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Processo 0812940-81.2024.8.10.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0812940-81.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA RIBEIRO DO CARMO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Francisca Ribeiro do Carmo em face de Banco Bradesco S.A. A parte exequente apresentou memória de cálculo apontando o quantum debeatur de R$41.366,61 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) (ID 182833714); Intimado, o executado apresentou a Impugnação de ID 185927182, com depósito em conta judicial (ID 185927188) e preparo (ID 185927195). Nela, apontou excesso de execução decorrente: (a) da inclusão de descontos da rubrica "MORA CRED PESS" estranhos ao contrato nº 3460278, único alcançado pelo título (sentença de ID 179502899); (b) da adoção de índices de atualização diversos dos previstos no Provimento nº 03/2026-CGJ/MA. Defendeu como correto o valor de R$3.023,30 (três mil e vinte e três reais e trinta centavos), conforme demonstrativo de ID 185927192. Requereu ainda efeito suspensivo e honorários advocatícios em seu favor; Em sua resposta (ID 188373613), a parte exequente concordou expressamente com o valor de R$3.023,30 e o recebeu como pagamento integral da condenação. Requereu: (a) prazo de 15 (quinze) dias para informar os dados bancários seus e de sua advogada; (b) a permanência dos autos em Secretaria; (c) a liberação do saldo remanescente ao executado; (d) a extinção do feito. Quanto aos honorários da impugnação, sustentou que houve composição, e não sucumbência. Subsidiariamente, pediu a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC); Pois bem; A parte exequente concordou expressamente com o quantum apresentado pelo executado, de modo que não resta controvérsia sobre o valor. É de se acolher a Impugnação para declarar como correto o quantum debeatur de R$3.023,30, dos quais R$759,56 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) correspondem ao principal e R$2.263,74 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme o demonstrativo de ID 185927192. Ficam prejudicados o pedido de efeito suspensivo e a discussão sobre os índices de atualização; Não prospera a tese de composição. A exequente não celebrou acordo com o executado. Limitou-se a aderir ao cálculo impugnado depois de apresentada a Impugnação, o que equivale ao seu acolhimento, com redução do valor executado. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação enseja a fixação de honorários (STJ, Tema Repetitivo 410); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado. Na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da Impugnação, correspondente à diferença de R$38.343,31 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos). A exigibilidade fica suspensa, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC); Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente informe os dados bancários seus e de sua advogada, devendo os autos permanecer em Secretaria até a realização dos levantamentos; Informados os dados, expeçam-se alvarás eletrônicos: (a) em favor da parte exequente, para levantamento de R$759,56, com os acréscimos proporcionais da conta judicial; (b) em favor da advogada da parte exequente, em separado, para levantamento de R$2.263,74, a título de honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC), com os acréscimos proporcionais da conta judicial; (c) em favor da parte executada, para levantamento do saldo remanescente da conta judicial, com os respectivos rendimentos; (d) o alvará em nome da advogada para levantamento do crédito da parte (item "a") somente poderá ser expedido se ela contar com poderes para dar e receber quitação, o que deve ser verificado pela Secretaria na procuração acostada aos autos; Com os levantamentos, fica extinto o presente feito na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; Intimem-se; Exauridos os comandos desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0812940-81.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA RIBEIRO DO CARMO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Francisca Ribeiro do Carmo em face de Banco Bradesco S.A. A parte exequente apresentou memória de cálculo apontando o quantum debeatur de R$41.366,61 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) (ID 182833714); Intimado, o executado apresentou a Impugnação de ID 185927182, com depósito em conta judicial (ID 185927188) e preparo (ID 185927195). Nela, apontou excesso de execução decorrente: (a) da inclusão de descontos da rubrica "MORA CRED PESS" estranhos ao contrato nº 3460278, único alcançado pelo título (sentença de ID 179502899); (b) da adoção de índices de atualização diversos dos previstos no Provimento nº 03/2026-CGJ/MA. Defendeu como correto o valor de R$3.023,30 (três mil e vinte e três reais e trinta centavos), conforme demonstrativo de ID 185927192. Requereu ainda efeito suspensivo e honorários advocatícios em seu favor; Em sua resposta (ID 188373613), a parte exequente concordou expressamente com o valor de R$3.023,30 e o recebeu como pagamento integral da condenação. Requereu: (a) prazo de 15 (quinze) dias para informar os dados bancários seus e de sua advogada; (b) a permanência dos autos em Secretaria; (c) a liberação do saldo remanescente ao executado; (d) a extinção do feito. Quanto aos honorários da impugnação, sustentou que houve composição, e não sucumbência. Subsidiariamente, pediu a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC); Pois bem; A parte exequente concordou expressamente com o quantum apresentado pelo executado, de modo que não resta controvérsia sobre o valor. É de se acolher a Impugnação para declarar como correto o quantum debeatur de R$3.023,30, dos quais R$759,56 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) correspondem ao principal e R$2.263,74 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme o demonstrativo de ID 185927192. Ficam prejudicados o pedido de efeito suspensivo e a discussão sobre os índices de atualização; Não prospera a tese de composição. A exequente não celebrou acordo com o executado. Limitou-se a aderir ao cálculo impugnado depois de apresentada a Impugnação, o que equivale ao seu acolhimento, com redução do valor executado. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação enseja a fixação de honorários (STJ, Tema Repetitivo 410); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado. Na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da Impugnação, correspondente à diferença de R$38.343,31 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos). A exigibilidade fica suspensa, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC); Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente informe os dados bancários seus e de sua advogada, devendo os autos permanecer em Secretaria até a realização dos levantamentos; Informados os dados, expeçam-se alvarás eletrônicos: (a) em favor da parte exequente, para levantamento de R$759,56, com os acréscimos proporcionais da conta judicial; (b) em favor da advogada da parte exequente, em separado, para levantamento de R$2.263,74, a título de honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC), com os acréscimos proporcionais da conta judicial; (c) em favor da parte executada, para levantamento do saldo remanescente da conta judicial, com os respectivos rendimentos; (d) o alvará em nome da advogada para levantamento do crédito da parte (item "a") somente poderá ser expedido se ela contar com poderes para dar e receber quitação, o que deve ser verificado pela Secretaria na procuração acostada aos autos; Com os levantamentos, fica extinto o presente feito na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; Intimem-se; Exauridos os comandos desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

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