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0812924-08.2025.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0812924-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: LUIZ SOARES DA SILVA - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil, em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas que, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, ao tempo em que determinou "que a parte requerida providencie a exclusão dos descontos no benefício da parte autora, relativo ao contrato nº 331926414-3,no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena demulta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais)". 02. Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que "uma vez que a decisão, que ora se agrava, equivocadamente determinou a inversão do ônus da prova por, tão somente, considerar o Agravado como consumidor, sem maiores fundamentos que justifiquem a medida processual imposta, tem-se a materialização de uma realidade extremamente gravosa, já que, além de não determinar sobre qual prova em específico recairia o referido benefício, o comando genérico impõe até mesmo que este Agravante produza as provas que é de competência do Autor, ora Agravado". 03. No pedido, requereu a suspensão da Decisão objurgada, para, no mérito, "reformar a decisão a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual". 04. Decisão de fls. 95/97, deixei de conhecer do presente recurso por falta de interesse processual. 05. A instituição financeira recorrente interpôs agravo interno, oportunidade em que esta 3ª Câmara reanalisou a situação e, concluiu que a "decisão interlocutória de origem contém capítulos autônomos e independentes, distinguindo a apreciação da tutela provisória de urgência da definição sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da redistribuição do ônus da prova", determinando o destrancamento do presente agravo. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 09. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10. Neste momento, há de se registrar que, conforme já decidido por esta 3ª Câmara, que o Banco do Brasil não possui interesse recursal quanto ao capítulo que deferiu a tutela de urgência, pois a ordem de cessação dos descontos incidiu exclusivamente sobre contrato atribuído a corréu diverso, sem impor obrigação ou gravame à instituição financeira agravante. 11. Com isso, a parte conhecida no presente recurso restringe a parte do ato judicial que que deferiu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. 12. Em se tratando da inversão do ônus da prova, entendo salutar trazer à lume o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 13. Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 14. Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes. Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 15. Vale destacar, também, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 297, firmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", motivos pelos quais entendo prudente acolher o pedido de inversão do ônus probatório. 16. Na origem, tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte consumidora elega que se deparou com contratações indevidas. 17. À vista disso, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar que a parte autora, questiona os empréstimos, requerendo, com isso, a inversão do ônus da prova. 18. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 19. Por tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravada, além da hiperssuficiência do banco agravante em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que não enxergo a probabilidade do direito elegado, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 20. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, por não estarem demonstrados o requisitos legais. 21. Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 22. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24. Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB: 10831/AL) - 319

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