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0812927-20.2022.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Imperatriz

    Processo nº 0812927-20.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIDONE DA SILVA CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A, IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626 Réu: YURI DE OLIVEIRA PINTO e outros CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA Avenida Paulista, n 2421, 1 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por RAIDONE DA SILVA CARDOSO em face de YURI DE OLIVEIRA PINTO e CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA. A petição de ID 178791300 apresentada pelo exequente,onde impugna a resposta dada pelas operadoras/bandeiras de cartão de crédito quanto às diligências requeridas na fase satisfativa. Após a frustração parcial/total de medidas ordinárias de constrição (SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD), foi deferido a expedição de ofícios às administradoras e bandeiras de cartão de crédito para apuração de ativos e movimentações financeiras das partes executadas. Em resposta aos ofícios expedidos, as administradoras de bandeira de cartão (Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S.A.) informaram a impossibilidade de prestação de informações ou efetivação de bloqueios/penhora de recebíveis, sob o fundamento de que atuam apenas como detentoras da marca/tecnologia e instituidoras do arranjo de pagamento, não mantendo relação contratual direta com os usuários nem acesso aos dados operacionais e financeiros dos portadores ou estabelecimentos credenciados, os quais residem perante os emissores (instituições financeiras) e credenciadores/credenciadoras (IDs 169844713, 169149093, 169149090 e 169149081). Intimado (ID 178234038), o exequente apresentou manifestação (ID 178791300) refutando tais justificativas, argumentando o dever de cooperação com o Judiciário (arts. 378 e 380 do CPC) e a possibilidade de constrição de recebíveis perante o arranjo de pagamento. À luz da legislação processual civil (art. 525 e seguintes do CPC) e do regime normativo que rege o Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 12.865/2013 e regulamentação do Banco Central do Brasil), assiste razão às oficiadas. A estruturação dos arranjos de pagamento no Brasil distingue categoricamente a figura do Instituidor do Arranjo (Bandeira) das figuras dos Emissores (instituições bancárias/financeiras que concedem crédito/débito e mantêm o contrato com o usuário) e dos Credenciadores/Adquirentes (empresas de "maquininhas" que mantêm contrato com os estabelecimentos comerciais para liquidação das vendas). No caso dos autos, as entidades oficiadas (Mastercard, American Express, Visa e Elo) integram a cadeia estritamente na qualidade de instituidoras de arranjo/tecnologia. Elas não detêm a custódia de ativos financeiros, não realizam a liquidação direta de faturamento aos lojistas/devedores, nem possuem ingerência sobre contas de depósitos ou margens de crédito relativas aos executados. O dever de colaboração com o Poder Judiciário (arts. 378 e 380 do CPC) pressupõe a existência de disponibilidade jurídica ou operacional do objeto da requisição por parte do terceiro. Não se pode impor penalidades ou astreintes a terceiros por descumprimento de providência que extrapola a sua esfera de atuação funcional e sistêmica. Eventual constrição sobre recebíveis de cartão de crédito ou busca de ativos financeiros da parte executada deve ser direcionada às credenciadoras/adquirentes (ex: Cielo, Rede, PagSeguro, Stone, Getnet, etc.) ou às instituições financeiras emissoras, entes que efetivamente gerenciam o fluxo financeiro e realizam os repasses ao devedor. Dessa forma, rejeito a pretensão do exequente de compelir as bandeiras de cartão de crédito a prestarem dados financeiros sigilosos de terceiros ou efetuarem retenções impossíveis de execução técnica por ausência de pertinença operacional. Ante o exposto: REJEITO os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 178791300 no tocante à imposição de sanções, multas ou obrigação de prestar informações financeiras sigilosas em face das instituidoras de bandeira de cartão de crédito (Mastercard, American Express, Visa e Elo). INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios concretos e viáveis para o regular prosseguimento da execução satisfativa, oportunidade em que poderá requerer a expedição de ofícios direcionados especificamente às instituições credenciadoras/adquirentes ou aos bancos emissores nominados nos autos, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Imperatriz

    Processo nº 0812927-20.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIDONE DA SILVA CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A, IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626 Réu: YURI DE OLIVEIRA PINTO e outros CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA Avenida Paulista, n 2421, 1 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por RAIDONE DA SILVA CARDOSO em face de YURI DE OLIVEIRA PINTO e CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA. A petição de ID 178791300 apresentada pelo exequente,onde impugna a resposta dada pelas operadoras/bandeiras de cartão de crédito quanto às diligências requeridas na fase satisfativa. Após a frustração parcial/total de medidas ordinárias de constrição (SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD), foi deferido a expedição de ofícios às administradoras e bandeiras de cartão de crédito para apuração de ativos e movimentações financeiras das partes executadas. Em resposta aos ofícios expedidos, as administradoras de bandeira de cartão (Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S.A.) informaram a impossibilidade de prestação de informações ou efetivação de bloqueios/penhora de recebíveis, sob o fundamento de que atuam apenas como detentoras da marca/tecnologia e instituidoras do arranjo de pagamento, não mantendo relação contratual direta com os usuários nem acesso aos dados operacionais e financeiros dos portadores ou estabelecimentos credenciados, os quais residem perante os emissores (instituições financeiras) e credenciadores/credenciadoras (IDs 169844713, 169149093, 169149090 e 169149081). Intimado (ID 178234038), o exequente apresentou manifestação (ID 178791300) refutando tais justificativas, argumentando o dever de cooperação com o Judiciário (arts. 378 e 380 do CPC) e a possibilidade de constrição de recebíveis perante o arranjo de pagamento. À luz da legislação processual civil (art. 525 e seguintes do CPC) e do regime normativo que rege o Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 12.865/2013 e regulamentação do Banco Central do Brasil), assiste razão às oficiadas. A estruturação dos arranjos de pagamento no Brasil distingue categoricamente a figura do Instituidor do Arranjo (Bandeira) das figuras dos Emissores (instituições bancárias/financeiras que concedem crédito/débito e mantêm o contrato com o usuário) e dos Credenciadores/Adquirentes (empresas de "maquininhas" que mantêm contrato com os estabelecimentos comerciais para liquidação das vendas). No caso dos autos, as entidades oficiadas (Mastercard, American Express, Visa e Elo) integram a cadeia estritamente na qualidade de instituidoras de arranjo/tecnologia. Elas não detêm a custódia de ativos financeiros, não realizam a liquidação direta de faturamento aos lojistas/devedores, nem possuem ingerência sobre contas de depósitos ou margens de crédito relativas aos executados. O dever de colaboração com o Poder Judiciário (arts. 378 e 380 do CPC) pressupõe a existência de disponibilidade jurídica ou operacional do objeto da requisição por parte do terceiro. Não se pode impor penalidades ou astreintes a terceiros por descumprimento de providência que extrapola a sua esfera de atuação funcional e sistêmica. Eventual constrição sobre recebíveis de cartão de crédito ou busca de ativos financeiros da parte executada deve ser direcionada às credenciadoras/adquirentes (ex: Cielo, Rede, PagSeguro, Stone, Getnet, etc.) ou às instituições financeiras emissoras, entes que efetivamente gerenciam o fluxo financeiro e realizam os repasses ao devedor. Dessa forma, rejeito a pretensão do exequente de compelir as bandeiras de cartão de crédito a prestarem dados financeiros sigilosos de terceiros ou efetuarem retenções impossíveis de execução técnica por ausência de pertinença operacional. Ante o exposto: REJEITO os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 178791300 no tocante à imposição de sanções, multas ou obrigação de prestar informações financeiras sigilosas em face das instituidoras de bandeira de cartão de crédito (Mastercard, American Express, Visa e Elo). INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios concretos e viáveis para o regular prosseguimento da execução satisfativa, oportunidade em que poderá requerer a expedição de ofícios direcionados especificamente às instituições credenciadoras/adquirentes ou aos bancos emissores nominados nos autos, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível

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