2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0812933-62.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON ANTONIO DOS SANTOS RÉU: AMBEC Indefiro a prova pericial requerida. Consoante a própria narrativa constante no ID298451749, o autor alega que teve sua vontade viciada, já que induzido a erro. Dessa feita, a prova técnica mostra-se inútil ao deslinde da demanda, uma vez que não suscitada falsidade documental ou inexistência da manifestação de vontade no tocante à realização do contrato digital. Dessa feita, a análise do expert do Juízo limitar-se-ia a aspectos técnicos do contrato celebrado, sem relação direta com o alegado vício da vontade. Preclusa a presente decisão, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes em alegações finais no prazo de lei. Após, conclusos para sentença. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto