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Processo 0812921-15.2026.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil,NÃOse vislumbrando, por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qualDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAparaDETERMINARque a parte demandada adote as providências necessárias para a recuperação da conta de rede social Instagram, usuário @oficialtalitta, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$400,00, limitada, inicialmente, a R$4.000,00. 2 -INTIME-SEa parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 e transcrever a íntegra da presente decisão no mandado. 3 -INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais,AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. Nos termos dos(sec)(sec) 1º e 2º, do art. 8º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e parágrafo único do art. 1º e do art. 9º do Ato Normativo TJRJ nº 15/2021, este Juizado NÃO ADOTOU O "JUÍZO 100% DIGITAL"e, em regra, as audiências deste Juizado são realizadas na modalidade presencial, observando-se o Ato Normativo Conjunto TJ/CGG nº 02/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGG/COJES nº 04/2023. Registre-se que o comparecimento das partes é obrigatório, não sendo dispensado sequer diante da ausência da juntada dos mandados de citação, sendo certo, ainda, que a falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta de audiência, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato. Ressalte-se o disposto noEnunciado 12.1.1., do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025: "AUDIÊNCIA - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NÃO APRECIADO - AUSÊNCIA DO AUTOR - POSSIBILIDADE A falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta da audiência designada formulado pelo Demandante, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato, devendo ser analisada a justificativa para efeito de isenção da condenação ao pagamento das custas".

2026-09-16 · TJRJ

DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil,NÃOse vislumbrando, por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qualDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAparaDETERMINARque a parte demandada adote as providências necessárias para a recuperação da conta de rede social Instagram, usuário @oficialtalitta, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$400,00, limitada, inicialmente, a R$4.000,00. 2 -INTIME-SEa parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 e transcrever a íntegra da presente decisão no mandado. 3 -INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais,AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. Nos termos dos(sec)(sec) 1º e 2º, do art. 8º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e parágrafo único do art. 1º e do art. 9º do Ato Normativo TJRJ nº 15/2021, este Juizado NÃO ADOTOU O "JUÍZO 100% DIGITAL"e, em regra, as audiências deste Juizado são realizadas na modalidade presencial, observando-se o Ato Normativo Conjunto TJ/CGG nº 02/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGG/COJES nº 04/2023. Registre-se que o comparecimento das partes é obrigatório, não sendo dispensado sequer diante da ausência da juntada dos mandados de citação, sendo certo, ainda, que a falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta de audiência, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato. Ressalte-se o disposto noEnunciado 12.1.1., do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025: "AUDIÊNCIA - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NÃO APRECIADO - AUSÊNCIA DO AUTOR - POSSIBILIDADE A falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta da audiência designada formulado pelo Demandante, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato, devendo ser analisada a justificativa para efeito de isenção da condenação ao pagamento das custas".

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