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0812990-72.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: GAB.6VARACIVEL@TJPI.JUS.BR - FONE: (86) 3230-7863 RUA JOSEFA LOPES DE ARAÚJO, S/N.°, FÓRUM CÍVEL E CRIMINAL, 3.° ANDAR BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0812990-72.2026.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTORA: M L RIBEIRO RÉ: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A DECISÃO Vistos. 1. A parte autora distribuiu a presente ação como processo sigiloso, de modo que não é possível localizá-lo pelas ferramentas de pesquisa do Sistema PJe. Contudo, não há, na petição inicial, qualquer circunstância que justifique a tramitação em segredo de justiça, por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LX, que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No mesmo sentido, o art. 93, IX, estabelece a publicidade dos julgamentos como regra, admitindo-se sua restrição apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, não se identifica circunstância que justifique a mitigação do princípio da publicidade. Diante disso, retire-se a observação de tramitação sob sigilo do processo e dos documentos que o instruem. 2. A petição inicial foi apresentada desacompanhada de documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e ao adequado exame da pretensão deduzida em juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, mediante a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e daqueles destinados a comprovar os fatos alegados, especialmente os documentos relacionados à obrigação objeto da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, Parágrafo único, do CPC. 3. Quanto ao valor da causa, a parte autora atribuiu à demanda a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), expressamente indicada “para fins fiscais”. Todavia, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, não se mostrando adequada a sua fixação exclusivamente para fins fiscais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, observando-se o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo único, do CPC. 4. Por fim, consta dos autos que não houve o recolhimento das custas iniciais. Dessa forma, após a adequação do valor da causa, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa "Despacho Inicial Minuta". TERESINA/PI, 25 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina kl

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