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0812919-56.2021.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO: 0812919-56.2021.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO ANTERIORMENTE PROFERIDA. DIVÓRCIO, ALTERAÇÃO DO NOME, GUARDA E PARTILHA JÁ DEFINIDOS. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE RELATIVA AOS ALIMENTOS. ALIMENTANDO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. CAIO ARTHUR. PLENA CAPACIDADE CIVIL. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. DESISTÊNCIA EXPRESSA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MAIOR. CHRISTOPHER VALENTIM CUSTÓDIO. 27 ANOS. ALEGADA INCAPACIDADE CIVIL E LABORATIVA DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS E PSIQUIÁTRICOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PLENA CAPACIDADE CIVIL E COGNITIVA. AUTONOMIA FUNCIONAL COMPROVADA. PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS COMPENSADAS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ LABORAL PERMANENTE. GENITOR INTERDITADO, INVÁLIDO E DEPENDENTE DE TERCEIROS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTS. 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VEÍCULO JÁ PARTILHADO EM SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E OFÍCIO AO DETRAN/RN. PROVIDÊNCIAS DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. A maioridade civil faz cessar a presunção absoluta de necessidade decorrente do poder familiar, de modo que a continuidade da obrigação alimentar em favor de filho maior depende da demonstração concreta da necessidade e da possibilidade daquele de quem se reclamam os alimentos. Comprovado por perícia médica judicial que o filho maior possui plena capacidade civil e cognitiva, autonomia funcional para os atos cotidianos e patologias psiquiátricas compensadas, sem caracterização de invalidez laboral permanente, não se justifica a imposição de obrigação alimentar por prazo indeterminado. A conclusão se reforça quando o próprio genitor é pessoa inválida, judicialmente interditada, dependente de cuidados de terceiros e de seus proventos de aposentadoria para o custeio das próprias necessidades e tratamentos médicos. O pedido de alimentos formulado pela ex-cônjuge em reconvenção, objeto de desistência expressa, deve ser extinto sem resolução do mérito, mediante homologação da manifestação de vontade. Já homologada a partilha do veículo por sentença parcial de mérito transitada em julgado, cabível a expedição do respectivo formal de partilha e de ofício ao DETRAN/RN para as alterações registrais necessárias. I – RELATÓRIO (...) III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta e em consonância com o parecer do Ministério Público, quanto às questões remanescentes: 1 – HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido reconvencional de alimentos formulado por K. S. V. em benefício próprio e, consequentemente, EXTINGO o processo, nesse particular, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; 2 – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos definitivos em favor de C.V. C., diante da ausência de comprovação de incapacidade civil ou laborativa que justifique a manutenção da obrigação alimentar, notadamente em face das conclusões da perícia médica judicial e das reduzidas possibilidades pessoais e econômicas do genitor, resolvendo o mérito neste ponto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 3 – quanto a C. A. V. C., registro a superveniência de sua maioridade e plena capacidade civil, circunstância que fez cessar a causa de intervenção obrigatória do Ministério Público quanto à sua pretensão alimentar, sem prejuízo do exercício, pelo interessado, dos direitos que entender cabíveis na condição de pessoa maior e capaz; 4 – DECLARO preservados os capítulos da Sentença Parcial de Mérito de Id. 72023556 relativos ao divórcio, alteração do nome, guarda e partilha dos bens, por se encontrarem acobertados pela coisa julgada material; 5 – DETERMINO a expedição do FORMAL DE PARTILHA referente ao veículo FORD FIESTA, placa MYY-8582, ano 2008, observando-se rigorosamente os termos da Sentença Parcial de Mérito transitada em julgado; 6 – EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, encaminhando-se cópia da sentença parcial de mérito, do respectivo trânsito em julgado e dos documentos necessários, para que sejam promovidas as alterações registrais relativas ao referido veículo, conforme a partilha judicialmente estabelecida. Em consequência da improcedência do pedido alimentar formulado em favor de Christopher, cessam os alimentos provisórios que lhe foram anteriormente arbitrados, ressalvadas as parcelas eventualmente vencidas até a presente decisão e observados os efeitos jurídicos próprios da obrigação alimentar. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando as peculiaridades da demanda, a existência de sentença parcial de mérito anteriormente proferida e a sucumbência relativa às pretensões ora definitivamente solucionadas, mantenho a gratuidade da justiça já deferida, ficando suspensa a exigibilidade de eventual verba sucumbencial na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso aplicável. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as providências determinadas, inclusive quanto ao formal de partilha e comunicação ao DETRAN/RN, e após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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