2026-09-16 · TJRJ
DECISÃO 1 -INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se mostra imprescindível, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - No mais,AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. Nos termos dos(sec)(sec) 1º e 2º, do art. 8º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e parágrafo único do art. 1º e do art. 9º do Ato Normativo TJRJ nº 15/2021, este Juizado NÃO ADOTOU O "JUÍZO 100% DIGITAL"e, em regra, as audiências deste Juizado são realizadas na modalidade presencial, observando-se o Ato Normativo Conjunto TJ/CGG nº 02/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGG/COJES nº 04/2023. Registre-se que o comparecimento das partes é obrigatório, não sendo dispensado sequer diante da ausência da juntada dos mandados de citação, sendo certo, ainda, que a falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta de audiência, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato. Ressalte-se o disposto noEnunciado 12.1.1., do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025: "AUDIÊNCIA - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NÃO APRECIADO - AUSÊNCIA DO AUTOR - POSSIBILIDADE A falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta da audiência designada formulado pelo Demandante, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato, devendo ser analisada a justificativa para efeito de isenção da condenação ao pagamento das custas".