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TJRJ · 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0813003-43.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO FONSECA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor requer tutela de urgência de natureza antecipada parater novamente o acesso a sua conta doFACEBOOK que foi suspensa. 1. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada. Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.ISTO POSTO, INDEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. Aguarde-se a audiência designada. 2. Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre elesos da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadastodas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda,devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamentedeterminadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nosarts. 246e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens),devendo o Sr. OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade doato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça,independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessadapara apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, porOJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ouausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além daexpedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 daLei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e (sec)(sec) doCPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover aintimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, (sec) 2º, doCPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, (sec) 4º, inciso IV, do CPC),em ambos os casos por OJA. Em se tratando de testemunha servidor público ou militar,deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art.455, (sec) 4º, III, do CPC). RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
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