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TJRJ · Vara Cível da Comarca de Mesquita · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813009-94.2024.8.19.0213 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MAURICIO FERREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante. Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de valores decorrentes da conta individual PASEP do autor atualmente vinculados ao FGTS, em razão da transferência realizada em 29/05/2020; (2) a existência de saldo disponível para levantamento pelo autor e seu respectivo valor atualizado; (3) a existência de eventual impedimento administrativo ou legal ao levantamento dos valores, inclusive quanto à necessidade de autorização judicial. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente. Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Considerando que o extrato apresentado pelo réu demonstra que o saldo de R$ 1.114,41 existente na conta PASEP do autor foi integralmente transferido para o FGTS em 29/05/2020, intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se os referidos valores foram efetivamente transferidos para conta vinculada ao FGTS de titularidade do autor, informando o respectivo saldo atualizado e eventual impedimento administrativo ou legal ao seu levantamento, bem como o procedimento necessário para sua disponibilização. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 4 de setembro de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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