, de R$ 1.561,62, substancialmente inferior a quarenta salários mínimos e praticamente equivalente à remuneração líquida mensal comprovada de R$ 1.501,34, evidencia a necessidade de preservação de recursos destinados à subsistência do devedor. 5. A identificação de R$ 1.500,01, mantidos em conta CLOUDWALK/InfinitePay, como recebível relacionado a vendas não afasta, por si só, a impenhorabilidade, quando as circunstâncias concretas não demonstram reserva patrimonial expressiva, investimento de vulto, movimentação incompatível com a renda declarada ou expediente destinado a frustrar a execução. 6. A aferição da impenhorabilidade deve considerar as circunstâncias econômicas concretamente demonstradas nos autos, especialmente o reduzido valor constrito e a modesta renda comprovada pelo executado, não sendo suficiente, no caso, exigir exclusivamente a demonstração documental da origem salarial de toda a quantia. 7. A execução desenvolve-se no interesse do credor, mas a satisfação do crédito deve observar as limitações legais impostas à atividade executiva e preservar o mínimo existencial do devedor. 8. A manutenção do bloqueio integral de R$ 1.561,62, diante da remuneração líquida mensal de R$ 1.501,34, compromete a subsistência do agravante e mostra-se incompatível com a proteção legal reconhecida no caso concreto. 9. O reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita não impede o regular prosseguimento da execução nem a utilização de outros meios legítimos destinados à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil pode alcançar quantia inferior a quarenta salários mínimos quando as circunstâncias concretas demonstrarem que sua constrição compromete a subsistência do devedor. 2. A natureza não estritamente salarial de parte do numerário bloqueado não afasta, por si só, a impenhorabilidade quando o montante é reduzido, compatível com a renda comprovada e não há elementos indicativos de reserva patrimonial expressiva, investimento de vulto ou fraude à execução. 3. A atividade executiva deve conciliar o interesse do credor com as limitações legais à penhora e com a preservação do mínimo existencial do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA DOMICIANO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800114-76.2023.8.20.5106, movido por GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A decisão agravada indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, na qual havia sido alegada a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, por suposta natureza alimentar. Na origem, o Juízo registrou que houve bloqueio judicial no montante total de R$ 1.561,62, sendo R$ 11,61 em conta do Banco Itaú, R$ 50,00 em conta do Banco BV S.A. e R$ 1.500,01 em conta mantida junto à instituição CLOUDWALK LTDA. Consignou, ainda, que o executado comprovou o recebimento de salário pelo desempenho da função de porteiro no Condomínio Green Garden Residence Club, mas concluiu que o valor bloqueado na conta InfinitePay/CLOUDWALK corresponderia a recebíveis relacionados a vendas, e não a salário. Por essa razão, indeferiu a impugnação apresentada e determinou, após o decurso do prazo recursal, a expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como a intimação da credora para indicação de dados bancários e apresentação de planilha atualizada do débito. Nas razões recursais, o agravante afirmou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são necessários à sua subsistência, invocando os arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Alegou que apresentou contracheque demonstrando o recebimento de salário líquido de R$ 1.501,34, valor que afirmou ser essencial ao próprio sustento e ao de sua família. Destacou que o trânsito de valores por conta diversa daquela destinada ao recebimento principal, inclusive mediante transferência por PIX, não descaracterizaria a natureza alimentar da verba. Sustentou que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e que a jurisprudência admite a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras até esse limite, quando destinadas à preservação do mínimo existencial. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ativo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinado seu imediato desbloqueio. Subsidiariamente, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada ao processo de origem, requereu a devolução da quantia ao agravante, por meio de expedição de alvará judicial. Foi proferida decisão deferindo a tutela recursal (Id 39652655). Contrarrazões apresentadas no Id 39930218. O Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece de sua intervenção (Id 40020362). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que indeferiu a impugnação à penhora, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 1.561,62, com o consequente desbloqueio ou restituição da quantia eventualmente transferida à conta judicial. A pretensão recursal merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se os valores constritos em contas de titularidade do agravante estão abrangidos pela proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Conforme consta dos autos, a constrição alcançou o montante total de R$ 1.561,62, sendo R$ 11,61 em conta do Banco Itaú, R$ 50,00 em conta do Banco BV S.A. e R$ 1.500,01 em conta mantida junto à instituição CLOUDWALK LTDA./InfinitePay. O Juízo de origem consignou que o agravante comprovou o recebimento de salário pelo desempenho da função de porteiro no Condomínio Green Garden Residence Club, mas afastou a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.500,01 existente na conta CLOUDWALK/InfinitePay, ao fundamento de que corresponderia a recebível relacionado a vendas, recebido em 11 de maio de 2026, e não a salário. Contudo, a controvérsia não se limita à demonstração da natureza estritamente salarial da quantia bloqueada. O agravante também invocou a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, alegando que o montante constrito é inferior a quarenta salários mínimos e necessário à sua subsistência. No caso, o valor bloqueado é substancialmente inferior ao limite previsto no referido dispositivo legal. Além disso, o contracheque juntado aos autos indica remuneração líquida de R$ 1.501,34, circunstância relevante, pois a constrição total, no importe de R$ 1.561,62, é praticamente equivalente à renda mensal comprovada pelo agravante. A circunstância de o valor mais expressivo ter sido localizado em conta mantida junto à CLOUDWALK/InfinitePay e identificado, na origem, como recebível relacionado a vendas não é suficiente, por si só, para afastar a proteção pretendida, diante das particularidades verificadas nos autos. Com efeito, não se extrai dos elementos examinados indicação segura de que a quantia bloqueada constitua reserva patrimonial expressiva, investimento de vulto, movimentação incompatível com a renda declarada ou expediente destinado a frustrar a execução. Ao contrário, verifica-se a constrição integral de quantia reduzida, inferior a quarenta salários mínimos, titularizada por pessoa que comprovou remuneração líquida modesta. Embora a parte agravada tenha alegado que a simples juntada de contracheque não seria suficiente para conferir natureza alimentar a qualquer quantia existente em conta de titularidade do executado, bem como que caberia ao recorrente demonstrar documentalmente a origem protegida dos valores, tais argumentos devem ser examinados à vista das circunstâncias concretas do caso, especialmente do reduzido montante constrito e da renda comprovada pelo agravante. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas a satisfação do crédito não pode desconsiderar as limitações legais impostas à atividade executiva, especialmente quando a constrição alcança quantia que, diante da situação econômica demonstrada nos autos, pode comprometer a subsistência do devedor. No caso, a manutenção do bloqueio integral de R$ 1.561,62, diante da remuneração líquida comprovada de R$ 1.501,34, mostra-se incompatível com a preservação do mínimo existencial do agravante. Tal conclusão não impede o regular prosseguimento da execução, tampouco obsta a utilização de outros meios legítimos destinados à satisfação do crédito, limitando-se ao reconhecimento da impenhorabilidade da quantia objeto da constrição em questão. Esse entendimento está em consonância com a solução adotada no exame da tutela recursal, quando foi determinada a imediata liberação dos valores bloqueados ou, caso já transferidos à conta judicial vinculada ao processo de origem, a restituição da quantia ao agravante. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.561,62, e determinar a respectiva liberação em favor do agravante ou, caso já transferidos à conta judicial vinculada ao processo de origem, a restituição da quantia. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.