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0812920-86.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Imperatriz

    Processo nº 0812920-86.2026.8.10.0040 Autor (a): BANCO C6 S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Réu: JOSE DALISON BARROS DA SILVA Advogado do(a) REU: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Endereço réu: JOSE DALISON BARROS DA SILVA Rua Aquiles Lisboa, 180, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-470 DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de JOSE DALISON BARROS DA SILVA. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido José Dalison Barros da Silva, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência jurídica acostada aos autos, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. Em petição anterior, o réu alegou a ocorrência de possível fraude perpetrada por terceiros estranhos à lide, informando o pagamento de parcela a empresa não integrante da relação contratual ("Finan Soluções Financeiras Ltda"). Determinada a oitiva do polo ativo, o Autor manifestou-se esclarecendo de forma inequívoca que não possui qualquer vínculo com a referida empresa, que o escritório regular representante é o cadastrado nos autos e que a dívida objeto da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001697247 permanece em aberto a partir da parcela vencida em 21/04/2026, restando devidamente comprovada a constituição em mora por meio de notificação eletrônica encaminhada ao endereço cadastrado no pacto, em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Superada a fase de esclarecimentos e revogada a suspensão momentânea da análise liminar, passa-se à apreciação da tutela de urgência pleiteada na exordial. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, preenchidos os requisitos legais, consistentes na prova da mora e na inadimplência da obrigação contratual garantida por alienação fiduciária, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. A alegação de golpe cometido por terceiro estelionatário, ainda que exija apuração nas esferas competentes, não possui o condão de afastar, por si só, a mora contratual perante o credor legítimo, tampouco substitui o encargo de depositar em juízo as prestações incontroversas para fins de suspensão dos efeitos da inadimplência. Ante o exposto: a) DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial (marca Honda, modelo City Sedan EXL, ano 2017, placa PSX9207, Renavam 1124928763, chassi 93HGM6690HZ205225), a ser cumprida por Oficial de Justiça, com os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. b) AUTORIZO desde já a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso haja resistência ou evidência de ocultação do bem, nos termos do art. 846 do CPC e art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. c) CUMPRA-SE independentemente de distribuição de carta precatória, caso o veículo seja localizado em comarca distinta, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. d) CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, advertindo-o de que, no mesmo prazo, poderá purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente (consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de encargos moratórios, custas e honorários advocatícios), conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. e) ADVERTA-SE o Réu, por ocasião do cumprimento do mandado, da obrigação de entregar o bem e os documentos de porte obrigatório, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969. f) INDEFIRO o pedido autoral para imposição de obrigação ao réu de anexar boletim de ocorrência e conversas sob pena processual cível direta, ressalvando-se ao credor o uso das vias próprias e autônomas perante as autoridades policiais para a apuração de eventuais crimes cibernéticos ou estelionatos cometidos por terceiros. g) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado na inicial, porquanto a hipótese não se amolda às restrições do art. 189 do CPC, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível

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