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TJMS · 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
1. Ciente dos acórdãos de fls. 181/201 e fls. 202/221, que reformaram a decisão concessiva da tutela provisória de urgência tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul quanto a seu cumprimento. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do que ficou decidido. Anoto que eventual cumprimento provisório de decisão deverá ser autuado em apartando, em autos apensos a esta ação, para o fim de evitar tumulto processual. 2. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 3. Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 4. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. Às providências.
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