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Processo 0813013-18.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813013-18.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA ALVES DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Pereira Alves da Silva em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora, idosa e analfabeta, aduz que vem sofrendo descontos indevidos de R$ 31,50 em seu benefício de pensão por morte previdenciária sob nº 164.646.845-4, decorrentes de um empréstimo sob o nº 097000763822, parcelado em 48 vezes, o qual alega jamais ter contratado ou solicitado. Sustenta fraude bancária e inobservância das solenidades legais inerentes à pessoa analfabeta, pleiteando a declaração de nulidade do negócio, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 91797655). Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela autora (ID 93114257). Na contestação, o réu arguiu preliminares de retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a parte autora celebrou validamente o contrato nº 097000763822 de forma presencial, com observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, além de comprovar a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores (ID 95416064). Acompanhando a contestação, foram colacionados procuração e atos constitutivos (ID 95416065), o instrumento contratual nº 097000763822 (ID 95416074), demonstrativo de débitos (ID 95416075) e comprovante de transferência bancária via SPB (ID 95416076). Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica arguindo a nulidade do instrumento por vício de forma e ausência de consentimento válido, reiterando integralmente os pleitos formulados na exordial (ID 97064299). É o relatório. Relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, e há nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa. De início, quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Pois bem. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil em relação à produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Em sua contestação, o réu apresentou o contrato nº 097000763822 para demonstrar sua validade jurídica, tal instrumento cumpre todos os requisitos formais para a contratação com pessoa analfabeta. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, o contrato nº 097000763822 cumpre todos os requisitos formais exigidos para a sua validade jurídica. O instrumento apresenta a assinatura a rogo de Antonio Gonçalo Alves com a aposição de seus dados pessoais, além da regular subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas, Rodrigo Santiago do Nascimento Oliveira e Suzana Alves Saldanha (ID 95416074 - Pág. 3). Ademais, cumpre destacar que o signatário a rogo, Antonio Gonçalo Alves, também consta no instrumento de procuração apresentado pela própria autora (ID 91797658). Assim, a convergência desses elementos confere plena legalidade ao negócio jurídico, comprovando que a manifestação de vontade da requerente foi devidamente colhida e testemunhada: Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes. Os documentos acostados à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico celebrado (ID 95416074), o qual está acompanhado do comprovante de efetiva disponibilização do crédito no montante líquido de R$ 923,26 diretamente na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da autora (ID 95416076), mesma conta na qual é depositado o seu benefício previdenciário (ID 91797665). O contrato juntado pelo réu é válido, a condição de analfabeta da parte autora não invalida o instrumento juntado pelo requerido. Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Dessa forma, não se apura qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato. Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o autor assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, as quais seriam descontadas diretamente do seu benefício previdenciário. Além disso, há nos autos documentos que demonstram a regular contratação do empréstimo consignado, com a devida transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do autor. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que a prova produzida pela instituição financeira é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da livre manifestação de vontade da parte autora. Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, entendo que a relação jurídica firmada é lícita. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813013-18.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA ALVES DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Pereira Alves da Silva em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora, idosa e analfabeta, aduz que vem sofrendo descontos indevidos de R$ 31,50 em seu benefício de pensão por morte previdenciária sob nº 164.646.845-4, decorrentes de um empréstimo sob o nº 097000763822, parcelado em 48 vezes, o qual alega jamais ter contratado ou solicitado. Sustenta fraude bancária e inobservância das solenidades legais inerentes à pessoa analfabeta, pleiteando a declaração de nulidade do negócio, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 91797655). Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela autora (ID 93114257). Na contestação, o réu arguiu preliminares de retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a parte autora celebrou validamente o contrato nº 097000763822 de forma presencial, com observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, além de comprovar a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores (ID 95416064). Acompanhando a contestação, foram colacionados procuração e atos constitutivos (ID 95416065), o instrumento contratual nº 097000763822 (ID 95416074), demonstrativo de débitos (ID 95416075) e comprovante de transferência bancária via SPB (ID 95416076). Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica arguindo a nulidade do instrumento por vício de forma e ausência de consentimento válido, reiterando integralmente os pleitos formulados na exordial (ID 97064299). É o relatório. Relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, e há nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa. De início, quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Pois bem. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil em relação à produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Em sua contestação, o réu apresentou o contrato nº 097000763822 para demonstrar sua validade jurídica, tal instrumento cumpre todos os requisitos formais para a contratação com pessoa analfabeta. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, o contrato nº 097000763822 cumpre todos os requisitos formais exigidos para a sua validade jurídica. O instrumento apresenta a assinatura a rogo de Antonio Gonçalo Alves com a aposição de seus dados pessoais, além da regular subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas, Rodrigo Santiago do Nascimento Oliveira e Suzana Alves Saldanha (ID 95416074 - Pág. 3). Ademais, cumpre destacar que o signatário a rogo, Antonio Gonçalo Alves, também consta no instrumento de procuração apresentado pela própria autora (ID 91797658). Assim, a convergência desses elementos confere plena legalidade ao negócio jurídico, comprovando que a manifestação de vontade da requerente foi devidamente colhida e testemunhada: Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes. Os documentos acostados à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico celebrado (ID 95416074), o qual está acompanhado do comprovante de efetiva disponibilização do crédito no montante líquido de R$ 923,26 diretamente na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da autora (ID 95416076), mesma conta na qual é depositado o seu benefício previdenciário (ID 91797665). O contrato juntado pelo réu é válido, a condição de analfabeta da parte autora não invalida o instrumento juntado pelo requerido. Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Dessa forma, não se apura qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato. Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o autor assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, as quais seriam descontadas diretamente do seu benefício previdenciário. Além disso, há nos autos documentos que demonstram a regular contratação do empréstimo consignado, com a devida transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do autor. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que a prova produzida pela instituição financeira é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da livre manifestação de vontade da parte autora. Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, entendo que a relação jurídica firmada é lícita. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. 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