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TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0812969-97.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO E ELEMENTOS DE CONVICÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Ana Patricia Rodrigues de Sousa em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), na qual a autora sustentou ter sido surpreendida com inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 141,67, cuja origem afirmou desconhecer, alegando jamais ter firmado qualquer contrato com a ré (ID 193358201). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.141,67 (ID 193358201). A certidão de análise prévia elaborada pela secretaria deste Juízo (ID 193778503) registrou, entre outros elementos relevantes, que o patrono da autora, Dr. Ubiratan Máximo Pereira de Souza Júnior, possui mais de 2.900 processos distribuídos no PJe/RN, sendo que aproximadamente 97% dessas demandas versam sobre inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, tendo como rés, em sua maioria, instituições financeiras, empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos (ID 193778503). A petição inicial foi recebida e determinada a citação da ré (ID 193865241). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 195953953) acompanhada de robusto acervo probatório documental, sustentando a regularidade da contratação e do débito, a existência de utilização efetiva dos serviços de telefonia pela autora e a ocorrência de diversas outras inscrições restritivas em nome da consumidora, anteriores e posteriores à negativação questionada (ID 195953953). A autora, regularmente intimada para apresentar réplica à contestação (ID 195982197 e ID 195982219), deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela secretaria (ID 199395578). Não foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo o feito sido concluso para sentença nos termos do despacho inicial que previu o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas (ID 193865241). É o breve resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da competência do Juizado Especial Cível A presente causa enquadra-se na competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, porquanto o valor atribuído à causa (R$ 10.141,67) é inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente, e as partes são pessoas física e jurídica legitimadas a litigar neste rito especial (art. 8º da mesma lei). 2.1.2. Da relação de consumo e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida nos autos ostenta natureza consumerista, na medida em que a autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de telefonia móvel, conforme os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Tal enquadramento não é controvertido entre as partes e encontra amparo na própria documentação acostada aos autos, que revela a prestação de serviços de telefonia móvel sob o plano "Vivo Controle 4GB". 2.1.3. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, constitui mecanismo processual destinado a equilibrar as posições das partes na relação de consumo quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em exame, a inversão do ônus probatório foi corretamente aplicada em favor da autora, cabendo à ré o encargo de demonstrar a existência e a regularidade da contratação que deu origem ao débito negativado. A ré, convém registrar, desincumbiu-se integralmente desse ônus, como se demonstrará a seguir. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da comprovação da relação contratual entre as partes A parte autora fundamentou sua pretensão na alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com a Telefônica Brasil S.A. e de que desconhece a origem do débito que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A ré, por sua vez, produziu prova documental robusta e inequívoca da efetiva contratação dos serviços e do uso contínuo da linha telefônica pela autora. A gravação da contratação (ID 195953953, Doc. 01) demonstra que a própria autora autorizou a habilitação da linha telefônica nº (84) 98125-1303, em 17 de fevereiro de 2023, vinculada ao plano "Vivo Controle 4GB", confirmando seus dados pessoais durante a ligação, os quais coincidem com os informados na petição inicial (ID 195953953). A cadeia documental apresentada pela ré comprova, de forma encadeada e coerente: a) o cadastro da autora no sistema interno da operadora, vinculado à conta nº 1334080909, com o endereço "Av. Amintas Barros, 801, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59054-145" (ID 195953953); b) o pagamento efetivo de faturas relativas aos meses de referência de março a julho de 2023, com valores entre R$ 32,49 e R$ 128,10 (ID 195953955); c) a inadimplência posterior referente às faturas dos meses de referência de julho, agosto e setembro de 2023, que totalizaram o débito de R$ 141,67 objeto da negativação (ID 195953953); d) o relatório detalhado de chamadas telefônicas originadas e recebidas pela linha (84) 98125-1303 no período de 17 de fevereiro de 2023 a 8 de dezembro de 2023 (ID 195953956), que registra centenas de comunicações realizadas pela autora, inclusive para números pessoais com os quais manteve contato frequente e habitual. As faturas mensais, emitidas em nome da autora e enviadas para o endereço por ela mesma indicado no sistema da operadora, coincidem com o endereço declarado na petição inicial e com os registros dos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que afasta qualquer alegação de fraude ou de contratação indevida por terceiros (ID 195953955). O endereço "Av. Amintas Barros, 801, Dix-Sept Rosado, Natal/RN", registrado no sistema da ré como domicílio da autora, corresponde ao mesmo endereço que consta no relatório "Credit Bureau" da Serasa Experian como residência principal da consumidora (ID 195953957). Além disso, o e-mail cadastrado para recebimento das faturas digitais (rodri1999a@gmail.com) demonstra o vínculo direto da autora com a contratação, pois se trata de endereço eletrônico pessoal utilizado para fins de comunicação comercial. O relatório de chamadas (ID 195953956) é particularmente eloquente ao demonstrar que a linha (84) 98125-1303 foi efetivamente utilizada pela autora ao longo de meses, com comunicação regular com diversos terminais, inclusive com números identificados nos registros como (84) 98140-4805, (84) 98853-4491, (84) 98778-0974 e (84) 98125-1303 (chamadas para si mesma), em centenas de comunicações realizadas ao longo de 2023. Diante desse acervo probatório, não resta qualquer dúvida razoável sobre a existência da relação contratual entre as partes e sobre a efetiva utilização dos serviços de telefonia pela autora, de modo que a alegação inicial de desconhecer a contratação revela-se incompatível com as provas produzidas nos autos. 2.2.2. Da legitimidade do débito negativado Demonstrada a contratação e a utilização efetiva dos serviços, passa-se à análise da legitimidade do débito que fundamentou a inscrição restritiva. O débito de R$ 141,67, com data de vencimento em 01/08/2023 e inclusão no SCPC em 15/02/2024, corresponde ao somatório das faturas inadimplidas relativas aos meses de referência de julho, agosto e setembro de 2023 (ID 195953953). A autora quitou regularmente as faturas dos meses de março a julho de 2023, conforme comprovam os registros de pagamento apresentados pela ré (ID 195953953). A inadimplência posterior, portanto, não decorreu de falha no sistema de cobrança ou de ausência de envio das faturas, mas sim da decisão da consumidora de deixar de efetuar os pagamentos devidos. A fatura do mês de referência de setembro de 2023, com vencimento em 02/10/2023 e valor de R$ 43,00, foi emitida e enviada por e-mail para o endereço digital da autora (ID 195953955). O mesmo ocorreu com as faturas precedentes, todas regularmente disponibilizadas. Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que permita questionar a legitimidade do débito, sua origem ou seu valor. A negativação corresponde ao exercício regular de direito por parte da concessionária de serviço de telefonia, que, diante do inadimplemento prolongado da consumidora, promoveu a inscrição restritiva nos termos permitidos pelo ordenamento jurídico. 2.2.3. Da inexistência de ato ilícito e da improcedência do pedido de dano moral A responsabilidade civil pressupõe a coexistência de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal entre ambos, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de qualquer desses pressupostos, não se configura o dever de indenizar. No caso em exame, a conduta da ré consubstanciou-se no exercício regular de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico, qual seja, a inscrição do nome de consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.078/1990. O art. 188, inciso I, do Código Civil dispõe expressamente que não constituem atos ilícitos "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". A inscrição do nome de devedor inadimplente nos cadastros restritivos de crédito insere-se no âmbito do exercício regular de direito do credor, não configurando, portanto, ato ilícito indenizável. Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a hipótese de alguma irregularidade na inscrição questionada, a pretensão indenizatória da autora esbarraria na existência de diversas outras inscrições legítimas e preexistentes em seu nome nos mesmos cadastros de proteção ao crédito, circunstância que, por si só, afasta o dever de indenizar por dano moral. O extrato consolidado do SCPC apresentado pela ré (ID 195953959) revela o histórico de inscrições restritivas em nome da autora nos últimos cinco anos, incluindo, entre outras: Credor Data da inclusão Valor Lojas Riachuelo S/A 27/11/2019 R$ 209,72 Banco Original S/A 24/03/2022 R$ 248,91 Banco Original S/A 25/03/2022 R$ 159,72 Telefônica Brasil S/A 15/02/2024 R$ 141,67 Caixa Econômica Federal 26/07/2024 R$ 918,45 Caixa Econômica Federal 07/08/2024 R$ 54,42 Banco C6 S/A 13/08/2024 R$ 107,52 Além disso, o relatório "Credit Bureau" da Serasa Experian (ID 195953957) aponta a existência de débitos adicionais junto a instituições como FIDC SEA I Shopee, Crefisa, Cabo Serviços, FIDC Ipanema VI, FIDC NPL2 e Sicoob Credimep, totalizando mais de R$ 4.316,36 em anotações negativas ativas no nome da autora. A existência de múltiplas inscrições legítimas e não impugnadas em nome da autora, anteriores e posteriores à negativação questionada, demonstra que a honra creditícia da consumidora já se encontrava comprometida por outros débitos incontroversos, não podendo a autora atribuir à ré um dano que, na realidade, decorre de sua própria inadimplência reiterada perante diversos credores. O extrato do SCPC/Boa Vista acostado à petição inicial pela própria autora (ID 193358203) já revelava, em consulta realizada em 09/07/2026, a existência de quatro outras inscrições restritivas além daquela atribuída à ré: Neoenergia Cosern (R$ 250,82), Boticário (R$ 196,96), Mercado Pago (R$ 384,70 e R$ 1.548,15), todas legítimas e não impugnadas nestes autos. Nesse contexto, ainda que houvesse alguma irregularidade na inscrição promovida pela ré (o que se admite apenas por hipótese argumentativa), a pretensão indenizatória da autora não prosperaria, porquanto a existência de inscrições preexistentes legítimas em seu nome obsta o reconhecimento do dano moral, nos termos da orientação consolidada dos tribunais superiores sobre a matéria. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela legitimidade do débito e do exercício regular de direito pela ré, seja pela existência de múltiplas inscrições legítimas preexistentes e contemporâneas em nome da autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 2.2.4. Da improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito Diante da comprovação inequívoca da contratação dos serviços de telefonia, da utilização efetiva da linha pela autora e da legitimidade do débito cobrado, o pedido declaratório de inexistência de dívida formulado na inicial não pode ser acolhido. A declaração judicial de inexistência de débito pressupõe a comprovação de que a cobrança carece de fundamento jurídico, seja por inexistência da relação contratual, por quitação do débito, por prescrição da pretensão de cobrança ou por qualquer outra causa que retire do crédito sua exigibilidade. No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses se verificou. A relação contratual foi demonstrada documentalmente, o débito não foi quitado, e a pretensão de cobrança não se encontra prescrita, de modo que a declaração de inexistência de dívida pleiteada pela autora carece de qualquer fundamento fático ou jurídico. 2.3. Da análise sobre litigância predatória e indícios de demanda artificiosa A certidão elaborada pela secretaria deste Juízo (ID 193778503) revelou elemento de extrema relevância para a análise da presente demanda sob a ótica da boa-fé processual: o patrono da autora possui mais de 2.900 processos distribuídos no PJe/RN, sendo que aproximadamente 97% dessas ações tratam de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, tendo como rés, em sua maioria, bancos, fundos de investimento, empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos. A ré, em sua contestação, aprofundou essa análise ao demonstrar que o mesmo advogado distribuiu centenas de ações idênticas em diversos Estados da Federação (Bahia, Minas Gerais, Ceará, entre outros), com narrativas padronizadas e genéricas de desconhecimento de vínculo contratual (ID 195953953). A petição inicial da presente demanda, como se observa, segue exatamente esse padrão: narrativa genérica de desconhecimento da dívida, ausência de qualquer especificação sobre a contratação, inexistência de boletim de ocorrência (apesar de a autora alegar fraude), procuração com poderes genéricos e ausência de tentativa prévia de solução administrativa junto à ré (ID 193778503). Essa padronização de demandas, promovida em larga escala por um mesmo patrono contra diversas empresas de grande porte, com alegações genéricas de fraude que se revelam infundadas diante da prova documental produzida, configura fenômeno que o Conselho Nacional de Justiça identificou como litigância abusiva, nos termos do Ato Normativo nº 159, de 23 de outubro de 2024, que estabeleceu diretrizes de monitoramento para identificar práticas como fragmentação de demandas e ações infundadas e repetitivas que oneram o sistema de justiça em prejuízo de demandas legítimas. O art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece, como deveres fundamentais das partes e de seus procuradores, expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento. No caso em exame, a autora, por meio de seu patrono, alegou em juízo que jamais contratou com a ré e que desconhecia a origem do débito, afirmação que se revelou categoricamente falsa diante da prova documental produzida, que demonstrou não apenas a contratação como o uso efetivo dos serviços ao longo de meses e o pagamento regular de diversas faturas anteriores à inadimplência. A conduta de alegar em juízo fato sabidamente inverídico, com o propósito de obter declaração judicial de inexistência de débito legítimo e condenação por danos morais indevidos, configura a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". A aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária e proporcional no caso concreto, com o objetivo de desestimular o uso do Poder Judiciário como instrumento de obtenção de vantagens indevidas e de preservar a integridade do sistema de justiça, sobrecarregado por demandas artificiosas que desviam recursos de litígios legítimos. Considerando a gravidade da conduta (alegação de fato sabidamente inverídico sobre a contratação), o valor da causa e a necessidade de desestímulo a práticas semelhantes, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 2.4. Do pedido contraposto A ré formulou pedido contraposto (ID 195953953), com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.099/1995, pleiteando a condenação da autora ao pagamento do débito de R$ 141,67, devidamente atualizado. O pedido contraposto é cabível no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, quando fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia principal, como ocorre no presente caso. A procedência do pedido contraposto decorre logicamente de tudo o que foi fundamentado nesta sentença: a relação contratual foi comprovada, os serviços foram efetivamente prestados e utilizados pela autora, e o débito de R$ 141,67 corresponde a faturas inadimplidas dos meses de referência de julho, agosto e setembro de 2023, sem qualquer causa extintiva ou impeditiva da exigibilidade. O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data de vencimento de cada fatura, acrescido de juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar do vencimento de cada parcela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 487, inciso I, e 373 do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, declarando a existência da relação contratual entre as partes e a legitimidade do débito que fundamentou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como afastando a pretensão indenizatória por danos morais; b) PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, para CONDENAR a autora Ana Patricia Rodrigues de Sousa ao pagamento do valor de R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente às faturas inadimplidas dos meses de referência de julho, agosto e setembro de 2023, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada fatura e acrescido de juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), a contar do respectivo vencimento, observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil); c) CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, em razão de ter alterado a verdade dos fatos ao alegar em juízo desconhecimento de contratação que se revelou comprovadamente existente e utilizada. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a multa por litigância de má-fé ora aplicada, que é verba autônoma e de natureza sancionatória. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento voluntário da presente condenação após o trânsito em julgado acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso inominado (arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Natal/RN, 5 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0812969-97.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO E ELEMENTOS DE CONVICÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Ana Patricia Rodrigues de Sousa em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), na qual a autora sustentou ter sido surpreendida com inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 141,67, cuja origem afirmou desconhecer, alegando jamais ter firmado qualquer contrato com a ré (ID 193358201). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.141,67 (ID 193358201). A certidão de análise prévia elaborada pela secretaria deste Juízo (ID 193778503) registrou, entre outros elementos relevantes, que o patrono da autora, Dr. Ubiratan Máximo Pereira de Souza Júnior, possui mais de 2.900 processos distribuídos no PJe/RN, sendo que aproximadamente 97% dessas demandas versam sobre inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, tendo como rés, em sua maioria, instituições financeiras, empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos (ID 193778503). A petição inicial foi recebida e determinada a citação da ré (ID 193865241). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 195953953) acompanhada de robusto acervo probatório documental, sustentando a regularidade da contratação e do débito, a existência de utilização efetiva dos serviços de telefonia pela autora e a ocorrência de diversas outras inscrições restritivas em nome da consumidora, anteriores e posteriores à negativação questionada (ID 195953953). A autora, regularmente intimada para apresentar réplica à contestação (ID 195982197 e ID 195982219), deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela secretaria (ID 199395578). Não foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo o feito sido concluso para sentença nos termos do despacho inicial que previu o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas (ID 193865241). É o breve resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da competência do Juizado Especial Cível A presente causa enquadra-se na competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, porquanto o valor atribuído à causa (R$ 10.141,67) é inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente, e as partes são pessoas física e jurídica legitimadas a litigar neste rito especial (art. 8º da mesma lei). 2.1.2. Da relação de consumo e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida nos autos ostenta natureza consumerista, na medida em que a autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de telefonia móvel, conforme os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Tal enquadramento não é controvertido entre as partes e encontra amparo na própria documentação acostada aos autos, que revela a prestação de serviços de telefonia móvel sob o plano "Vivo Controle 4GB". 2.1.3. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, constitui mecanismo processual destinado a equilibrar as posições das partes na relação de consumo quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em exame, a inversão do ônus probatório foi corretamente aplicada em favor da autora, cabendo à ré o encargo de demonstrar a existência e a regularidade da contratação que deu origem ao débito negativado. A ré, convém registrar, desincumbiu-se integralmente desse ônus, como se demonstrará a seguir. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da comprovação da relação contratual entre as partes A parte autora fundamentou sua pretensão na alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com a Telefônica Brasil S.A. e de que desconhece a origem do débito que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A ré, por sua vez, produziu prova documental robusta e inequívoca da efetiva contratação dos serviços e do uso contínuo da linha telefônica pela autora. A gravação da contratação (ID 195953953, Doc. 01) demonstra que a própria autora autorizou a habilitação da linha telefônica nº (84) 98125-1303, em 17 de fevereiro de 2023, vinculada ao plano "Vivo Controle 4GB", confirmando seus dados pessoais durante a ligação, os quais coincidem com os informados na petição inicial (ID 195953953). A cadeia documental apresentada pela ré comprova, de forma encadeada e coerente: a) o cadastro da autora no sistema interno da operadora, vinculado à conta nº 1334080909, com o endereço "Av. Amintas Barros, 801, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59054-145" (ID 195953953); b) o pagamento efetivo de faturas relativas aos meses de referência de março a julho de 2023, com valores entre R$ 32,49 e R$ 128,10 (ID 195953955); c) a inadimplência posterior referente às faturas dos meses de referência de julho, agosto e setembro de 2023, que totalizaram o débito de R$ 141,67 objeto da negativação (ID 195953953); d) o relatório detalhado de chamadas telefônicas originadas e recebidas pela linha (84) 98125-1303 no período de 17 de fevereiro de 2023 a 8 de dezembro de 2023 (ID 195953956), que registra centenas de comunicações realizadas pela autora, inclusive para números pessoais com os quais manteve contato frequente e habitual. As faturas mensais, emitidas em nome da autora e enviadas para o endereço por ela mesma indicado no sistema da operadora, coincidem com o endereço declarado na petição inicial e com os registros dos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que afasta qualquer alegação de fraude ou de contratação indevida por terceiros (ID 195953955). O endereço "Av. Amintas Barros, 801, Dix-Sept Rosado, Natal/RN", registrado no sistema da ré como domicílio da autora, corresponde ao mesmo endereço que consta no relatório "Credit Bureau" da Serasa Experian como residência principal da consumidora (ID 195953957). Além disso, o e-mail cadastrado para recebimento das faturas digitais (rodri1999a@gmail.com) demonstra o vínculo direto da autora com a contratação, pois se trata de endereço eletrônico pessoal utilizado para fins de comunicação comercial. O relatório de chamadas (ID 195953956) é particularmente eloquente ao demonstrar que a linha (84) 98125-1303 foi efetivamente utilizada pela autora ao longo de meses, com comunicação regular com diversos terminais, inclusive com números identificados nos registros como (84) 98140-4805, (84) 98853-4491, (84) 98778-0974 e (84) 98125-1303 (chamadas para si mesma), em centenas de comunicações realizadas ao longo de 2023. Diante desse acervo probatório, não resta qualquer dúvida razoável sobre a existência da relação contratual entre as partes e sobre a efetiva utilização dos serviços de telefonia pela autora, de modo que a alegação inicial de desconhecer a contratação revela-se incompatível com as provas produzidas nos autos. 2.2.2. Da legitimidade do débito negativado Demonstrada a contratação e a utilização efetiva dos serviços, passa-se à análise da legitimidade do débito que fundamentou a inscrição restritiva. O débito de R$ 141,67, com data de vencimento em 01/08/2023 e inclusão no SCPC em 15/02/2024, corresponde ao somatório das faturas inadimplidas relativas aos meses de referência de julho, agosto e setembro de 2023 (ID 195953953). A autora quitou regularmente as faturas dos meses de março a julho de 2023, conforme comprovam os registros de pagamento apresentados pela ré (ID 195953953). A inadimplência posterior, portanto, não decorreu de falha no sistema de cobrança ou de ausência de envio das faturas, mas sim da decisão da consumidora de deixar de efetuar os pagamentos devidos. A fatura do mês de referência de setembro de 2023, com vencimento em 02/10/2023 e valor de R$ 43,00, foi emitida e enviada por e-mail para o endereço digital da autora (ID 195953955). O mesmo ocorreu com as faturas precedentes, todas regularmente disponibilizadas. Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que permita questionar a legitimidade do débito, sua origem ou seu valor. A negativação corresponde ao exercício regular de direito por parte da concessionária de serviço de telefonia, que, diante do inadimplemento prolongado da consumidora, promoveu a inscrição restritiva nos termos permitidos pelo ordenamento jurídico. 2.2.3. Da inexistência de ato ilícito e da improcedência do pedido de dano moral A responsabilidade civil pressupõe a coexistência de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal entre ambos, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de qualquer desses pressupostos, não se configura o dever de indenizar. No caso em exame, a conduta da ré consubstanciou-se no exercício regular de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico, qual seja, a inscrição do nome de consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.078/1990. O art. 188, inciso I, do Código Civil dispõe expressamente que não constituem atos ilícitos "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". A inscrição do nome de devedor inadimplente nos cadastros restritivos de crédito insere-se no âmbito do exercício regular de direito do credor, não configurando, portanto, ato ilícito indenizável. Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a hipótese de alguma irregularidade na inscrição questionada, a pretensão indenizatória da autora esbarraria na existência de diversas outras inscrições legítimas e preexistentes em seu nome nos mesmos cadastros de proteção ao crédito, circunstância que, por si só, afasta o dever de indenizar por dano moral. O extrato consolidado do SCPC apresentado pela ré (ID 195953959) revela o histórico de inscrições restritivas em nome da autora nos últimos cinco anos, incluindo, entre outras: Credor Data da inclusão Valor Lojas Riachuelo S/A 27/11/2019 R$ 209,72 Banco Original S/A 24/03/2022 R$ 248,91 Banco Original S/A 25/03/2022 R$ 159,72 Telefônica Brasil S/A 15/02/2024 R$ 141,67 Caixa Econômica Federal 26/07/2024 R$ 918,45 Caixa Econômica Federal 07/08/2024 R$ 54,42 Banco C6 S/A 13/08/2024 R$ 107,52 Além disso, o relatório "Credit Bureau" da Serasa Experian (ID 195953957) aponta a existência de débitos adicionais junto a instituições como FIDC SEA I Shopee, Crefisa, Cabo Serviços, FIDC Ipanema VI, FIDC NPL2 e Sicoob Credimep, totalizando mais de R$ 4.316,36 em anotações negativas ativas no nome da autora. A existência de múltiplas inscrições legítimas e não impugnadas em nome da autora, anteriores e posteriores à negativação questionada, demonstra que a honra creditícia da consumidora já se encontrava comprometida por outros débitos incontroversos, não podendo a autora atribuir à ré um dano que, na realidade, decorre de sua própria inadimplência reiterada perante diversos credores. O extrato do SCPC/Boa Vista acostado à petição inicial pela própria autora (ID 193358203) já revelava, em consulta realizada em 09/07/2026, a existência de quatro outras inscrições restritivas além daquela atribuída à ré: Neoenergia Cosern (R$ 250,82), Boticário (R$ 196,96), Mercado Pago (R$ 384,70 e R$ 1.548,15), todas legítimas e não impugnadas nestes autos. Nesse contexto, ainda que houvesse alguma irregularidade na inscrição promovida pela ré (o que se admite apenas por hipótese argumentativa), a pretensão indenizatória da autora não prosperaria, porquanto a existência de inscrições preexistentes legítimas em seu nome obsta o reconhecimento do dano moral, nos termos da orientação consolidada dos tribunais superiores sobre a matéria. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela legitimidade do débito e do exercício regular de direito pela ré, seja pela existência de múltiplas inscrições legítimas preexistentes e contemporâneas em nome da autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 2.2.4. Da improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito Diante da comprovação inequívoca da contratação dos serviços de telefonia, da utilização efetiva da linha pela autora e da legitimidade do débito cobrado, o pedido declaratório de inexistência de dívida formulado na inicial não pode ser acolhido. A declaração judicial de inexistência de débito pressupõe a comprovação de que a cobrança carece de fundamento jurídico, seja por inexistência da relação contratual, por quitação do débito, por prescrição da pretensão de cobrança ou por qualquer outra causa que retire do crédito sua exigibilidade. No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses se verificou. A relação contratual foi demonstrada documentalmente, o débito não foi quitado, e a pretensão de cobrança não se encontra prescrita, de modo que a declaração de inexistência de dívida pleiteada pela autora carece de qualquer fundamento fático ou jurídico. 2.3. Da análise sobre litigância predatória e indícios de demanda artificiosa A certidão elaborada pela secretaria deste Juízo (ID 193778503) revelou elemento de extrema relevância para a análise da presente demanda sob a ótica da boa-fé processual: o patrono da autora possui mais de 2.900 processos distribuídos no PJe/RN, sendo que aproximadamente 97% dessas ações tratam de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, tendo como rés, em sua maioria, bancos, fundos de investimento, empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos. A ré, em sua contestação, aprofundou essa análise ao demonstrar que o mesmo advogado distribuiu centenas de ações idênticas em diversos Estados da Federação (Bahia, Minas Gerais, Ceará, entre outros), com narrativas padronizadas e genéricas de desconhecimento de vínculo contratual (ID 195953953). A petição inicial da presente demanda, como se observa, segue exatamente esse padrão: narrativa genérica de desconhecimento da dívida, ausência de qualquer especificação sobre a contratação, inexistência de boletim de ocorrência (apesar de a autora alegar fraude), procuração com poderes genéricos e ausência de tentativa prévia de solução administrativa junto à ré (ID 193778503). Essa padronização de demandas, promovida em larga escala por um mesmo patrono contra diversas empresas de grande porte, com alegações genéricas de fraude que se revelam infundadas diante da prova documental produzida, configura fenômeno que o Conselho Nacional de Justiça identificou como litigância abusiva, nos termos do Ato Normativo nº 159, de 23 de outubro de 2024, que estabeleceu diretrizes de monitoramento para identificar práticas como fragmentação de demandas e ações infundadas e repetitivas que oneram o sistema de justiça em prejuízo de demandas legítimas. O art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece, como deveres fundamentais das partes e de seus procuradores, expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento. No caso em exame, a autora, por meio de seu patrono, alegou em juízo que jamais contratou com a ré e que desconhecia a origem do débito, afirmação que se revelou categoricamente falsa diante da prova documental produzida, que demonstrou não apenas a contratação como o uso efetivo dos serviços ao longo de meses e o pagamento regular de diversas faturas anteriores à inadimplência. A conduta de alegar em juízo fato sabidamente inverídico, com o propósito de obter declaração judicial de inexistência de débito legítimo e condenação por danos morais indevidos, configura a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". A aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária e proporcional no caso concreto, com o objetivo de desestimular o uso do Poder Judiciário como instrumento de obtenção de vantagens indevidas e de preservar a integridade do sistema de justiça, sobrecarregado por demandas artificiosas que desviam recursos de litígios legítimos. Considerando a gravidade da conduta (alegação de fato sabidamente inverídico sobre a contratação), o valor da causa e a necessidade de desestímulo a práticas semelhantes, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 2.4. Do pedido contraposto A ré formulou pedido contraposto (ID 195953953), com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.099/1995, pleiteando a condenação da autora ao pagamento do débito de R$ 141,67, devidamente atualizado. O pedido contraposto é cabível no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, quando fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia principal, como ocorre no presente caso. A procedência do pedido contraposto decorre logicamente de tudo o que foi fundamentado nesta sentença: a relação contratual foi comprovada, os serviços foram efetivamente prestados e utilizados pela autora, e o débito de R$ 141,67 corresponde a faturas inadimplidas dos meses de referência de julho, agosto e setembro de 2023, sem qualquer causa extintiva ou impeditiva da exigibilidade. O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data de vencimento de cada fatura, acrescido de juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar do vencimento de cada parcela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 487, inciso I, e 373 do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, declarando a existência da relação contratual entre as partes e a legitimidade do débito que fundamentou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como afastando a pretensão indenizatória por danos morais; b) PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, para CONDENAR a autora Ana Patricia Rodrigues de Sousa ao pagamento do valor de R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente às faturas inadimplidas dos meses de referência de julho, agosto e setembro de 2023, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada fatura e acrescido de juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), a contar do respectivo vencimento, observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil); c) CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, em razão de ter alterado a verdade dos fatos ao alegar em juízo desconhecimento de contratação que se revelou comprovadamente existente e utilizada. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a multa por litigância de má-fé ora aplicada, que é verba autônoma e de natureza sancionatória. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento voluntário da presente condenação após o trânsito em julgado acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso inominado (arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Natal/RN, 5 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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