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0812918-66.2016.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal

    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0812918-66.2016.8.20.5124 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE SA, BONOR INDUSTRIAL S/A., FANE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO A recuperação judicial foi concedida em 16/04/2021, ID. 67715363. Conforme disposto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005: "Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência." Plano posterior as alterações inseridas pela Lei nº 14.112/2020. Resta mais do que claro que as UIP's não são essenciais ao plano, não só tendo em vista o prazo superior a cinco anos da homologação e concessão da recuperação judicial, como passado mais de um ano com reiteradas prorrogações de prazo para recuperanda apresentar avaliação atual e discriminação das anteditas UIP's, razão pela qual o processo deve adentra em fase de análise do encerramento da recuperação. Diante do exposto: 1) determino a análise do encerramento da presente recuperação, a recuperanda deverá fornecer ao AJ a documentação necessária com as obrigações vencidas durante o curso do biênio, em 10 dias. Apresentada a documentação, o AJ, igualmente em 10 dias, deverá opinar pelo encerramento ou não da recuperação. Em seguida, autos ao Ministério Público; 2) intime-se a recuperanda, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar a certidão de matrícula de nº 1.101 do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, devidamente atualizada, objeto de sue último pedido. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal

    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0812918-66.2016.8.20.5124 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE SA, BONOR INDUSTRIAL S/A., FANE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO A recuperação judicial foi concedida em 16/04/2021, ID. 67715363. Conforme disposto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005: "Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência." Plano posterior as alterações inseridas pela Lei nº 14.112/2020. Resta mais do que claro que as UIP's não são essenciais ao plano, não só tendo em vista o prazo superior a cinco anos da homologação e concessão da recuperação judicial, como passado mais de um ano com reiteradas prorrogações de prazo para recuperanda apresentar avaliação atual e discriminação das anteditas UIP's, razão pela qual o processo deve adentra em fase de análise do encerramento da recuperação. Diante do exposto: 1) determino a análise do encerramento da presente recuperação, a recuperanda deverá fornecer ao AJ a documentação necessária com as obrigações vencidas durante o curso do biênio, em 10 dias. Apresentada a documentação, o AJ, igualmente em 10 dias, deverá opinar pelo encerramento ou não da recuperação. Em seguida, autos ao Ministério Público; 2) intime-se a recuperanda, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar a certidão de matrícula de nº 1.101 do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, devidamente atualizada, objeto de sue último pedido. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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