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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0812929-71.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: T. C. C. Advogados do(a) AGRAVANTE: DENNYS DAMIAO RODRIGUES ALBINO - MA18182-A, MARCOS PAULO DA LUZ CHAGAS - MA27637, MAYARA AMALIA RODRIGUES ALBINO - MA16888 AGRAVADO: S. S. S. Advogado do(a) AGRAVADO: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO CALDAS COLÁCIO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens (processo nº 0801434-39.2025.8.10.0073), ajuizada em desfavor de S. S. S., que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente pela parte agravada. Em 06 de maio de 2026, foi proferida decisão monocrática por este então relator, mediante a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando-se a intimação do agravado e, posteriormente, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Por meio do Ato n.º 1179/2026, decorrente de deliberação tomada na 15ª Sessão Administrativa do Órgão Especial, realizada em 20 de maio de 2026, este desembargador foi removido, a pedido, da Quarta Câmara de Direito Privado para a Terceira Câmara de Direito Privado. Posteriormente, em parecer juntado em 08 de junho de 2026, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, opinando pela manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. Em decorrência da alteração da composição do órgão julgador, os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA, que, em decisão de 20 de agosto de 2026, determinou o retorno do processo a esta relatoria, por entender configurada a condição de juiz certo em razão da decisão anteriormente proferida, com fundamento no art. 327, incisos I, II, III e IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Em cumprimento à determinação, a Coordenadoria de Distribuição promoveu, em 21 de agosto de 2026, a redistribuição dos autos a este gabinete, com fundamento no art. 327 do RITJMA. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à definição da relatoria competente após a remoção do desembargador que anteriormente conduzia o processo, especificamente quanto à possibilidade de decisão interlocutória ou monocrática proferida antes da remoção produzir vinculação residual ao órgão de origem. O art. 327, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece, como regra geral, que são juízes certos aqueles que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, ressalvada a hipótese de atuação na condição de substituto convocado. A referida norma disciplina, em caráter geral, a vinculação do magistrado aos processos nos quais tenha praticado atos decisórios, preservando a continuidade da atuação jurisdicional e evitando alterações imotivadas de relatoria. Entretanto, a remoção de desembargador de uma Câmara para outra possui disciplina regimental própria e específica. Com efeito, o art. 62 do Regimento Interno dispõe expressamente que, efetivada a remoção ou aprovada a permuta, o desembargador assume o acervo processual existente no órgão de destino, permanecendo vinculado ao órgão de origem apenas aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como às ações originárias cuja instrução esteja concluída. A utilização do advérbio “apenas” revela opção normativa inequívoca no sentido de restringir as hipóteses de vinculação residual após a remoção. Trata-se, portanto, de regra especial, destinada precisamente a regular os efeitos processuais da mudança definitiva de Câmara, a qual deve prevalecer sobre a disposição geral do art. 327, I, segundo o critério da especialidade. Interpretar que qualquer decisão interlocutória anteriormente proferida seria suficiente para manter o desembargador removido vinculado ao processo importaria ampliar as hipóteses expressamente enumeradas no art. 62, esvaziando o conteúdo restritivo da norma e frustrando a própria sistemática de transferência e recomposição dos acervos. Com efeito, caso toda decisão interlocutória ou monocrática produzisse vinculação residual após a remoção, o desembargador continuaria responsável por parcela substancial do acervo do órgão de origem, circunstância incompatível com a sistemática regimental de reorganização decorrente da alteração definitiva da composição das Câmaras. O art. 327 não pode ser aplicado isoladamente, dissociado da disciplina específica da remoção. Na remoção definitiva para outra Câmara, as hipóteses de permanência do desembargador no órgão de origem encontram disciplina específica no art. 62. A própria disciplina regimental dos Embargos de Declaração reforça, sob perspectiva sistemática, essa compreensão. O art. 666, § 1º, do RITJMA prevê que, “removido ou aposentado o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto”. Embora não se trate de norma diretamente aplicável à hipótese destes autos, o dispositivo evidencia que o Regimento não adota como regra a perpetuação da vinculação pessoal do desembargador removido, prestigiando, em situações expressamente disciplinadas, a sucessão da relatoria no órgão de origem. Essa compreensão encontra, ainda, respaldo em precedente específico deste Tribunal de Justiça, proferido em situação semelhante. No julgamento do Agravo Regimental no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0810473-22.2024.8.10.0000, a Quinta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da então Desembargadora Oriana Gomes, assentou expressamente: “Decisão concessiva de efeito suspensivo não se confunde com lançamento de relatório ou pedido de dia para julgamento para fins de vinculação de Desembargador ao recurso (art. 62 do RITJMA).” (TJMA, Agravo Regimental no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0810473-22.2024.8.10.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oriana Gomes, j. 02/07/2024, acórdão assinado em 08/07/2024). No voto condutor, o órgão colegiado consignou, ainda, que a decisão liminar concessiva de efeito suspensivo não está compreendida nas hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno, sendo incabível interpretação extensiva fundada no art. 327, I, do mesmo diploma. A orientação é plenamente aplicável ao presente caso. Embora esta relatoria tenha anteriormente apreciado o pedido de efeito suspensivo e o indeferido, tal pronunciamento possui natureza interlocutória, proferido em sede de cognição sumária, e não se confunde com o lançamento de relatório para julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento, na acepção técnica do art. 62 do Regimento Interno. No presente Agravo de Instrumento, não houve lançamento de relatório destinado ao julgamento colegiado do mérito do recurso antes da remoção ocorrida em 20 de maio de 2026. A decisão de 16 de abril de 2026 limitou-se ao exame inicial da admissibilidade e do pedido de tutela recursal, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo e determinando providências necessárias ao regular processamento do recurso, inclusive a formação do contraditório e a posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. O mérito definitivo do Agravo de Instrumento permaneceu pendente de apreciação pelo órgão colegiado. Registre-se, ainda, que o art. 328 do RITJMA prevê que o desembargador removido para outra Câmara receberá distribuição exclusiva na nova atuação até que a soma dos processos alcance o número anteriormente sob sua condução, disposição que reforça a transferência da atuação jurisdicional para o órgão de destino e a recomposição dos acervos entre as Câmaras. Por conseguinte, o presente recurso deve permanecer no acervo da Quarta Câmara de Direito Privado e ser conduzido pelo relator que recebeu sua distribuição após a alteração da composição do órgão julgador. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA A RELATORIA DO PRESENTE RECURSO e determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam redistribuídos ao eminente Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA, no âmbito da Quarta Câmara de Direito Privado. Caso Sua Excelência mantenha entendimento diverso quanto à competência para a condução do feito, poderá suscitar o competente conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do Código de Processo Civil e das disposições regimentais aplicáveis, a fim de que a controvérsia seja dirimida pelo órgão competente. Dê-se baixa no acervo desta relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ09