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Processo 0812913-84.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0812913-84.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: GEICE FIGUEIREDO LOPES ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2026 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Geice Figueiredo Lopes contra decisão proferida nos autos n. 7004710-17.2026.8.22.0010, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa n. 3357/2018, levada a protesto pelo Município de Rolim de Moura perante o 1º Tabelionato de Protestos da Comarca de Rolim de Moura/RO (Protocolo n. 127701). Em suas razões, a agravante alega que o crédito representado pela certidão de dívida ativa protestada foi declarado inexigível por sentença transitada em julgado nos autos da Execução Fiscal n. 7003966-03.2018.8.22.0010 (1ª Vara Cível de Rolim de Moura), que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e extinguiu o feito com resolução de mérito, com trânsito em julgado certificado em 15/08/2023, decisão da qual o próprio Município teve ciência e não recorreu. Sustenta que o protesto de título cujo crédito foi extinto por coisa julgada viola o art. 502 do Código de Processo Civil e os pressupostos de validade do protesto extrajudicial disciplinados na Lei n. 9.492/1997. Alega ainda que, não obstante pendente a apreciação da tutela, o protesto foi efetivamente lavrado em 05/06/2026, circunstância que converteria o risco antes iminente em dano atual e continuado. Aduz a inexistência de litispendência com a Execução Fiscal n. 7004501-78.2026.8.22.0000, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, e sustenta a dispensabilidade de caução, por se tratar de medida reversível e por já estar extinto o crédito subjacente. É a síntese necessária. DECIDO. A concessão de efeito ativo em agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, c/c o inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se, dos documentos que instruem o instrumento, que a Certidão de Dívida Ativa n. 3357/2018, título levado a protesto em 2026, foi objeto da Execução Fiscal n. 7003966-03.2018.8.22.0010, na qual sobreveio sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e declarou inexigível a própria certidão de dívida ativa, nominalmente em relação à agravante, com resolução de mérito, na forma do inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. O Município de Rolim de Moura manifestou ciência dessa sentença e não interpôs recurso, tendo se operado o trânsito em julgado em 15/08/2023. A existência de decisão judicial definitiva, proferida em processo do qual o próprio credor foi parte e da qual teve ciência sem impugnação, que declara extinto o crédito representado pela certidão de dívida ativa posteriormente levada a protesto, evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante à sustação do apontamento. O protesto pressupõe, como condição de validade, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos da Lei n. 9.492/1997, pressuposto ausente quando o próprio título foi declarado inexigível por decisão coberta pela coisa julgada material, a teor do art. 502 do Código de Processo Civil. A alegada litispendência com a Execução Fiscal n. 7004501-78.2026.8.22.0000, ainda pendente de esclarecimento na origem, não afasta, nesta análise de cognição sumária, a probabilidade do direito relativa à sustação do protesto, medida de natureza distinta do objeto próprio da execução, sem prejuízo do exame definitivo da questão pelo juízo de origem. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o protesto já foi efetivamente lavrado em 05/06/2026 (Livro n. 790, Folha n. 38), conforme certidão positiva expedida pelo 1º Tabelionato de Protestos de Rolim de Moura em 29/07/2026, circunstância que agrava o risco anteriormente apontado: a manutenção do apontamento expõe a agravante, de forma atual e contínua, a restrição pública de crédito e a comunicação a entidades de proteção ao crédito e à Central Nacional de Protestos — CENPROT, com potencial de causar dano de difícil reparação. A medida é reversível, na forma do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, e não impõe risco de dano irreversível ao Município de Rolim de Moura, cujo crédito subjacente já foi declarado extinto por decisão transitada em julgado, de modo que se revela dispensável a exigência de caução prevista no § 1º do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo para SUSPENDER os efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa n. 3357/2018 (Protocolo n. 127701, Livro n. 790, Folha n. 38, do Primeiro Tabelionato de Protestos de Rolim de Moura), até ulterior deliberação, de modo que o Juízo de origem deverá adotar as medidas necessárias para comunicar o Tabelionato de protesto. Comunique-se ao juízo de origem (Processo n. 7004710-17.2026.8.22.0010). Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Ilisir Bueno Rodrigues Relator

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