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Processo 0812938-41.2024.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Embargos de Declaração Cível nº 0812938-41.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Bianca Cristhina da Silva Advogado: José Jorge Cury Júnior (OAB: 16529/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: Luis Guilherme Piva Esposito Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2026.

2026-09-03 · TJMS

Apelação Cível nº 0812938-41.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Bianca Cristhina da Silva Advogado: José Jorge Cury Júnior (OAB: 16529/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: Luis Guilherme Piva Esposito EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DISTINÇÃO ENTRE SEQUELA ANATÔMICA E REDUÇÃO FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora sustenta que houve equívoco na análise dos requisitos legais do benefício, porquanto o laudo pericial reconheceu limitação de movimentos do pé e persistência de dores, circunstâncias que, segundo alega, demonstrariam redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as sequelas constatadas pela perícia judicial, consistentes em limitação de movimentos e queixas álgicas, caracterizam redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a demonstração de sequela definitiva que acarrete efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo necessária a incapacidade laborativa. A mera existência de sequela anatômica, limitação de mobilidade ou queixas de dor não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação de repercussão funcional permanente sobre a atividade profissional habitual. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, conclui de forma clara e fundamentada que as alterações clínicas identificadas não acarretam redução permanente da capacidade laborativa, consignando que o quadro funcional geral da segurada é satisfatório e sem repercussão relevante para o desempenho de suas atividades habituais. A referência, no laudo, à existência de dor, edema após ortostatismo prolongado e discreta limitação de movimentos constitui elemento do exame clínico, não implicando reconhecimento de redução laborativa indenizável, uma vez que tais aspectos foram considerados pelo perito para concluir pela inexistência de prejuízo funcional apto à concessão do benefício. Inexistindo prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo necessária a incapacidade laborativa. A existência de sequelas anatômicas, limitação de mobilidade ou queixas dolorosas, desacompanhadas de efetiva repercussão funcional na atividade habitual, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. O laudo pericial judicial elaborado de forma clara, fundamentada e por especialista prevalece quando inexistem elementos técnicos aptos a afastar suas conclusões. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgInt no REsp 1.729.555/SC; TJMS, Apelação Cível nº 0827116-32.2023.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 30.01.2026, publ. 03.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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