2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0812913-73.2026.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ CAMILO DE MACEDO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CAMILO DE MACEDO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma que: a) a decisão reconhece expressamente que a Resolução nº 19-TJ/2019 não estabelece a exigência de requerimento prévio, mas, contraditoriamente, conclui que a manifestação de vontade do interessado constitui requisito indispensável para o surgimento do direito ao benefício e b) a decisão embargada apresenta contradição interna, pois ao reconhecer que a Resolução nº 19-TJ/2019 não estabelece expressamente a exigência de requerimento prévio para a percepção do auxílio de assistência à saúde, corrobora com a tese inicial de que se trata de ato administrativo vinculado, isto é, deve a administração pública promover com o pagamento das verbas de direito, sem para tanto, impor novos empecilhos. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Inexistem as falhas apontadas no julgado. As razões de decidir estão explicitadas de forma clara, objetiva e juridicamente fundamentadas quanto à improcedência do pedido: embora a Resolução nº 19-TJ/2019 não utilize expressamente a expressão “requerimento prévio”, o regime jurídico por ele instituído não autoriza concluir que o pagamento deva ser implementado, compulsória e indistintamente, em favor de todos os membros e servidores, pois “a inclusão dos servidores aposentados entre os possíveis destinatários do programa não dispensa a manifestação de vontade necessária à adesão”. Vê-se que pretende o embargante apenas a rediscussão da matéria por meio inadequado, razão pela qual deve a parte recorrer às vias ordinárias para tal mister, e não através de recurso integrativo. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Cumpram-se as determinações expostas na sentença. P.I.C. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito