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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812996-57.2026.8.20.0000 Embargante: BARRA IMPÉRIO INCORPORADORA E LOTEADORA SPE LTDA Advogado: Airton Romero de Mesquita Ferraz Embargado: LUCIANO ROSA DA CUNHA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BARRA IMPÉRIO INCORPORADORA E LOTEADORA SPE LTDA. (ID 39741551) em face da decisão monocrática de ID 39530825, que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0800109-25.2026.8.20.5114. A Embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de erro material no cabeçalho da decisão embargada, no qual constou como agravado “G F DA SILVA TRANSPORTES”, quando o correto seria LUCIANO ROSA DA CUNHA; (ii) omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação dos efeitos da liminar de origem; (iii) contradição entre o reconhecimento da necessidade de instrução probatória e a manutenção de medida fisicamente interventiva; (iv) omissão quanto à ausência de matrícula atualizada e de individualização do imóvel; (v) omissão quanto à indenização cabal prevista no art. 1.285 do Código Civil; (vi) omissão quanto aos requisitos do art. 561 do CPC; (vii) omissão quanto ao risco de a medida atingir área de terceiro; e (viii) omissão quanto ao risco de irreversibilidade e à multa diária, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que seja concedida a tutela recursal ou, subsidiariamente, limitados os efeitos da decisão agravada. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 40106139), reconhecendo a ocorrência do erro material apontado quanto ao seu nome no cabeçalho da decisão, mas pugnando pela rejeição dos demais pontos suscitados, ao argumento de que os embargos, sob o rótulo de vícios do art. 1.022 do CPC, buscam rediscutir matéria já apreciada, em nítido caráter infringente incompatível com a via eleita. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente. No caso concreto, assiste razão à Embargante tão somente quanto ao erro material apontado no cabeçalho da decisão de ID 39530825, no qual constou, por equívoco, como agravado “G F DA SILVA TRANSPORTES”. Com efeito, o próprio relatório da decisão embargada é expresso ao identificar que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0800109-25.2026.8.20.5114, ajuizada por LUCIANO ROSA DA CUNHA em face da ora Embargante, de modo que o nome correto do Agravado, a constar do cabeçalho, é LUCIANO ROSA DA CUNHA. Trata-se de erro material evidente, que não interfere nos fundamentos ou no dispositivo da decisão, sendo passível de correção de ofício, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, o que, inclusive, é reconhecido pelo próprio Embargado em contrarrazões. Quanto aos demais pontos suscitados, contudo, não assiste razão à Embargante. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação dos efeitos da liminar de origem. A decisão embargada, ao indeferir integralmente o pedido de tutela recursal e manter a decisão agravada “em todos os seus termos”, enfrentou de forma lógica e suficiente tanto o pedido principal de suspensão quanto o pedido subsidiário de limitação dos efeitos da medida, porquanto a conclusão pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC aptos a afastar a tutela deferida na origem necessariamente abrange a improcedência de qualquer mitigação de seus efeitos. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todo e qualquer argumento deduzido pelas partes, bastando que decida a controvérsia de forma fundamentada, como efetivamente ocorreu. Também não se verifica a contradição alegada entre o reconhecimento da necessidade de instrução probatória e a manutenção da tutela possessória. A decisão embargada foi clara ao afirmar que as questões relativas à titularidade do lote, à cadeia documental apresentada por terceiro e à regularidade do desmembramento da área demandam instrução própria da fase de conhecimento, sem que isso seja incompatível com a manutenção, em cognição sumária, da tutela possessória deferida na origem com base em elementos de prova diversos — notadamente o levantamento topográfico e o acervo fotográfico e audiovisual que instruíram a petição inicial. A ação possessória tutela a posse, e não o domínio, de modo que a ausência de matrícula individualizada ou de prova cabal da propriedade não afasta, por si só, a plausibilidade do direito reconhecida na origem. As demais alegações — relativas à ausência de matrícula atualizada e de individualização do imóvel, à indenização prevista no art. 1.285 do Código Civil, aos requisitos do art. 561 do CPC, ao risco de a medida atingir área de terceiro e ao risco de irreversibilidade decorrente da multa diária — não configuram omissão, mas reiteração dos argumentos de mérito já deduzidos nas razões recursais e expressamente enfrentados, ainda que de forma sintética, na decisão embargada, que concluiu pela suficiência dos elementos de cognição sumária para a manutenção da tutela possessória deferida na origem. A pretensão de reexame desses fundamentos, sob o rótulo de omissão, revela nítido intuito infringente, incompatível com a via dos embargos de declaração, que não constituem instrumento hábil à reforma do julgado ou à substituição do convencimento já firmado pelo julgador. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, tampouco a viabilizar verdadeiro reexame do mérito recursal sob o pretexto de sanar vícios inexistentes na decisão embargada. Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento, tão somente para corrigir o erro material constante do cabeçalho da decisão de ID 39530825, passando a constar como Agravado LUCIANO ROSA DA CUNHA, mantendo, no mais, a decisão embargada na íntegra, por seus próprios fundamentos, rejeitando os demais pontos suscitados nos embargos, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
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