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0812938-91.2025.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara de Família da Regional de Madureira · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812938-91.2025.8.19.0202 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A parte autora intimada a providenciar o andamento do feito, conforme certidão do OJA de ID. 273340848, deixou escoar o prazo legal sem adotar qualquer providência. A ré não se opôs à extinção do feito, conforme id. 301376086 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de ID. 204872715 que fixou os alimentos provisórios. P.R.I. Após o trânsito em jugado, oficie-se ao empregador para cancelamento dos descontos dos alimentos provisórios, se houver a informação do empregador nos autos. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se com observância das formalidades legais. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. MYLENE GLORIA PINTO VASSAL Juiz Titular

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