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Processo 0812933-55.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812933-55.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas, mediante utilização de pontos da Azul, para o trecho Recife/PE - Toulouse/França, com conexão em Madrid/Espanha, destinadas ao seu filho e à sua nora. Afirma que, no preenchimento da reserva, o nome da passageira foi inserido como “ANA BEATRIZ FLOR DE ARAUJO”, embora seu passaporte registre “ANNA BEATRIZ FLOR DE ARAUJO”, havendo divergência de apenas uma letra. Relata que buscou solucionar administrativamente a questão junto às requeridas, tendo a Azul informado que a alteração dependeria da companhia aérea operadora, enquanto a Iberia solicitou o envio de cópia do passaporte para análise. Sustenta que, apesar das tentativas realizadas, não obteve a correção pretendida, permanecendo receoso de que a passageira fosse impedida de embarcar e de que houvesse perda da viagem internacional. Ao final, requereu a correção do nome constante da reserva, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação. A Azul alegou, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que atuou apenas como intermediadora da contratação e que a correção dependeria da companhia aérea responsável pela operação do voo. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, diante da ausência de impedimento de embarque ou de qualquer prejuízo concreto. A Iberia, por sua vez, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que solicitou os documentos necessários para análise da alteração pretendida e que não houve demonstração de recusa injustificada ou de prejuízo efetivo ao passageiro. Intimada para se manifestar acerca das contestações, a parte autora foi regularmente cientificada. Não havendo necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Azul: A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a própria narrativa autoral atribui à requerida participação na comercialização e intermediação das passagens adquiridas por meio do programa “Azul Pelo Mundo”, sendo suficiente, nesta fase, para justificar sua permanência no polo passivo. Eventual inexistência de responsabilidade da companhia aérea pelos fatos narrados confunde-se com o mérito da demanda e será analisada oportunamente. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. (B) Da Legislação Aplicável e do Ônus da Prova: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/90), enquanto as requeridas se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (C) Da Obrigação de Fazer / Da Correção do Nome / Dos Danos Morais: No mérito, a pretensão não merece acolhimento. É incontroverso que houve divergência entre o nome constante da reserva e aquele registrado no documento de identificação da passageira, sendo este último grafado como “ANNA BEATRIZ FLOR DE ARAUJO”, enquanto a reserva foi emitida em nome de “ANA BEATRIZ FLOR DE ARAUJO”. Todavia, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o erro de grafia ocorreu no momento do preenchimento da reserva, não havendo demonstração de que tenha sido provocado pelas companhias aéreas. Além disso, a documentação apresentada evidencia que a Iberia solicitou o envio do passaporte da passageira para análise da alteração pretendida, tendo a parte autora informado o encaminhamento do documento posteriormente. Não se verifica, portanto, recusa arbitrária ou conduta manifestamente abusiva por parte da requerida. Da mesma forma, a informação prestada pela Azul no sentido de que a alteração dependeria da companhia aérea responsável pela operação do trecho não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, especialmente porque a própria documentação indica que os voos internacionais seriam operados pela Iberia. Ademais, a divergência apresentada restringe-se à inclusão de uma única letra no prenome da passageira, inexistindo nos autos comprovação de que a diferença tenha efetivamente ocasionado impedimento de embarque ou qualquer outra consequência concreta. Por fim, considerando que o voo estava programado para o dia 01/09/2026, data que já transcorreu, a obrigação de fazer postulada perdeu sua utilidade prática, não subsistindo, atualmente, interesse na determinação judicial de correção da reserva referente àquela viagem. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora seja compreensível a preocupação da parte autora diante da divergência existente no nome da passageira e do receio de eventual impedimento de embarque, não houve comprovação de que tal circunstância tenha efetivamente produzido consequência lesiva relevante. Não há nos autos demonstração de negativa de embarque, perda da viagem, cancelamento da passagem, retenção da passageira no aeroporto ou qualquer outro acontecimento concreto que tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, ausente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. Dessa forma, não comprovada falha na prestação do serviço capaz de gerar dano indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que o pedido de obrigação de fazer, consistente na correção do nome constante da reserva, encontra-se prejudicado pela perda de sua utilidade, diante do transcurso da data prevista para a viagem. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812933-55.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas, mediante utilização de pontos da Azul, para o trecho Recife/PE - Toulouse/França, com conexão em Madrid/Espanha, destinadas ao seu filho e à sua nora. Afirma que, no preenchimento da reserva, o nome da passageira foi inserido como “ANA BEATRIZ FLOR DE ARAUJO”, embora seu passaporte registre “ANNA BEATRIZ FLOR DE ARAUJO”, havendo divergência de apenas uma letra. Relata que buscou solucionar administrativamente a questão junto às requeridas, tendo a Azul informado que a alteração dependeria da companhia aérea operadora, enquanto a Iberia solicitou o envio de cópia do passaporte para análise. Sustenta que, apesar das tentativas realizadas, não obteve a correção pretendida, permanecendo receoso de que a passageira fosse impedida de embarcar e de que houvesse perda da viagem internacional. Ao final, requereu a correção do nome constante da reserva, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação. A Azul alegou, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que atuou apenas como intermediadora da contratação e que a correção dependeria da companhia aérea responsável pela operação do voo. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, diante da ausência de impedimento de embarque ou de qualquer prejuízo concreto. A Iberia, por sua vez, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que solicitou os documentos necessários para análise da alteração pretendida e que não houve demonstração de recusa injustificada ou de prejuízo efetivo ao passageiro. Intimada para se manifestar acerca das contestações, a parte autora foi regularmente cientificada. Não havendo necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Azul: A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a própria narrativa autoral atribui à requerida participação na comercialização e intermediação das passagens adquiridas por meio do programa “Azul Pelo Mundo”, sendo suficiente, nesta fase, para justificar sua permanência no polo passivo. Eventual inexistência de responsabilidade da companhia aérea pelos fatos narrados confunde-se com o mérito da demanda e será analisada oportunamente. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. (B) Da Legislação Aplicável e do Ônus da Prova: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/90), enquanto as requeridas se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (C) Da Obrigação de Fazer / Da Correção do Nome / Dos Danos Morais: No mérito, a pretensão não merece acolhimento. É incontroverso que houve divergência entre o nome constante da reserva e aquele registrado no documento de identificação da passageira, sendo este último grafado como “ANNA BEATRIZ FLOR DE ARAUJO”, enquanto a reserva foi emitida em nome de “ANA BEATRIZ FLOR DE ARAUJO”. Todavia, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o erro de grafia ocorreu no momento do preenchimento da reserva, não havendo demonstração de que tenha sido provocado pelas companhias aéreas. Além disso, a documentação apresentada evidencia que a Iberia solicitou o envio do passaporte da passageira para análise da alteração pretendida, tendo a parte autora informado o encaminhamento do documento posteriormente. Não se verifica, portanto, recusa arbitrária ou conduta manifestamente abusiva por parte da requerida. Da mesma forma, a informação prestada pela Azul no sentido de que a alteração dependeria da companhia aérea responsável pela operação do trecho não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, especialmente porque a própria documentação indica que os voos internacionais seriam operados pela Iberia. Ademais, a divergência apresentada restringe-se à inclusão de uma única letra no prenome da passageira, inexistindo nos autos comprovação de que a diferença tenha efetivamente ocasionado impedimento de embarque ou qualquer outra consequência concreta. Por fim, considerando que o voo estava programado para o dia 01/09/2026, data que já transcorreu, a obrigação de fazer postulada perdeu sua utilidade prática, não subsistindo, atualmente, interesse na determinação judicial de correção da reserva referente àquela viagem. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora seja compreensível a preocupação da parte autora diante da divergência existente no nome da passageira e do receio de eventual impedimento de embarque, não houve comprovação de que tal circunstância tenha efetivamente produzido consequência lesiva relevante. Não há nos autos demonstração de negativa de embarque, perda da viagem, cancelamento da passagem, retenção da passageira no aeroporto ou qualquer outro acontecimento concreto que tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, ausente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. Dessa forma, não comprovada falha na prestação do serviço capaz de gerar dano indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que o pedido de obrigação de fazer, consistente na correção do nome constante da reserva, encontra-se prejudicado pela perda de sua utilidade, diante do transcurso da data prevista para a viagem. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito

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