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Processo 0812903-39.2025.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812903-39.2025.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MOSSORO II EXECUTADO: DAVI DE SOUZA RAMOS DA SILVA G SENTENÇA Trata-se de Ação em que, não pago ou impugnado o débito no prazo legal pelo executado, foram determinadas a realização de atos executórios para fins de satisfação do débito. SISBAJUD parcial ao ID nº 194116950, tendo sido bloqueado o importe de R$ 222,66. Protocolada a minuta do SISBAJUD “teimosinha” o qual ainda se encontra em curso, conforme depreende-se do ID nº 195807964. Ao ID nº 196058327 as partes apresentaram minuta de acordo devidamente assinada, em que transigiram a integralidade do débito perseguido na presente lide, pugnando pela suspensão de qualquer ato constritivo em face do executado, com liberação dos valores bloqueados a favor do executado. As partes não renunciaram expressamente ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. 1) Foi juntado Termo de Acordo ao processo, onde constam as assinaturas das partes e de seus advogados (estes com poderes na procuração para transigir). Ainda que já tivesse sido proferida Sentença ou mesmo com recurso julgado, nada impede que as partes transacionem, devendo ser homenageado o ato de conciliar e observado o princípio da primazia do mérito. Assim, ao considerar que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos legais e jurídicos, e determino, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC. Sem custas, nem honorários. O acordo homologado constitui título executivo judicial para todos os efeitos legais, sendo desnecessária a suspensão do processo, devendo o credor acompanhar o pagamento e, se necessário, pedir o desarquivamento dos autos para o cumprimento da sentença. Ainda que não tenha sido citada a parte ré ou que não tenham sido juntados seus documentos pessoais, nada impede a presente homologação, sendo que o título executivo pode sofrer eventual impugnação no caso de pedido de cumprimento de sentença/execução. 2) Para fazer cumprir o acordo, determino que seja INTERROMPIDA a ordem de penhora no SISBAJUD via SISBAJUD em curso, cujo resultado ainda não foi acostado aos autos, devendo eventuais valores serem transferidos para a conta judicial deste Juízo para posterior liberação em favor da parte executada, conforme previsto no termo de acordo. Tendo em vista que as partes não renunciaram expressamente ao prazo recursal, INTIME-SE as partes, da presente sentença, via PJE, ou pessoalmente (quando for o caso), já servindo a presente Sentença como Mandado de Intimação, dando-se preferência à intimação digital (via mensagem de texto e/ou telefone), tudo certificado. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade. Certificado o transito em julgado, proceda-se conforme abaixo: 3) Considerando que foi expressamente acordado pelas partes que eventuais valores bloqueados no SISBAJUD devem ser liberados em favor da parte executada, determino que, após interrompida ordem de penhora no SISBAJUD em curso, cujo resultado ainda não foi acostado aos autos, a Secretaria acoste aos autos o extrato do SISBAJUD de eventuais valores bloqueados e faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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