Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0812934-36.2025.8.19.0208 Assunto: Limitação de Juros / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0812934-36.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00107155 RECTE: ADRIANA ANGELICA GERLOFF ADVOGADO: BÁRBARA CANDIDO CABRAL FERREIRA OAB/RJ-215236 RECORRIDO: LEANDRA SANTOS BACELLAR CERCA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor corrigido da causa, com reversão em favor do CEJUR/DPGE-RJ (ID 291841467), observada a gratuidade de justiça deferida (ID 286766372), nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95 e do artigo 98, § 3º, do CPC, valendo esta súmula como acórdão.