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TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818217-21.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ (Processo na origem: 0818217-21.2019.8.10.0040) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Isabel Gonçalves de Almeida Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 6.093) Agravado : Município de Imperatriz (MA) Procuradora : Elizângela Pimentel dos Santos – Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Isabel Gonçalves de Almeida, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818217-21.2019.8.10.0040, que homologou diretamente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 159601248 - Pje1) e determinou a expedição de Precatório/RPV, com posterior arquivamento dos autos. Em suas razões recursais (ID 55102146), a agravante (Isabel Gonçalves) sustenta: a) preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de prévia intimação das partes para manifestação sobre a conta elaborada pela Contadoria Judicial, configurando cerceamento de defesa e violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC); b) no mérito, defende a existência de incorreções materiais nos cálculos homologados, aduzindo a necessidade de cômputo integral do tempo de serviço público municipal comprovado pela Certidão de Tempo de Contribuição oficial, a correta aplicação dos percentuais de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) até o teto de 50%, a observância dos reflexos em verbas salariais e a regular incidência das contribuições previdenciárias e honorários advocatícios, e; c) requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e a expedição de ofício requisitório (precatório/RPV), até o julgamento final do presente recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em sede recursal subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos moldes delineados pelo art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Neste juízo de cognição sumária, verifica-se a plena presença de ambos os pressupostos legais autorizadores da medida de urgência. Explico. A probabilidade do direito resta patenteada sob a ótica da estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC). O Juízo da execução homologou (ID 171927941-Pje1) de forma prematura a nova memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial sem propiciar às partes a oportunidade de manifestação prévia (ID 159601248-Pje1). A necessidade de manifestação prévia revela-se ainda mais imperativa diante da existência de divergências substanciais quanto à base de cálculo, aos índices de atualização monetária, aos reflexos funcionais e à juntada de novos documentos públicos comprobatórios do vínculo estatutário, a exemplo da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo próprio Município de Imperatriz (ID 178391121-Pje1). Nesse exato contexto fático-processual, cumpre consignar a existência de conexão direta com o Agravo de Instrumento nº 0816001-66.2026.8.10.0000. Naqueles autos, interpostos pelo Município de Imperatriz contra a mesma decisão interlocutória, este Relator já proferiu decisão deferindo o efeito suspensivo em 03/07/2026 (ID 185284444-Pje1), exatamente por constatar a evidente ofensa ao contraditório decorrente da ausência de intimação sobre os cálculos contábeis: "No caso concreto, verifico que o juízo da execução não possibilitou às partes se manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, os quais, no presente recurso, estão sendo questionados e reputados equivocados, com inclusive referência a supostos erros, matérias que revolvem temas afetos ao próprio cumprimento do título executivo originário e que merecem análise e julgamento pelo juízo natural da causa, o juízo a quo/da execução." A higidez do procedimento de liquidação impõe que o magistrado condutor da execução examine eventuais divergências contábeis sob o crivo do contraditório, garantindo a perfeita adequação ao título exequendo e evitando a preclusão indevida de matérias essenciais. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou orientação no sentido de que a homologação de cálculos da contadoria sem oportunizar o prévio contraditório às partes acarreta nulidade processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DECISÃO CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou, de forma imediata, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem prévia intimação das partes para manifestação. 2. Sustenta a parte agravante a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e requer, ainda, revisão dos percentuais de honorários advocatícios fixados nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, bem como a consideração da majoração recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia cinge-se a definir se a homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial sem prévia intimação das partes viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial constituem elemento técnico essencial à liquidação e ao cumprimento da sentença, devendo ser submetidos ao crivo das partes antes de sua homologação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5. A ausência de intimação específica para manifestação sobre os cálculos configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da decisão que os homologa sem prévia oitiva das partes. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que “é necessária a realização de intimação específica para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa” (TRF-3, AI nº 0002727-29.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 01/02/2016). 7. Além disso, questões relativas aos percentuais de honorários advocatícios nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença, bem como à majoração recursal, dependem de prévia manifestação e exame pelo juízo de origem, a quem compete a análise inicial desses pontos. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e determinar a intimação das partes, em primeiro grau, a fim de que se manifestem previamente sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e sobre os demais pontos controvertidos, antes da homologação. (AI 0803793-50.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/04/2026). Assim, o reconhecimento da fragilidade do provimento atacado justifica plenamente a suspensão cautelar de sua eficácia. O periculum in mora exsurge cristalino a partir da determinação contida no item "2" do provimento atacado para a expedição imediata de Precatório/RPV perante a Presidência deste Tribunal (ID 171927941-Pje1), ato que consolidaria valores controversos e sujeitaria a exequente a prejuízos financeiros de difícil reparação decorrentes do arquivamento prematuro da execução. Desse modo, a concessão de tutela recursal suspensiva visa a preservar a integridade da prestação jurisdicional e o resultado útil do processo, sobrestando os atos expropriatórios e a tramitação do requisitório até o julgamento colegiado definitivo do mérito recursal. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar integralmente a eficácia da decisão agravada (ID 171927941-Pje1) e suspender o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0818217-21.2019.8.10.0040, bem como quaisquer atos tendentes à expedição ou processamento de Precatório/RPV na origem, até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares. Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão, na forma da lei. Intime-se a agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer. Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ03
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818217-21.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ (Processo na origem: 0818217-21.2019.8.10.0040) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Isabel Gonçalves de Almeida Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 6.093) Agravado : Município de Imperatriz (MA) Procuradora : Elizângela Pimentel dos Santos – Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Isabel Gonçalves de Almeida, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818217-21.2019.8.10.0040, que homologou diretamente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 159601248 - Pje1) e determinou a expedição de Precatório/RPV, com posterior arquivamento dos autos. Em suas razões recursais (ID 55102146), a agravante (Isabel Gonçalves) sustenta: a) preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de prévia intimação das partes para manifestação sobre a conta elaborada pela Contadoria Judicial, configurando cerceamento de defesa e violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC); b) no mérito, defende a existência de incorreções materiais nos cálculos homologados, aduzindo a necessidade de cômputo integral do tempo de serviço público municipal comprovado pela Certidão de Tempo de Contribuição oficial, a correta aplicação dos percentuais de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) até o teto de 50%, a observância dos reflexos em verbas salariais e a regular incidência das contribuições previdenciárias e honorários advocatícios, e; c) requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e a expedição de ofício requisitório (precatório/RPV), até o julgamento final do presente recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em sede recursal subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos moldes delineados pelo art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Neste juízo de cognição sumária, verifica-se a plena presença de ambos os pressupostos legais autorizadores da medida de urgência. Explico. A probabilidade do direito resta patenteada sob a ótica da estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC). O Juízo da execução homologou (ID 171927941-Pje1) de forma prematura a nova memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial sem propiciar às partes a oportunidade de manifestação prévia (ID 159601248-Pje1). A necessidade de manifestação prévia revela-se ainda mais imperativa diante da existência de divergências substanciais quanto à base de cálculo, aos índices de atualização monetária, aos reflexos funcionais e à juntada de novos documentos públicos comprobatórios do vínculo estatutário, a exemplo da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo próprio Município de Imperatriz (ID 178391121-Pje1). Nesse exato contexto fático-processual, cumpre consignar a existência de conexão direta com o Agravo de Instrumento nº 0816001-66.2026.8.10.0000. Naqueles autos, interpostos pelo Município de Imperatriz contra a mesma decisão interlocutória, este Relator já proferiu decisão deferindo o efeito suspensivo em 03/07/2026 (ID 185284444-Pje1), exatamente por constatar a evidente ofensa ao contraditório decorrente da ausência de intimação sobre os cálculos contábeis: "No caso concreto, verifico que o juízo da execução não possibilitou às partes se manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, os quais, no presente recurso, estão sendo questionados e reputados equivocados, com inclusive referência a supostos erros, matérias que revolvem temas afetos ao próprio cumprimento do título executivo originário e que merecem análise e julgamento pelo juízo natural da causa, o juízo a quo/da execução." A higidez do procedimento de liquidação impõe que o magistrado condutor da execução examine eventuais divergências contábeis sob o crivo do contraditório, garantindo a perfeita adequação ao título exequendo e evitando a preclusão indevida de matérias essenciais. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou orientação no sentido de que a homologação de cálculos da contadoria sem oportunizar o prévio contraditório às partes acarreta nulidade processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DECISÃO CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou, de forma imediata, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem prévia intimação das partes para manifestação. 2. Sustenta a parte agravante a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e requer, ainda, revisão dos percentuais de honorários advocatícios fixados nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, bem como a consideração da majoração recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia cinge-se a definir se a homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial sem prévia intimação das partes viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial constituem elemento técnico essencial à liquidação e ao cumprimento da sentença, devendo ser submetidos ao crivo das partes antes de sua homologação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5. A ausência de intimação específica para manifestação sobre os cálculos configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da decisão que os homologa sem prévia oitiva das partes. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que “é necessária a realização de intimação específica para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa” (TRF-3, AI nº 0002727-29.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 01/02/2016). 7. Além disso, questões relativas aos percentuais de honorários advocatícios nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença, bem como à majoração recursal, dependem de prévia manifestação e exame pelo juízo de origem, a quem compete a análise inicial desses pontos. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e determinar a intimação das partes, em primeiro grau, a fim de que se manifestem previamente sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e sobre os demais pontos controvertidos, antes da homologação. (AI 0803793-50.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/04/2026). Assim, o reconhecimento da fragilidade do provimento atacado justifica plenamente a suspensão cautelar de sua eficácia. O periculum in mora exsurge cristalino a partir da determinação contida no item "2" do provimento atacado para a expedição imediata de Precatório/RPV perante a Presidência deste Tribunal (ID 171927941-Pje1), ato que consolidaria valores controversos e sujeitaria a exequente a prejuízos financeiros de difícil reparação decorrentes do arquivamento prematuro da execução. Desse modo, a concessão de tutela recursal suspensiva visa a preservar a integridade da prestação jurisdicional e o resultado útil do processo, sobrestando os atos expropriatórios e a tramitação do requisitório até o julgamento colegiado definitivo do mérito recursal. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar integralmente a eficácia da decisão agravada (ID 171927941-Pje1) e suspender o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0818217-21.2019.8.10.0040, bem como quaisquer atos tendentes à expedição ou processamento de Precatório/RPV na origem, até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares. Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão, na forma da lei. Intime-se a agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer. Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ03
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