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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812967-39.2026.8.20.5001 AUTOR: JULLI COSTA MOURA DE SOUZA RÉU: ADYEN BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JULLI COSTA MOURA DE SOUZA em face de ADYEN BRASIL LTDA., vinculado ao cumprimento de sentença nº 0848722-32.2023.8.20.5001, movido contra HURB TECHNOLOGIES S.A. No processo originário, a ora suscitante ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face da HURB TECHNOLOGIES S.A., em razão da aquisição de pacote de viagem denominado “Rio de Janeiro + Búzios + Arraial do Cabo”, pedido nº 7329260, adquirido em 17/05/2021, pelo valor de R$ 796,80. Afirmou que, diante da impossibilidade de realização da viagem nas condições inicialmente programadas, requereu o cancelamento da contratação e o reembolso, que não foi efetivado pela fornecedora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a HURB à restituição simples da quantia paga, afastando, naquele momento, o pedido de indenização por danos morais. Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou parcialmente o julgado para reconhecer também a ocorrência de dano moral, arbitrando a indenização em R$ 5.000,00 e atribuindo integralmente à demandada os ônus sucumbenciais. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se o cumprimento de sentença em face da HURB. Diante da frustração das medidas executivas empreendidas, a exequente requereu, nos autos principais, a constrição de valores em nome da ADYEN, sustentando que esta atuaria não apenas como intermediadora de pagamentos, mas como recebedora e gerenciadora de valores pertencentes à executada. O pedido foi indeferido em 21/01/2026, ao fundamento de que a ADYEN não integrava o polo passivo e de que o título executivo judicial não havia sido formado em seu desfavor, tendo sido ressalvada a necessidade de utilização dos instrumentos processuais cabíveis para eventual inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. Na sequência, foi instaurado o presente incidente vinculado ao processo nº 0848722-32.2023.8.20.5001. A suscitante sustenta, em síntese, que a ADYEN não atuaria como simples intermediadora de pagamentos da HURB, mas como verdadeira gestora de seus recebíveis, circunstância que, segundo alega, impediria que os ativos da executada fossem alcançados pelos credores. Defende a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de invocar confusão patrimonial, desvio de finalidade e formação de grupo econômico. A suscitada apresentou contestação, sustentando que sua atividade se limita ao processamento e liquidação de pagamentos; que não integra grupo econômico com a HURB; que não há comunhão societária ou patrimonial entre as empresas; e que o contrato de prestação de serviços existente entre elas foi encerrado. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, estando o feito em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A relação jurídica que deu origem ao título executivo possui inequívoca natureza consumerista. O crédito perseguido decorre de contrato de prestação de serviços turísticos firmado entre a suscitante e a HURB TECHNOLOGIES S.A., sendo que, no processo de conhecimento, foi reconhecida a falha da fornecedora, com condenação à restituição dos valores pagos e, posteriormente, ao pagamento de indenização por danos morais. Mostra-se, portanto, aplicável, em tese, a disciplina do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o § 5º do referido artigo que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Cuida-se da denominada teoria menor da desconsideração, segundo a qual não se exige, para fins consumeristas, a demonstração dos requisitos mais rigorosos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente a comprovação específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa flexibilização, contudo, não autoriza a responsabilização automática de qualquer terceira pessoa jurídica que tenha mantido vínculo contratual ou comercial com o fornecedor inadimplente. A aplicação do art. 28, § 5º, do CDC pressupõe, ao menos, a demonstração de elementos concretos capazes de revelar que a pessoa jurídica cujo patrimônio se pretende atingir mantém relação juridicamente relevante com a estrutura patrimonial que está servindo de obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Em outras palavras, a teoria menor dispensa a prova de fraude ou de abuso nos moldes do art. 50 do Código Civil, mas não dispensa a demonstração de que a personalidade jurídica que se pretende afastar guarda relação concreta com o impedimento à satisfação do crédito. No caso, a dificuldade de satisfação da obrigação em face da HURB está demonstrada. As tentativas de localização de ativos financeiros mostraram-se infrutíferas, circunstância que, inclusive, motivou a exequente a buscar outros meios para satisfação do crédito. Entretanto, a insolvência ou a ausência de bens facilmente localizáveis em nome da HURB demonstra apenas a existência de obstáculo à execução contra a devedora originária. Não demonstra, por si só, que a personalidade jurídica da ADYEN seja a causa ou o instrumento desse obstáculo. É justamente nesse ponto que o conjunto probatório se mostra insuficiente. A suscitante sustenta que a ADYEN seria responsável pela gestão dos recebíveis da HURB e que os recursos provenientes das vendas desta ingressariam na estrutura financeira da intermediadora, permanecendo fora do alcance dos credores. Na petição incidental, chega a afirmar que a ADYEN funcionaria como verdadeira “tesoureira” da HURB e que haveria direcionamento dos recebíveis com o propósito de frustrar as execuções. Todavia, essas afirmações não encontram, no caso concreto, suporte probatório suficiente para autorizar a extensão da responsabilidade patrimonial. A maior parte da documentação apresentada pela suscitante é constituída por decisões proferidas em outros processos, nas quais diferentes órgãos jurisdicionais, diante dos elementos existentes naqueles feitos, reconheceram indícios de gestão de recebíveis da HURB pela ADYEN ou autorizaram constrições patrimoniais. Desse modo, os pronunciamentos podem ser valorados como elementos documentais e persuasivos, mas não substituem a demonstração, neste incidente, dos fatos necessários à extensão patrimonial pretendida. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Tese de julgamento: 1. A mera existência de indícios de vínculo empresarial entre sociedades não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial para fins de redirecionamento da execução. 2. O redirecionamento da execução exige a demonstração dos pressupostos do abuso da personalidade jurídica, não presumidos pela existência de grupo econômico. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0814223-61.2024.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026) Além disso, o próprio acervo documental revela a existência de decisões judiciais em sentidos distintos acerca da relação entre HURB e ADYEN, o que reforça a necessidade de exame individualizado da situação efetivamente demonstrada nestes autos. No presente feito, não foi comprovado, de forma individualizada, que o pagamento realizado pela própria suscitante relativamente ao pacote turístico objeto da condenação tenha sido processado pela ADYEN. Também não foi demonstrado que o correspondente numerário tenha permanecido retido em poder da suscitada, sido incorporado ao seu patrimônio ou deixado de ser repassado à HURB. Da mesma forma, não foram apresentados extratos bancários, demonstrativos de fluxo financeiro, relatórios contábeis, comprovantes de retenção ou outros elementos concretos capazes de evidenciar que valores pertencentes à HURB estivessem sendo mantidos sob a titularidade aparente da ADYEN e, por essa razão, subtraídos da atuação executiva dos credores. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora e a possibilidade de aplicação das regras de distribuição diferenciada do ônus probatório previstas no CDC, isso não elimina por completo a necessidade de apresentação de substrato probatório mínimo do fato constitutivo da pretensão. Para tanto, mesmo sob a teoria menor do CDC, deve haver elementos suficientes que liguem concretamente a pessoa jurídica atingida à situação patrimonial que constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Essa demonstração não foi produzida. A suscitante também sustenta que a ADYEN responderia solidariamente por integrar a cadeia de fornecimento. Esse fundamento, todavia, não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, pois eventual responsabilidade direta e própria da ADYEN, decorrente de sua possível qualificação como fornecedora ou integrante da cadeia de consumo, constituiria fundamento autônomo de responsabilidade civil. No processo de conhecimento que originou o título executivo, a demanda foi proposta contra a HURB TECHNOLOGIES S.A., e foi em face desta que se formou a condenação. A ADYEN não integrou aquela relação processual e não foi condenada no título executivo. Com efeito, o incidente de desconsideração não constitui instrumento destinado à criação, na fase de cumprimento de sentença, de nova obrigação material fundada em responsabilidade solidária não reconhecida na fase cognitiva. Sua finalidade é permitir, quando preenchidos os respectivos pressupostos legais, a extensão patrimonial de obrigação já existente, e não ampliar subjetivamente a coisa julgada mediante o reconhecimento originário de nova responsabilidade civil. Por fim, ainda que se examine a pretensão sob a ótica do art. 50 do Código Civil, a conclusão permanece a mesma, visto que não foram demonstrados elementos suficientes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre HURB e ADYEN. Não há prova concreta de pagamento reiterado de obrigações de uma sociedade pela outra, transferência patrimonial sem contraprestação, comunhão patrimonial, identidade societária, controle empresarial ou direção comum. Assim, se o conjunto probatório não autoriza a extensão da responsabilidade nem mesmo sob a disciplina mais flexível do art. 28, § 5º, do CDC, com maior razão não estão demonstrados os pressupostos mais rigorosos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. Diante do exposto, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Comunique-se o teor desta decisão nos autos do processo nº 0848722-32.2023.8.20.5001. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0812967-39.2026.8.20.5001 SUSCITANTE: JULLI COSTA MOURA DE SOUZA SUSCITADO: ADYEN BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos nos presentes autos (ID 199478379), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 9 de setembro de 2026. EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)