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0812990-73.2025.8.10.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo n.º 0812990-73.2025.8.10.0029 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: MA9976-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB: MA5643-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 164, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01012-010 RÉU: FRANCISCA DA CUNHA MIRANDA S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCA DA CUNHA MIRANDA, todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID , a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação. A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º). Não é o caso dos autos. Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que as referidas custas já foram devidamente recolhidas por ocasião do ajuizamento da demanda. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Desnecessário aguardar trânsito em julgado. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo n.º 0812990-73.2025.8.10.0029 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: MA9976-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB: MA5643-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 164, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01012-010 RÉU: FRANCISCA DA CUNHA MIRANDA S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCA DA CUNHA MIRANDA, todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID , a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação. A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º). Não é o caso dos autos. Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que as referidas custas já foram devidamente recolhidas por ocasião do ajuizamento da demanda. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Desnecessário aguardar trânsito em julgado. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível

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