2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0812927-68.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: JORGE PAULO LEITE, LINHA 10 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046A Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL (SEDE III) 00, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, RUA DES. J. G. DA COSTA 1975, MDR ADVOCACIA C. MACIO - 59082-410 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Paulo Leite contra decisão proferida nos autos da ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual foi indeferida a tutela de urgência destinada, em síntese, à suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural e ao afastamento de restrições creditícias enquanto discutido o pretendido alongamento. A demanda de origem envolve o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 226.510.281, no valor nominal de R$ 60.710,40, e a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01221-2, no valor nominal de R$ 153.000,00. O agravante sustenta que sua atividade pecuária foi afetada por fatores climáticos e mercadológicos ocorridos especialmente entre 2023 e 2025, com redução de receitas e comprometimento de sua capacidade de pagamento, invocando a disciplina do Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão recorrida considerou, quanto à operação n. 226.510.281, que a obrigação venceu em 12/02/2025 e que o pedido de prorrogação foi formulado somente depois de transcorrido período superior a um ano do vencimento. Em relação à Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01221-2, observou que, apesar de os eventos adversos indicados pelo autor remontarem aos anos de 2023 a 2025, os elementos então disponíveis apontavam para o adimplemento regular da operação até junho de 2026. Concluiu, assim, que a demonstração do nexo entre os acontecimentos invocados e a atual incapacidade de pagamento exigia contraditório e aprofundamento da instrução. No recurso, o agravante insiste na suficiência da documentação apresentada e afirma que a espera pela dilação probatória o expõe ao vencimento das obrigações, à cobrança judicial e à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, postulando a reforma da decisão para concessão da tutela, concedendo liminarmente o alongamento do crédito rural e a retirada do seu nome do cadastro restritivo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, a pretensão recursal, restrita à obtenção imediata da tutela destinada a afastar a exigibilidade das obrigações e os efeitos decorrentes da mora, mostra-se manifestamente improcedente diante do conjunto documental atualmente disponível. É certo que, segundo a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural, quando preenchidos os requisitos legais, configura direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira. Essa afirmação, contudo, não significa que a prorrogação seja automática. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o direito subjetivo ao alongamento permanece condicionado à demonstração dos requisitos previstos na legislação de regência, nas normas do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cabendo às instâncias ordinárias verificar, a partir do conjunto probatório, se tais pressupostos estão efetivamente presentes. É exatamente essa a orientação adotada no REsp n. 2.191.326/MG, julgado pela Terceira Turma em maio de 2026. Na hipótese, a controvérsia não está propriamente na existência de acontecimentos climáticos adversos em Rondônia ou de oscilações experimentadas pelo setor pecuário. A documentação juntada contém referências a seca, elevação de custos, redução do preço de comercialização dos animais e ocorrência de pragas. O ponto decisivo, em sede de cognição sumária, é outro: não está suficientemente demonstrado, de maneira individualizada e verificável, em que extensão esses eventos efetivamente atingiram a exploração econômica do agravante e ocasionaram a incapacidade temporária de pagamento das operações objeto da demanda. O laudo técnico juntado na origem não é desprovido de informações. Ele apresenta metodologia, utiliza dados regionais, indicadores setoriais, informações do rebanho declarado ao órgão sanitário e realiza projeções econômicas e zootécnicas. O próprio documento afirma ter utilizado, entre outras fontes, histórico produtivo relatado pelo produtor, dados nacionais de custos e margens, séries históricas do preço da arroba e índices zootécnicos compatíveis com sistemas pecuários da região. Todavia, precisamente por sua natureza predominantemente estimativa e projetiva, tais elementos não bastam, nesta fase inicial, para estabelecer o nexo causal necessário à concessão da medida antecipatória. Com efeito, na projeção da capacidade de pagamento foram adotados índices de referência de natalidade de 70%, mortalidade de 4%, 3% e 2%, conforme a faixa etária, taxa de descarte de 15% e preço médio da arroba de R$ 310,00. Trata-se de parâmetros utilizados para projetar a evolução do sistema produtivo, e não, por si sós, de demonstração do resultado econômico efetivamente verificado na propriedade durante o período em discussão. O documento menciona redução do rebanho, vendas por preços inferiores aos esperados e perda de até 50% no valor de comercialização, porém não individualiza, com precisão suficiente para a tutela provisória, quais animais foram adquiridos e vendidos, os respectivos preços de aquisição e alienação, a quantidade de cabeças negociadas, a época de cada operação e a repercussão efetiva de tais negócios sobre o resultado da exploração. A descrição é acompanhada, em parcela relevante, de referências ao comportamento geral do mercado pecuário e a indicadores nacionais. A mesma deficiência se verifica quanto aos demais elementos necessários à aferição concreta da capacidade financeira. Embora haja projeções de receitas, custos e resultado operacional, não se apresenta série individualizada e documentalmente demonstrada dos gastos efetivamente suportados pelo empreendimento, discriminando despesas com alimentação suplementar, recuperação de pastagens, aquisição de insumos, combate às pragas, mão de obra, transporte e demais custos decorrentes especificamente dos eventos alegados. Igualmente, não há demonstração suficientemente precisa da rentabilidade histórica esperada e daquela efetivamente alcançada nos ciclos afetados, mediante comparação entre receitas e despesas comprovadamente realizadas antes e depois dos acontecimentos apontados. O laudo trabalha com estimativas e percentuais para projeção futura, circunstância útil para a instrução, mas insuficiente, isoladamente, para permitir concluir, em juízo sumário, que a atual incapacidade de pagamento decorre diretamente dos fatores extraordinários invocados. Também quanto à mortalidade animal, embora o estudo faça referência ao fenômeno e utilize percentuais zootécnicos para a modelagem, não se individualizam adequadamente o número de animais efetivamente perdidos, as datas, as causas das mortes, seu valor econômico e a relação dessas ocorrências com a estiagem ou com outros fatores apontados. A declaração cadastral posteriormente apresentada à IDARON retrata uma situação específica do rebanho em agosto de 2026, mas, isoladamente, não fornece a evolução histórica necessária para estabelecer as perdas ocorridas entre 2023 e 2025. Do mesmo modo, o laudo descreve, em termos técnicos gerais, que a estiagem teria reduzido a disponibilidade de água e forragem, prejudicado o ganho de peso, exigido suplementação e diminuído a capacidade de suporte das pastagens. Não se quantifica, entretanto, de maneira individualizada, a redução de forragem na propriedade, o aumento efetivo da suplementação, a variação concreta do ganho de peso, a diminuição da lotação ou a repercussão financeira específica desses fatores no empreendimento do agravante. A comprovação da ocorrência de uma adversidade regional não equivale à demonstração automática de que determinado produtor perdeu sua capacidade de pagamento por causa dela. Entre um fato e outro é necessária a demonstração do nexo econômico concreto, sobretudo quando se pretende, antes do contraditório, suspender a exigibilidade de obrigações regularmente constituídas. Há ainda circunstâncias contratuais que recomendam maior cautela. Quanto ao Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 226.510.281, o vencimento ocorreu em 12/02/2025, ao passo que o requerimento de prorrogação indicado nos autos foi formulado apenas posteriormente, depois de significativo lapso temporal. Essa circunstância, embora não deva ser examinada de maneira definitiva neste momento, impede que se reconheça, de plano, probabilidade suficiente para neutralizar os efeitos da mora. Em relação à Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01221-2, a decisão recorrida registrou que a operação aparentemente permaneceu sendo adimplida até junho de 2026, inclusive durante e após o período em que teriam ocorrido as adversidades de 2023 a 2025. Essa circunstância não afasta, por si só, eventual direito à prorrogação, mas torna necessária a investigação acerca da evolução econômica da atividade e da razão pela qual os mesmos acontecimentos teriam produzido incapacidade de pagamento somente posteriormente. A resolução dessa matéria, portanto, demanda a confrontação dos dados contidos no laudo com elementos individualizados da atividade do produtor, a exemplo da movimentação histórica do rebanho, documentos fiscais de compra e venda, receitas efetivamente auferidas, despesas de custeio, evolução patrimonial e financeira, documentos relativos à produtividade e demais elementos capazes de demonstrar a extensão dos prejuízos e seu nexo com a incapacidade de pagamento. Trata-se de apuração incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A conclusão não importa negar, antecipadamente, a existência do direito material alegado. Significa apenas reconhecer que, no atual estágio processual, o agravante não apresentou elementos suficientemente robustos para permitir que se antecipe o resultado pretendido antes do contraditório e da necessária dilação probatória. A orientação encontra correspondência direta em precedente desta 2ª Câmara Cível, no qual se assentou que laudo técnico genérico, sem dados concretos acerca da produtividade, dos custos, das margens e da efetiva capacidade econômica do mutuário não basta para caracterizar o preenchimento dos pressupostos do alongamento. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO RURAL PARA CUSTEIO PECUÁRIO. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. SÚMULA 298/STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO GENÉRICO E INSUFICIENTE. RISCO ORDINÁRIO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Moisés Maria dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia vinculada a crédito rural para custeio pecuário. 2. O recorrente sustenta error in judicando, alegando que o laudo técnico demonstraria incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores climáticos e econômicos, pleiteando o alongamento da dívida com base na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural. 3. A instituição financeira, em contrarrazões, defende a ausência de prova concreta da incapacidade de pagamento e a insuficiência do laudo apresentado, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: I – verificar se restaram comprovados os requisitos legais para o alongamento compulsório da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural; II – analisar se o conjunto probatório, especialmente o laudo técnico apresentado, é suficiente para demonstrar incapacidade de pagamento apta a afastar a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O alongamento da dívida rural constitui direito do mutuário quando demonstrada a incapacidade de pagamento decorrente de fatores extraordinários, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. 6. No caso concreto, o laudo técnico apresentado mostra-se genérico, não evidenciando de forma objetiva o impacto econômico das alegadas adversidades na atividade produtiva, tampouco demonstrando redução de produtividade, perda de rebanho, inviabilidade de comercialização ou desequilíbrio financeiro concreto. 7. A ausência de dados técnicos essenciais, como custos operacionais, margens de lucratividade e comparativo entre expectativa e resultado efetivo, inviabiliza o reconhecimento da incapacidade financeira alegada. 8. Ademais, o contrato foi celebrado com período de carência significativo, evidenciando que o devedor dispôs de tempo suficiente para planejamento do adimplemento, sendo inerentes à atividade agropecuária as oscilações de mercado e eventos climáticos ordinários. 9. A mera variação do preço da arroba do boi e a ocorrência de estiagem, desacompanhadas de prova robusta de impacto impeditivo, não configuram eventos extraordinários aptos a justificar o alongamento compulsório da dívida. 10. Não preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, mantém-se a exigibilidade do título executivo e a improcedência dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O alongamento compulsório da dívida rural exige prova concreta da incapacidade de pagamento decorrente de fatores extraordinários previstos no Manual de Crédito Rural, sendo insuficiente laudo técnico genérico ou alegações relacionadas ao risco ordinário da atividade agropecuária. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 300, 373, II e 85, §11. Manual de Crédito Rural: item 2.6.9. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298 do STJ; TJRO, AC nº 7039684-54.2019.8.22.0001; TJRO, AI nº 0812415-90.2023.8.22.0000. (TJRO, Apelação Cível n. 7065624-45.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 20/05/2026). Também é pertinente o precedente desta Corte segundo o qual a ausência de prova da efetiva frustração do empreendimento impede a prorrogação fundada no Manual de Crédito Rural: Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito rural. Recursos do FNO. Alegação de dificuldades de produção. Ausência de prova. Prorrogação da dívida. Impossibilidade. Penhora do imóvel dado em hipoteca. Alegação de bem de família. Descabimento. Honorários de advogados. Parte beneficiada pela AJG. Possibilidade. Suspensão de exigibilidade. Necessidade. Deixando o beneficiário de empréstimo com recursos do FNO de provar a frustração do negócio, mostra-se inviável a hipótese de prorrogação de dívida prevista pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, sendo, por conseguinte, válida a execução da Cédula de Crédito. Se o imóvel foi dado em garantia em contrato de empréstimo - garantia hipotecária -, como forma de obtenção do crédito, não se pode alegar a sua impenhorabilidade. O beneficiário da AJG, quando vencido, deve ser condenado ao ônus da sucumbência, sendo-lhe garantida apenas a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJRO, Apelação Cível n. 7039684-54.2019.8.22.0001, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgamento em 09/09/2020). A similitude com o caso examinado está justamente na necessidade de que a alegação de dificuldade econômica seja conectada, por prova individualizada, à exploração financiada e à concreta incapacidade de pagamento. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a mesma premissa foi recentemente reafirmada no REsp n. 2.191.326/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.191.326/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, a existência de risco decorrente do vencimento das obrigações, de eventual cobrança ou de possível restrição creditícia não basta para justificar a tutela. Os requisitos são cumulativos. Pela mesma razão, não se mostra possível determinar, neste momento, a retirada ou a abstenção de inscrições nos cadastros de inadimplentes. A providência pressuporia reconhecer, ainda que provisoriamente, a inexigibilidade da dívida ou a ausência de mora, premissas que dependem precisamente da comprovação do direito ao alongamento. A manutenção da decisão agravada não antecipa conclusão definitiva quanto ao pedido formulado na origem. O direito ao alongamento poderá ser reconhecido se, após o contraditório e a adequada instrução, forem comprovados os pressupostos estabelecidos pela disciplina própria do crédito rural. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 123, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta improcedência, mantendo integralmente a decisão recorrida. Resta prejudicado a análise do pedido de tutela recursal em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se. Porto Velho, 15/09/2026 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator