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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0812989-98.2022.8.19.0205/RJ AUTOR: WAGNER HOLZBECHER DA ROCHA ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA PRAIA RODRIGUES (OAB RJ143371) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento residual da sentença, estando atualmente pendente, em essência, a controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer e da incidência da multa cominatória. A sentença do Evento 68, index 118765110, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e condenou a ré a refaturar as contas de consumo com vencimento em 13/04/2022, 03/05/2022 e 03/06/2022 pela média de 185 kWh, além do pagamento da indenização por danos morais e consectários. A obrigação pecuniária principal foi satisfeita, com os respectivos levantamentos, e o trânsito em julgado foi certificado no Evento 80. Quanto à condição estabelecida na decisão que concedera a tutela de urgência, o Evento 126 certificou o efetivo depósito, pelo autor, das três parcelas de R$ 160,00, razão pela qual não houve revogação da medida. No tocante ao refaturamento, observa-se que as contas inicialmente reemitidas pela concessionária passaram a registrar consumo de 185 kWh, embora ainda apresentassem parcelas de R$ 149,07 questionadas pelo consumidor, conforme documentos do Evento 74. Posteriormente, porém, a fatura juntada no Evento 89, OUT2, passou a indicar como débitos anteriores das três competências os valores de R$ 203,77, R$ 230,91 e R$ 200,59, correspondentes ao consumo refaturado de 185 kWh e aos encargos ordinários ali discriminados, sem a inclusão do parcelamento de R$ 149,07. Nesse contexto, considerando ainda que o fornecimento se encontra atualmente regular, circunstância expressamente reconhecida pelo autor nos Eventos 132 e 133, não se mostra útil determinar nova emissão formal, neste momento, de faturas referentes ao ano de 2022. Diversa é a questão relativa à multa cominatória. No Evento 89, o autor comunicou a interrupção do fornecimento de energia. Diante disso, no Evento 91, em 03/10/2024, foi expressamente determinada à ré a restauração do serviço no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada. A ré foi intimada em 04/10/2024. A concessionária afirmou ter cumprido a determinação, mas o autor impugnou a alegação e apresentou, no Evento 97, documentação contemporânea, datada de 17/10/2024, sustentando que ainda permanecia sem fornecimento. Mais relevante, a própria concessionária, em documentação posteriormente apresentada no Evento 119, trouxe ordem de serviço datada de 23/10/2024, na qual seu técnico consignou que encontrou o disjuntor geral desligado, procedeu à sua religação e que, então, “a energia foi restabelecida”. A circunstância de o disjuntor ter sido encontrado desligado não permite, por si só, atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo ocorrido, inexistindo elemento objetivo que demonstre quem promoveu seu desligamento. O que o documento comprova, para os fins deste cumprimento, é que o restabelecimento efetivo ocorreu mediante a intervenção realizada em 23/10/2024. Assim, ainda que se desconsidere, para fins de cálculo das astreintes, o período anterior à decisão específica do Evento 91, resta configurado o descumprimento da ordem judicial após o esgotamento das 48 horas concedidas. Considerando a intimação ocorrida em 04/10/2024, o prazo terminou em 06/10/2024. O descumprimento perdurou, portanto, durante 16 dias completos, de 07/10/2024 a 22/10/2024. A multa então vigente era de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, resultando, para o período reconhecido, no montante de R$ 3.200,00. Não há, por outro lado, elementos suficientes para incidência da multa majorada no Evento 100. A ré foi intimada da nova determinação em 23/10/2024, e seu próprio documento comprova intervenção com restabelecimento do serviço naquele mesmo dia, não se demonstrando extrapolação do novo prazo de 24 horas. Igualmente, não se verifica conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do CPC que justifique a condenação do autor por litigância de má-fé. A controvérsia sobre o efetivo cumprimento da obrigação mostrou-se concreta e foi objeto de sucessivas manifestações e decisões no curso do feito. Ante o exposto: RECONHEÇO o descumprimento da ordem de restabelecimento do fornecimento pelo período de 07/10/2024 a 22/10/2024 e FIXO as astreintes devidas em R$ 3.200,00, rejeitando o pedido de incidência da multa majorada prevista no Evento 100. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor acima, devidamente atualizado monetariamente desde 22/10/2024, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. Não havendo pagamento voluntário, incidirão a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, ambos no percentual de 10%, prosseguindo-se imediatamente com a pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD pelo gabinete, até o limite do débito atualizado, independentemente de nova intimação da executada. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor ou de seu patrono, desde que munido de poderes para receber e dar quitação. Quanto ao depósito de R$ 5.026,43 realizado no Evento 73 a título de honorários periciais, certifique a serventia, mediante consulta à conta judicial, se já houve seu levantamento. Caso o numerário ainda esteja disponível e não exista ordem posterior em sentido contrário, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito RENATO PACHÁ BICHARA, observados os dados já constantes dos autos, dispensada nova conclusão exclusivamente para esse fim. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Cumpridas integralmente as providências acima e inexistindo qualquer saldo pendente, voltem conclusos exclusivamente para extinção do cumprimento de sentença. A presente decisão vale como ofício e ordem para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Intimar a Light para pagamento das astreintes, no valor-base de R$ 3.200,00, em 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, certificar e encaminhar imediatamente para bloqueio SISBAJUD pelo gabinete, com acréscimo da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo depósito, expedir mandado de pagamento em favor do autor ou patrono com poderes específicos. Verificar a situação do depósito de R$ 5.026,43 do Evento 73 e, se ainda disponível, proceder ao pagamento do perito, nos termos acima. Satisfeitas todas as obrigações, fazer conclusão exclusivamente para extinção do cumprimento de sentença.
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