2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812908-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: MICHELL SIMPLICIO DA COSTA REU: THIAGO MELO BRAGA e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por MICHELL SIMPLÍCIO DA COSTA em face de THIAGO MELO BRAGA e outro, na qual os réus apresentaram reconvenção e pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a concessão do benefício não é automática e pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade financeira, observadas as particularidades de cada regime. No que tange à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC confere presunção relativa (juris tantum) à declaração de hipossuficiência. Essa presunção pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. No caso concreto, o réu/reconvinte juntou apenas o contracheque constante do ID nº 98583959, o qual demonstra rendimento mensal bruto de R$ 9.581,21 (nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos). Não foram apresentadas declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou outros documentos aptos a comprovar despesas extraordinárias que comprometessem seu sustento próprio ou de sua família. Quanto à pessoa jurídica reconvinte, a concessão da gratuidade exige prova documental cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme expressamente consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. A empresa limitou-se a apresentar certidão cadastral simplificada, sem acostar balanços contábeis, demonstrativos de resultado, extratos bancários ou qualquer documentação que retrate sua real higidez econômico-financeira. Dessa forma, instados a complementar a comprovação da hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, os reconvintes não se desincumbiram do ônus probatório, impondo-se o indeferimento do benefício e a determinação para recolhimento das respectivas custas iniciais da reconvenção (art. 290 c/c art. 343 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus/reconvintes. INTIMEM-SE os reconvintes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição e não conhecimento do pleito reconvencional (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo assinado com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para fins do art. 357, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina