Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812939-62.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO TIBURCIO DE MELO REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO PAULO TIBÚRCIO DE MELO em face de NU PAGAMENTOS S.A, na qual o autor alega o encerramento repentino de sua conta bancária em 03/06/2025, sem justificativa individualizada, e requer sua reativação, pelo prazo mínimo de 30 dias, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (id 194805087). Citada, a ré apresentou contestação (id 196178541), defendendo a regularidade do encerramento em razão de movimentação atípica identificada por seus sistemas de prevenção à fraude e à lavagem de dinheiro, além de suscitar preliminares de segredo de justiça, impugnação à gratuidade da justiça, ao valor da causa e ao polo passivo, bem como litigância de má-fé. Em réplica (id 196740303), o autor impugnou as preliminares e a alegação de fraude, por ausência de comprovação, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Preliminares Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois, em primeiro grau, não há condenação em custas e honorários no âmbito dos Juizados Especiais Afasto o pedido de segredo de justiça, por ausência de fundamento concreto que autorize a restrição de publicidade prevista no art. 189 do Código de Processo Civil, tratando-se de discussão sobre encerramento de conta bancária sem conteúdo sigiloso apto a justificar a medida. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto corresponde à soma do pedido líquido de danos morais, dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais. Acolho, porém, o pedido formulado na contestação para correção do polo passivo, a fim de que nele conste, de forma precisa, a pessoa jurídica NU PAGAMENTOS S.A., CNPJ 18.236.120/0001-58, efetivamente responsável pela conta bancária discutida nos autos. Presentes os pressupostos processuais e superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do bloqueio e do posterior encerramento da conta bancária do autor, bem como a existência de dano indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. O encerramento unilateral de conta bancária é admissível quando amparado em previsão contratual e em normas regulatórias destinadas à prevenção de fraudes e à lavagem de dinheiro, desde que respaldado em elementos objetivos e acompanhado da devida comunicação ao consumidor. Nessa hipótese, trata-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. No caso, o extrato da conta (id 196178543) demonstra que, entre 02/05/2023 e 03/06/2025, a movimentação do autor era composta predominantemente por operações de pequena monta. Nesse contexto, o recebimento, em 03/06/2025, de R$ 6.257,00, por Pix proveniente de BPAY, inscrita no CNPJ 51.412.003/0001-73, por intermédio de BMP SCMEPP LTDA., destoou significativamente do padrão histórico da conta, constituindo elemento objetivo apto a justificar a adoção de medidas de segurança. Segundo a defesa, o referido crédito foi objeto de denúncia pelo pagador junto a outra instituição financeira, mediante acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), circunstância que ensejou o bloqueio cautelar pela ré, em observância aos procedimentos regulatórios aplicáveis. A instituição financeira também comprovou ter comunicado o autor acerca das providências adotadas. Em 03/06/2025, encaminhou correio eletrônico informando a existência de alerta de segurança e o bloqueio preventivo dos produtos (id 196178546), com indicação do prazo de análise e do canal para esclarecimentos, tendo posteriormente comunicado o cancelamento da conta (id 196178545). Os registros de atendimento (id 196178551, id 196178552 e id 196178553) corroboram que o autor recebeu orientações pelo canal de chat e foi informado acerca da forma de encaminhamento dos esclarecimentos, tendo declarado que enviara a correspondência eletrônica solicitada. Apesar disso, o autor não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar a origem lícita ou a causa do crédito de R$ 6.257,00. Não esclareceu quem realizou a transferência, a que título recebeu a quantia ou qual negócio jurídico lhe deu causa, seja no procedimento administrativo, seja em juízo. A alegação genérica de exercício de atividade autônoma, desacompanhada de contrato, nota fiscal, recibo, ordem de serviço ou documento equivalente, não supre essa deficiência. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado e de circunstância inserida na esfera de conhecimento do próprio autor, incumbia-lhe a respectiva comprovação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não o exime desse encargo. Também não houve retenção indevida de valores. O extrato de id 196178543 demonstra que, após o encerramento da conta, os saldos de R$ 6.268,75 e R$ 0,33 foram integralmente transferidos para conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil, agência 3777, conta 62058-0, mediante indicação realizada por ele próprio por correio eletrônico de 06/06/2025 (id 196178544 e id 196178547). Não se verifica, portanto, apropriação de numerário ou prejuízo patrimonial. Quanto à falha formal existente na contestação, consistente na manutenção de texto de modelo no espaço destinado à imagem do registro interno do bloqueio (id 196178541), a circunstância não compromete a solução da controvérsia. A motivação e a data das medidas encontram respaldo nas comunicações eletrônicas, nos registros de atendimento e no extrato da conta, documentos cuja autenticidade não foi especificamente impugnada. A solução encontra respaldo, ainda, no entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal, conforme o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO CAUTELAR DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA E ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA. INDÍCIOS DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reativação de conta bancária, restituição de valores bloqueados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de bloqueio cautelar de saldo e encerramento unilateral da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio cautelar de saldo em conta bancária e o encerramento unilateral da conta configuram ato ilícito; (ii) se há comprovação da origem lícita dos valores bloqueados; (iii) se há elementos que ensejem a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira agiu em estrita observância à Resolução BCB n.º 103/2021 e ao Manual de Procedimentos do PIX, cumprindo dever regulatório imposto pela autoridade monetária, ao identificar indícios de fraude nas transações eletrônicas.4. O bloqueio cautelar e o encerramento unilateral da conta enquadram-se no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito.5. O recorrente não apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar a origem lícita e específica dos valores bloqueados, não cumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.6. Ausência de comprovação de ato ilícito ou de dano moral, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:“1. O bloqueio cautelar de saldo em conta bancária e o encerramento unilateral da conta, quando motivados por indícios objetivos de fraude e cumprimento de dever regulatório, não configuram ato ilícito.2. A ausência de comprovação da origem lícita dos valores bloqueados impede a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.3. Não há configuração de dano moral na hipótese de exercício regular de direito por instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 188, I, e 373, I; Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808691-87.2025.8.20.5004, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 18/11/2025, publicado em 26/11/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800753-78.2025.8.20.5121, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 11/05/2026). As premissas do precedente aplicam-se à hipótese. O bloqueio e o encerramento decorreram de movimentação incompatível com o histórico da conta e de denúncia apresentada mediante o Mecanismo Especial de Devolução, ao passo que o autor não comprovou a origem lícita do valor que motivou a atuação da instituição financeira. Ausente ilicitude na conduta da ré e tendo sido integralmente restituído o saldo existente na conta, não há fundamento para indenização por danos morais. Soma-se a isso o fato de a demanda ter sido ajuizada apenas em 17/07/2026, mais de treze meses após os acontecimentos de 03/06/2025, sem justificativa para o lapso, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e de essencialidade da conta para o exercício profissional do autor, sobretudo porque permaneceu titular de conta em outra instituição financeira, para a qual foi transferido o saldo. Nesse contexto, o pedido de reativação da conta não encontra amparo diante da regularidade da conduta da ré e, após o lapso temporal transcorrido, também se encontra esvaziado de utilidade prática. Pela mesma razão, ausentes ato ilícito e circunstância excepcional de lesão aos direitos da personalidade, não há dano moral indenizável. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a ré atuou no exercício regular de seu direito, com respaldo em elementos objetivos, comunicação ao consumidor e posterior restituição integral do saldo existente. Por fim, rejeito a alegação de litigância abusiva, pois não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, para que dele passe a constar NU PAGAMENTOS S.A., CNPJ 18.236.120/0001-58, promovendo as anotações e comunicações necessárias no sistema processual. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.