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0812970-21.2024.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812970-21.2024.8.19.0206 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0812970-21.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00667347 APELANTE: EUGENIA VASCONCELOS DA SILVA OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. USUÁRIA FINAL DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE FORMAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. HERDEIRA DA TITULAR FALECIDA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), referentes a cobranças de R$683,91 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um reais) e R$2.177,75 (dois mil, centoe setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), cumulada com pedidos de cancelamento dos débitos, restituição de valores, restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, alteração da titularidade da unidade consumidora e compensação por danos morais. A autora sustenta ser a única herdeira da titular formal da unidade consumidora, sua irmã falecida, e afirma ser a usuária final do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, embora não figure formalmente como titular da unidade consumidora, possui legitimidade ativa para questionar judicialmente cobranças decorrentes de Termos de Ocorrência e Inspeção e pleitear a alteração da titularidade do serviço, por ser a usuária final da energia elétrica e herdeira da titular falecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa decorre da relação da autora com o serviço de energia elétrica, pois, embora os documentos da unidade consumidora estejam registrados em nome de sua falecida irmã, há prova de que a autora é a usuária final do serviço.4.A pretensão deduzida em juízo busca a declaração de nulidade de cobranças materializadas nos TOI, o cancelamento dos débitos e a compensação por danos morais, matérias diretamente relacionadas à utilização do serviço pela autora.5.A ausência de titularidade formal da unidade consumidora não afasta a legitimidade da usuária final para questionar judicialmente os débitos vinculados ao serviço de energia elétrica.6.Reconhecida a legitimidade ativa da autora, a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC deve ser anulada por error in procedendo, com o regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido.Tese de julgamento:1.A usuária final do serviço de energia elétrica possui legitimidade ativa para questionar judicialmente cobranças vinculadas à unidade consumidora, ainda que não figure formalmente como titular do serviço. 2. A ausência de titularidade formal da unidade consumidora não afasta a legitimidade ativa quando comprovada a condição de usuária final do serviço. 3. Reconhecida a legitimidade ativa, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade, com determinação de Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. EDUARDO ABREU BIONDI e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.

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