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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0813007-76.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: A. M. de O.
Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ E APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE - INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF - DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO - DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público de energia elétrica e usuário final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ocorrência de furto do estribo do poste não afasta a responsabilidade da concessionária quando evidenciada demora excessiva no restabelecimento do serviço, em prazo muito superior aos limites fixados pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, configurando falha na prestação do serviço essencial. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, este deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, o dano suportado pelo ofendido e as circunstâncias do caso em análise. Assim, o montante arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido, posto que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
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